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5089057-24.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5089057-24.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR ALFREDO DE SOUZA CPF: 109.661.516-90 DECISÃO VISTOS. A Autoridade Policial comunica a este Juízo a prisão em flagrante de VITOR ALFREDO DE SOUZA, efetuada no Município de Belo Horizonte/MG. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi preso em flagrante delito por ter cometido, em tese, o crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos dos artigos 302 a 306 do Código de Processo Penal, não existem, portanto, vícios formais ou materiais capazes de macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Conforme relatado pelos policiais militares, durante patrulhamento tático móvel realizado no Bairro Santa Terezinha, com o objetivo de coibir a prática de homicídios e o tráfico de drogas, a guarnição recebeu informações de um transeunte que, por receio de represálias, optou por não se identificar. Segundo a denúncia, um indivíduo utilizando óculos, camisa branca e calça jeans estaria comercializando drogas em frente a um bar localizado na Rua Antônio Falabella, nº 18. Diante das informações recebidas, as guarnições das viaturas TM 34525 e TM 35049 deslocaram-se até o endereço indicado, onde localizaram Vitor, cujas características correspondiam àquelas anteriormente informadas. Durante a abordagem, foi encontrada em posse do conduzido a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Em seguida, durante buscas realizadas nas proximidades do estabelecimento, o Soldado Duarte localizou, sob uma folhagem existente no passeio, um invólucro contendo 56 (cinquenta e seis) pedras de substância análoga ao crack. Prosseguindo com as diligências, os militares realizaram buscas em um imóvel abandonado situado ao lado da Academia Pratique Fitness, ocasião em que foram encontrados 83 (oitenta e três) pinos e 15 (quinze) papelotes contendo substância análoga à cocaína, além de 16 (dezesseis) buchas de substância análoga à maconha. Consta que, questionado acerca da propriedade dos entorpecentes apreendidos, Vitor teria assumido a posse das substâncias. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti. O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva do autuado. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam não se tratar de usuário, mas de agente inserido de forma relevante na criminalidade e no comércio ilícito de entorpecentes, com acesso a diversos tipos de substâncias de uso proscrito, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade. Vale ressaltar, ademais, que foram apreendidas drogas de alta lesividade. O crack, como sabido, é uma substância que atinge, sobretudo, a população mais vulnerável socialmente, que é a população em situação de rua, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da prisão. Os indicativos de dedicação criminosa do autuado são corroborados pela sua certidão de antecedentes criminais. Conforme FAC e CAC, Vitor é reincidente, já que ostenta confecções criminais definitivas pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tortura (autos n° 0034369-76.2021.8.13.0024), roubo majorado (autos n° 0094452-58.2019.8.13.0079), pelas quais ainda se encontra em cumprimento de pena. Em consulta ao SEEU, ele ainda possui 49% de pena a cumprir, qual seja, 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de pena remanescente. É, ainda, portador de maus antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n° 0001954-74.2018.8.13.0079). Responde a ação penal por embriaguez ao volante (autos n° 1009347-33.2020.8.13.0024) e a inquérito policial por maus-tratos (autos n° 5228240-44.2025.8.13.0024). Tratando-se, portanto, de imputação de tráfico de drogas, crime de elevada gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 56 pedras de crack, com peso total de 18,39g, 15 pinos de cocaína, com peso total de 18,03g, 83 pinos de cocaína, com peso total de 110,45g, 16 buchas de maconha, com peso total de 9,51g, R$ 80,00. Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui elevada gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio. Assim, diante da gravidade concreta do crime imputado, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na quantidade e variedade de drogas, e da reiteração delitiva evidenciada, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido, veja-se julgado do eg. TJMG: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEGALIDADE DA AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES NA OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - PRÉVIA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE – PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em ilegalidade da ação dos policiais militares que submeteram o paciente à busca pessoal e domiciliar, se havia fundadas razões para tanto. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário. (TJMG - Habeas Corpus Criminal (1.0000.25.028555-8/000, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caíres, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025)." Outrossim, a suposta prática pelo autuado de novo crime enquanto cumpria pena por delitos anteriores demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e aumenta a reprovabilidade da conduta, reforçando, assim, a necessidade da manutenção da prisão. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO VITOR ALFREDO DE SOUZA, qualificado nos autos, EM PREVENTIVA, nos termos dos artigos 310 e 312 do CPP. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para o devido cumprimento, registrando-o no BNMP, constando-se o prazo prescricional de 20 anos. Oficie-se à VEC onde o autuado cumpre pena, comunicando-lhe acerca da prisão, do inteiro teor do APFD, bem como da presente decisão, preferencialmente por meio eletrônico. Intime-se a Defesa Constituída ou, não havendo, a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente, observados os critérios legais de prevenção e/ou competência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LEONARDO VIEIRA ROCHA DAMASCENO Juiz de Direito Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte

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