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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088894-81.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ISADORA ZINIA VERAS MEIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) SENTENÇA Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A - Declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores que excedam o teto previsto na legislação previdenciária, nas hipóteses de exercício concomitante de múltiplas atividades laborais; B - Condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de contribuição previdenciária acima do teto legal, exclusivamente nas competências em que a soma das remunerações percebidas concomitantemente tenha resultado em recolhimento superior ao limite máximo previdenciário, no período indicado no evento 1, PLAN10, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a TAXA SELIC, nos termos do REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, a partir da data de cada recolhimento indevido. O pagamento deverá observar o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e no Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no Enunciado nº 15 do FONAJEF. Eventual restituição administrativa referente ao tributo objeto da presente condenação poderá ser compensada do valor a ser executado, desde que devidamente comprovada pela parte ré no prazo destinado ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Oportunamente, proceda-se à baixa e ao arquivamento. P. I.
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