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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089099-13.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANAINA AMADO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO (OAB RJ186626)
DESPACHO/DECISÃO
É preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado, de modo a permitir o efetivo contraditório e ampla defesa, diante da delimitação do que se pleiteia.
Portanto, considerando as informações anexadas no evento 6, determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, esclarecendo os fatos e fundamentos jurídicos, indicando no pedido, de forma objetiva e clara, qual o benefício pretendido, sem deixar margens para divergências e especificando o número (NB), bem como a data de início do benefício (DER) do respectivo requerimento/indeferimento administrativo.
No mesmo prazo, deverá cumprir a determinação abaixo:
Para que um documento eletrônico seja considerado autêntico, é indispensável que o método de assinatura permita a identificação inequívoca do signatário e a verificação da integridade do conteúdo. Diante da impossibilidade de se aferir com segurança a autoria e autenticidade por meio de verificação oficial, providencie a regularização da procuração e declaração de hipossuficiência.
Não sendo possível à parte assinar eletronicamente1, o documento deve ser assinado fisicamente (de próprio punho) e digitalizado.
Esclareça a especialidade médica mais adequada à elucidação da controvérsia, ciente de que o benefício da gratuidade da justiça assegura o custeio de apenas uma perícia (art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 com redação dada pela Lei nº 14.331/2022).
Apresente comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos, emitido por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, essencial para a concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 (alterados pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025).
Considerando que a Súmula 17 da TNU adotou o entendimento de que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência, apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, para efeito de fixação de competência, conforme disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Em caso de renúncia manifestada pelo(a) advogado(a), em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter poderes expressos para tal.
Deverão ser juntados os laudos médicos que comprovem a deficiência alegada na petição inicial, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/93 (conforme redações das Leis nº 13.146/2015 e nº 12.470/2011), a fim de fundamentar a necessidade de perícia médica judicial. A documentação em questão, essencial ao deslinde do feito, deve referir-se à mesma enfermidade que motivou o prévio requerimento administrativo.
Informe seus contatos diretos (número de telefone celular com aplicativo de mensagens WhatsApp, número de telefone fixo e e-mail) e ponto de referência de sua residência, para viabilizar a realização da avaliação social “in loco”.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020.
1. Deve-se observar que, em se tratando de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, o documento precisa ser submetido ao Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil, que atesta a conformidade da assinatura.A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o próprio signatário do documento.São autoridades certificadoras de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).