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5088849-16.2021.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088849-16.2021.4.04.7100/RSRELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA AUTOR: CARLOS EDUARDO VIERA HERNANDES ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 03/09/2026 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA04 Número: 50888491620214047100/TRF

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5088849-16.2021.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE: CARLOS EDUARDO VIERA HERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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