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TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088953-08.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ORIENTINA RADAELLI SCALABRIN (Sucessão) ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO A União impugnou o cálculo da Contadoria do evento 126, argumentando que (i) o instituidor da pensão está na classe/padrão C-I do PCC, que equivale à classe/padrão B-I do PEC/DNIT; (ii) somente a partir de 07/2008 o nível auxiliar passou a ter apenas a classe especial e o instituidor foi reclassificado para a classe/padrão S-I; (iii) a Contadoria utilizou a classe/padrão S-I em todo o período erroneamente; (iv) a Contadoria utilizou, para a apuração dos valores devidos, a GDPGTAS de julho/2006 a junho/2008, porém, na PEC/DNIT, é devida a GDATA até junho/2008; e (v) a Contadoria não abateu os pagamentos nos processos judiciais da GDATA e GDPGPE, conforme decisão no evento 94. A Contadoria apresentou cálculo retificado no evento 131. A União impugnou no evento 139. Disse que, referente ao abatimento dos pagamentos judiciais de GDATA e GDPGPE, discorda da metodologia do cálculo, já que a decisão do evento 94 determinou abatimento dos valores inteiros recebidos nas ações definidas, de modo que não deve ser realizado nenhum cálculo discriminado com valores das gratificações, tendo em vista que foram objeto dos cálculos das outras ações dadas por concluídas e pagas. A parte exequente, no evento 140, concordou com o cálculo da Contadoria. Os autos vieram conclusos. Decido. O cálculo da Contadoria veio acompanhado de parecer, onde se lê: c) Abatimento dos pagamentos judiciais A União alega que a Contadoria não abateu os pagamentos judiciais de GDATA e GDPGPE, contrariando a decisão do ev. 94. Discordamos da União. A Contadoria abateu os pagamentos judiciais exatamente nos termos da decisão do ev. 94. O juízo determinou que os valores recebidos judicialmente a título de gratificações fossem abatidos pelos valores históricos cobrados em suas respectivas competências: (...) Portanto, em vez de abater os valores totais lançados nas RPVs a título de GDATA (R$ 12.705,02, em mar/22, ação nº 50889513820214047100) e GDPGPE (R$ 5.102,54, em jun/22, ação nº 50343513320224047100), como fez a União, a Contadoria recompôs a coluna de valores recebidos de GDATA e GDPGPE com a pontuação reconhecida como devida em ambas as ações, conforme os valores históricos cobrados pela parte em cada parcela. Em relação à GDATA, por exemplo, o ex-servidor recebeu R$ 90,60 nas fichas financeiras, valor que equivale a 30 pontos. Nesse caso, a Contadoria considerou R$ 181,20 na coluna de valores recebidos, valor correspondente aos 60 pontos reconhecidos judicialmente. Ratificamos nosso cálculo nesse ponto. Com razão a Contadoria. Com efeito, na decisão do evento 94, constou: Além disso, os valores recebidos de gratificações pela parte exequente em ações judiciais devem ser incluídos pelos valores históricos cobrados nas competências a que se referem, para evitar enriquecimento sem causa. A União não recorreu, quanto ao ponto. A Contadoria observou a determinação na conta do evento 131. Sendo assim, seu cálculo deve ser homologado. Por fim, as demais questões ventiladas na impugnação já foram resolvidas nas decisões do evento 94 e 105. Conclusão Considerando toda a matéria impugnada, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, reconhecendo como devido o montante de R$ 24.863,21 em janeiro/2026 (evento 131). Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: - utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link : https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361& hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada; - gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format"); - anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos". Advirto que, ao apresentar sua planilha apta para a requisição de pagamento, não deve calcular nenhuma atualização e nem alterar nenhum valor, eis que o sistema automaticamente calcula a atualização monetária até o pagamento. Quanto à fixação de honorários, aplica-se o entendimento exarado no Agravo de Instrumento 5009034-61.2020.4.04.0000/SC (relatora Vânia Hack de Almeida), seja em pagamento via RPV ou precatório, cujo resumo transcrevo: (1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588). Nesta hipótese, de o executado impugnar integralmente o crédito exigido: (1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Sendo a impugnação apenas parcial: (1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. (2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos: (2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado. Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas; (2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC. Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. Destaque-se que, em cumprimento de sentença oriundo de ação individual, promovido após 01/07/2024, independentemente de a requisição do crédito se dar por RPV ou precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, a teor da tese fixada no Tema 1190/STJ, segundo a qual "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", cujos efeitos foram modulados para que a sua aplicação se restrinja aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Desse modo, o item (2.a) do voto da relatora do Agravo de Instrumento 5009034-61.2020.4.04.0000/SC somente se aplica em cumprimento de sentença individual promovido até a publicação do acórdão que fixou a tese do Tema 1190/STJ. O caso em análise enquadra-se no item (1.3). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor extirpado da execução (diferença entre o valor executado e o ora homologado), cuja exigibilidade permanecerá suspensa ao beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em ajuste à decisão que arbitrou provisoriamente honorários pelo cumprimento de sentença, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor ora homologado. Intimem-se. 1. Havendo interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do recurso. 2. Não havendo recurso, requisite-se o pagamento dos valores devidos, observando-se a reserva dos honorários contratuais, se houver, e intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias. 4. Levantados os valores e não havendo outras pendências, volte concluso para sentença de extinção da execução.
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