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5088972-75.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088972-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB MT021061O) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer se possui interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista a divergência entre a manifestação constante do corpo da petição inicial e o requerimento formulado ao final. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, segundo o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício é devido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte pode comprovar a hipossuficiência demonstrando, por meios indicativos concretos, que o montante que percebe de renda não é suficiente para custear seus gastos correntes, considerando suas despesas ordinárias e extraordinárias, de modo a evidenciar que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família. De todo modo, como norte meramente indicativo, sem qualquer pretensão de encerrar outras possibilidades de comprovação da hipossuficiência e em pleno cumprimento ao Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, entendo como legítimo o patamar de quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017. O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.475,55 (desde janeiro de 2026), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.390,22, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2025, que atingiu o patamar de R$ 2.316,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$3.242,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme resolução aprovada pelo Conselho Superior da DPU. Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite. Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.

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