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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5088860-76.2020.8.24.0023/SC
APELANTE: CLAUDINEIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696)
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897)
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB SC019804)
DESPACHO/DECISÃO
Claudinéia dos Santos propôs "ação de cobrança de seguro" perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, contra Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. (evento 1, INIC1).
Forte no princípio da celeridade e utilizando as ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 141, SENT1), in verbis:
[...] aduzindo, em síntese, que, enquanto laborou como confeiteira na empresa BIG - WMS Supermercados do Brasil, figurou como beneficiária de seguro de vida em grupo com cobertura para "invalidez permanente por acidente", a cuja apólice jamais teve acesso, mas ficou sem indenização para incapacidade laboral ligada patologias adquiridas em razão de esforços repetidos nas atividades desempenhadas (ombros - tendinopatia e bursite; cotovelos - tendinose, tendinopatia dos extensores e dos flexores; punhos - síndrome do túnel do carpo; coluna lombar - hérnia de disco tóraco lombar; quadris - tendinopatia dos abdutores e do tensor; e joelhos - tendinopatia, ruptura do menisco medial e condropatia), razão pela qual almeja, então, sob aplicação do CDC e inversão do ônus probandi, a imposição da cobertura securitária por invalidez permanente, a par da exibição documental.
Citada, a ré apresentou contestação encimada, preliminarmente, pela carência da ação e prescrição. No tocante ao mérito, defendeu ausência de enquadramento nos riscos cobertos, ou seja, em "invalidez permanente por acidente", seja parcial ou total, porque não decorrente de evento súbito, mas de evolução crônica; e também em "invalidez funcional permanente por doença", porque não seria a patologia "permanente e total", mas reversível. Aduziu, ainda, que a comunicação do sinistro e exibição dos termos da cobertura securitária cabiam ao então empregador. Subsidiariamente, requereu a condenação em consonância com a apólice, sob atualização pelo índice da SELIC (evento 18).
Houve réplica (evento 22).
Sobreveio decisão saneadora com afastamento da preliminar e da questão prejudicial do mérito, distribuição do ônus da prova e endereçamento do processo à produção de prova pericial (evento 31), sobre cujo laudo (evento 110) manifestaram-se, depois, os litigantes (eventos 115 e 116).
É o relatório.
Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido.
Arcará a autora, então, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pela ocorrência de instrução probatória e apresentação de peças sem considerável complexidade fática e jurídica.
A satisfação desses encargos sujeita-se, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque houve deferimento da justiça gratuita (evento 9).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos arts. 320 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 146, APELAÇÃO1).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que as provas dos autos demonstram o desenvolvimento ou agravamento de diversas enfermidades osteomusculares relacionadas às atividades exercidas como confeiteira, com comprometimento dos ombros, cotovelos, punhos, coluna lombar, quadris e joelhos e consequentes limitações funcionais permanentes.
Afirma que o laudo pericial judicial confirmou as patologias descritas na petição inicial e reconheceu sua incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional habitual, bem como limitações para atividades da vida diária que envolvam esforço biomecânico, levantamento de peso, deambulação constante e agachamentos. Defende, por isso, estar caracterizada a invalidez permanente por doença apta a ensejar a indenização securitária.
Argumenta que a sentença equivocou-se ao afastar a cobertura por ausência de perda da existência independente, pois tal conclusão estaria fundada em cláusulas restritivas das condições gerais da apólice cuja oponibilidade não foi demonstrada. Alega que a seguradora não comprovou ter fornecido previamente a declaração de cobertura, as condições gerais e particulares do seguro ou proposta de adesão assinada contendo ciência das limitações contratuais.
Sustenta, assim, a violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação securitária, afirmando que, à falta de prova de prévio e adequado conhecimento das restrições da cobertura, tais cláusulas não podem ser opostas à consumidora, devendo o contrato ser interpretado de forma mais favorável à segurada, nos termos dos arts. 46 e 47 do CDC.
Aduz, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.112 não afasta sua pretensão, porquanto, segundo afirma, o precedente pressupõe a regular formalização da adesão e a ciência do segurado acerca das condições contratuais, circunstâncias não comprovadas no caso concreto.
Defende, nesse contexto, que a cobertura deve alcançar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional habitual, independentemente da demonstração de perda completa da existência independente. Invoca, em apoio à tese, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte relativos a seguros de vida em grupo e ao descumprimento do dever de informação.
Quanto ao quantum indenizatório, sustenta que a declaração de cobertura juntada aos autos prevê capital segurado de R$ 39.446,40, valor que entende devido integralmente, acrescido de correção monetária desde a contratação ou da última renovação conhecida da apólice e de juros de mora a partir da citação.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito à indenização securitária por invalidez permanente por doença, condenando a seguradora ao pagamento integral do capital segurado de R$ 39.446,40, acrescido dos consectários legais nos moldes postulados.
Contrarrazões (evento 160, CONTRAZAP1).
É o necessário relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a controvérsia admite solução monocrática por estar alinhada as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n. 1.068 e 1.112.
Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a autora, ora apelante, segurada integrante de apólice coletiva de seguro de vida em grupo contratada pela empregadora WMS Supermercados do Brasil Ltda. (evento 18, OUT2), faz jus ao recebimento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente das enfermidades osteomusculares que a acometem, notadamente diante da conclusão pericial de que as moléstias acarretaram incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual de confeiteira, mas sem perda da existência independente, bem como diante das alegações de descumprimento do dever de informação acerca das limitações contratuais da cobertura securitária.
