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5088910-16.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088910-16.2024.8.21.0001/RS AUTOR: JUSSARA APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A): VITOR SILVEIRA DA SILVA (OAB RS132426) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO A parte ré manifestou-se no evento 79, PET1informando a impossibilidade de reimplantação dos descontos mensais referentes à Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. Diante disso, postulou a expedição de ofício ao órgão previdenciário para viabilizar o restabelecimento das cobranças. Considerando o julgamento proferido pela 2ª Turma Recursal Cível no evento 58, ACOR2, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, associado à certidão de trânsito em julgado acostada no evento 77, CERT1, a tutela de urgência deferida anteriormente no evento 10, DESPADEC1 perdeu seus efeitos de maneira definitiva. Com efeito, diante da cessação da eficácia da medida liminar em virtude da extinção do feito, as partes devem retornar ao estado anterior, conforme estabelece o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária aos Juizados Especiais por força do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nesse cenário, não subsiste qualquer óbice judicial para que a parte requerida proceda à cobrança dos valores pactuados. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado no evento 79, PET1. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que realize a reimplantação dos descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário de titularidade da autora, sob o número NB 152.963.973-2, em relação ao contrato objeto desta demanda. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Diligências legais.

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