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5089083-72.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5089083-72.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Carlucia De Morais Souza, CPF/CNPJ 017.503.161-45 Requerido: Luiza Administradora De Consorcios Ltda, CPF/CNPJ 60.250.776/0001-91 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLUCIA DE MORAIS SOUZA (mov. 45) em face da sentença proferida no evento n. 40, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença condenou-a ao pagamento de honorários de sucumbência, mas omitiu a suspensão da exigibilidade da verba, apesar de ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido na decisão do evento n. 12. Aponta, ainda, suposto equívoco na fixação dos honorários. Intimada por meio do ato ordinatório do evento n. 46, a parte embargada não apresentou contrarrazões, transcorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, a embargante aponta a existência de omissão na sentença. Assiste-lhe parcial razão. A sentença embargada, ao tratar da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, de fato, não fez menção à suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, ora embargante, a qual litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício concedido na decisão interlocutória do evento n. 12. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios, mas estabelece que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A ausência de tal ressalva no dispositivo da sentença configura a omissão alegada. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado, pois a correção apenas integra a decisão, sem alterar o resultado de mérito. Quanto ao outro ponto levantado pela embargante, acerca de suposta "majoração" de honorários, nota-se um equívoco de interpretação. A decisão embargada é uma sentença de primeiro grau, que originariamente fixou os honorários de sucumbência em razão da procedência parcial do pedido, não se tratando de acórdão que majora verba honorária em sede recursal. Portanto, neste ponto, não há vício a ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no evento n. 45 para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença do evento n. 40, que passa a viger com a seguinte adição: "A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos à parte autora fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5089083-72.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Carlucia De Morais Souza, CPF/CNPJ 017.503.161-45 Requerido: Luiza Administradora De Consorcios Ltda, CPF/CNPJ 60.250.776/0001-91 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLUCIA DE MORAIS SOUZA (mov. 45) em face da sentença proferida no evento n. 40, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença condenou-a ao pagamento de honorários de sucumbência, mas omitiu a suspensão da exigibilidade da verba, apesar de ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido na decisão do evento n. 12. Aponta, ainda, suposto equívoco na fixação dos honorários. Intimada por meio do ato ordinatório do evento n. 46, a parte embargada não apresentou contrarrazões, transcorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, a embargante aponta a existência de omissão na sentença. Assiste-lhe parcial razão. A sentença embargada, ao tratar da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, de fato, não fez menção à suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, ora embargante, a qual litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício concedido na decisão interlocutória do evento n. 12. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios, mas estabelece que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A ausência de tal ressalva no dispositivo da sentença configura a omissão alegada. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado, pois a correção apenas integra a decisão, sem alterar o resultado de mérito. Quanto ao outro ponto levantado pela embargante, acerca de suposta "majoração" de honorários, nota-se um equívoco de interpretação. A decisão embargada é uma sentença de primeiro grau, que originariamente fixou os honorários de sucumbência em razão da procedência parcial do pedido, não se tratando de acórdão que majora verba honorária em sede recursal. Portanto, neste ponto, não há vício a ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no evento n. 45 para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença do evento n. 40, que passa a viger com a seguinte adição: "A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos à parte autora fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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