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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089031-78.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) EXECUTADO: JESUS VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924) ADVOGADO(A): ANE DENISE RADONS (OAB RS103930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requer, em 27/08, a reconsideração da decisão proferida no evento 124. O pedido não merece conhecimento. A decisão do evento 124 já havia se tornado preclusa, não tendo sido oportunamente impugnada pela parte. Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, é vedado ao Juízo reapreciar, no mesmo processo, questão já decidida e sobre a qual se operou a preclusão. Além disso, a determinação constante do evento 124 já foi efetivamente cumprida, com a expedição do respectivo alvará em 15/06. Portanto, não se trata apenas de decisão não impugnada no momento oportuno, mas de providência já implementada em cumprimento ao comando judicial então vigente. O pedido de reconsideração apresentado posteriormente não constitui meio processual apto a afastar a preclusão ou a reabrir discussão sobre matéria já decidida. Admitir a rediscussão, neste momento, implicaria conferir à parte oportunidade processual que não foi exercida no prazo próprio. Assim, não conheço do pedido de reconsideração, diante da preclusão da matéria e do efetivo cumprimento da decisão do evento 124. Eventual pretensão relacionada à restituição ou à revisão dos valores deverá ser deduzida pela via processual adequada, se cabível. Intimem-se.
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