Como visto, a sentença recorrida reconheceu, com fundamento no laudo pericial judicial (evento 110, LAUDO1), que a apelante apresenta sequelas permanentes decorrentes de tendinopatias dos ombros, cotovelos, punhos, hérnia discal lombar, lesões nos joelhos e quadris, enfermidades que acarretam limitação permanente para o desempenho da atividade profissional anteriormente exercida e para diversas atividades que demandem esforço biomecânico, levantamento de peso, deambulação contínua e movimentos de agachamento. Entretanto, concluiu que tais limitações correspondem à incapacidade parcial, e não à perda da existência independente exigida pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença.
A conclusão adotada pela magistrada de origem encontra respaldo direto na orientação atualmente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Tema 1.068 dos recursos repetitivos fixou a tese de que não é ilegal nem abusiva a cláusula contratual que prevê cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionando o pagamento da indenização à demonstração da perda da existência independente do segurado, in verbis:
Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
A Corte Superior também consolidou entendimento de que há distinção conceitual entre invalidez funcional e invalidez laborativa, não sendo possível equipará-las automaticamente para fins de cobertura securitária. Em outras palavras, a invalidez laborativa permanente por doença, caracterizada pela impossibilidade de exercício da atividade profissional habitual, não se confunde com a invalidez funcional permanente por doença, esta vinculada à perda da existência independente do segurado, razão pela qual a comprovação de uma não implica, automaticamente, o reconhecimento da outra para fins de cobertura securitária.
De fato, embora a perícia judicial tenha constatado limitações permanentes para o exercício da atividade profissional habitual e para a realização de tarefas que demandem esforço biomecânico, levantamento de peso, deambulação constante e movimentos de agachamento, não identificou quadro clínico capaz de inviabilizar, de forma irreversível, o exercício das relações autonômicas da vida civil. A incapacidade laborativa, ainda que permanente, não se confunde com a invalidez funcional permanente total por doença, cuja configuração pressupõe a perda da existência independente do segurado. Ausente esse requisito, não há enquadramento na cobertura de IFPD, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.068 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a controvérsia não se exaure na simples verificação dos requisitos médicos da cobertura. A apelante sustenta que nunca recebeu a proposta de adesão, as condições gerais ou quaisquer documentos aptos a demonstrar ciência prévia das limitações contratuais invocadas pela seguradora.
A alegação, contudo, deve ser examinada à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112:
(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, na qualidade de mandatário legal do grupo segurado, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições da apólice, inclusive quanto às cláusulas limitativas e restritivas de direitos. Em outras palavras, eventual deficiência informacional relacionada ao momento da adesão não pode ser imputada diretamente à seguradora quando se trata de típica estipulação coletiva vinculada ao contrato de trabalho.
No caso dos autos, a apólice demonstra tratar-se de seguro coletivo empresarial contratado pela empregadora WMS Supermercados do Brasil Ltda., figurando esta como estipulante do contrato e responsável pela manutenção da documentação de adesão dos segurados. As próprias condições da apólice estabelecem que as propostas de adesão deveriam permanecer arquivadas junto ao estipulante, o qual detinha a interlocução direta com os integrantes do grupo segurável (evento 18, OUT2).
Nessa perspectiva, ainda que se admita a inexistência de prova da efetiva entrega da proposta de adesão ou das condições gerais à apelante, tal circunstância, por si só, não autoriza a desconsideração das cláusulas contratuais restritivas em desfavor da seguradora, pois a responsabilidade por tais informações, segundo a atual orientação vinculante do STJ, compete ao estipulante e não à sociedade seguradora.
Ainda que se considere devolvida a discussão acerca do enquadramento das enfermidades na cobertura de invalidez permanente por acidente, a pretensão igualmente não prospera.
As condições contratuais expressamente excluem do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, as lesões decorrentes de esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) e demais microtraumas cumulativos. Veja-se (evento 18, OUT4):
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível equiparar doença profissional a acidente pessoal para fins de percepção da cobertura securitária quando existente exclusão expressa nesse sentido, devendo as cláusulas que delimitam os riscos cobertos ser interpretadas restritivamente.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL E VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
[...]
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
(REsp n. 2.229.633/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
No caso, as enfermidades descritas na perícia estão relacionadas ao quadro de sobrecarga biomecânica e de movimentos repetitivos narrado pela própria apelante desde a petição inicial. Não se identifica evento externo, súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, capaz de configurar acidente pessoal nos termos da apólice. Além disso, as condições contratuais excluem expressamente as lesões por esforços repetitivos, as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho e os microtraumas cumulativos.
Portanto, embora as patologias tenham produzido limitações permanentes e relevantes para o exercício da atividade habitual da autora, o conjunto probatório não demonstra a ocorrência de risco coberto. Para a garantia de invalidez funcional permanente total por doença, não foi comprovada a perda da existência independente. Para a cobertura de invalidez permanente por acidente, não houve evento caracterizado como acidente pessoal, além de incidirem as exclusões contratuais relativas às doenças ocupacionais e aos esforços repetitivos.
A alegada deficiência no dever de informação também não autoriza impor à seguradora cobertura distinta da contratada, pois, tratando-se de estipulação coletiva própria, a obrigação de prestar informações prévias aos integrantes do grupo segurável incumbia à empregadora estipulante, conforme o Tema n. 1.112 do Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência, à luz da prova pericial e das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 1.068 e 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicadas as demais pretensões recursais (pagamento integral do capital de R$ 39.446,40, à incidência de correção monetária desde a contratação ou última renovação da apólice e aos juros de mora a partir da citação).
Por fim, o integral desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença fixou os honorários em 15% sobre o “valor da condenação”. Como o pedido foi julgado integralmente improcedente e não há condenação pecuniária, corrige-se, de ofício, o erro material quanto à base de cálculo, para estabelecer a incidência da verba sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o limite do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (evento 9, DESPADEC1).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, corrigindo, de ofício, o erro material da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.