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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5088844-44.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: LUIZ CARLOS RAKI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZ CARLOS RAKI DOS SANTOS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da "Ação revisional de juros" n. 5088844-44.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO BMG S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1):
"Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês.
Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a correção monetária desde cada pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Requer o apelante, em síntese: a) a aplicação do índice IPCA para fins de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês; e b) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual sobre o proveito econômico ou, alternativamente, por apreciação equitativa, observando-se o valor mínimo de R$ 4.000,00 (evento 47, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 54, PET1).
É o breve relato. Decido.
1. Julgamento monocrático
O art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, em simetria com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a solver a insurgência de forma monocrática quando a matéria controvertida encontrar-se pacificada na jurisprudência, cenário verificado na hipótese vertente.
Nessa mesma linha, o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso — seja para dar ou para negar provimento — quando houver orientação jurisprudencial amplamente consolidada sobre o tema em análise.
Cumpre registrar, ademais, que o julgamento monocrático não acarreta prejuízo processual ou violação ao princípio da colegialidade, uma vez que remanesce assegurada a possibilidade de ampla revisão do entendimento pelo órgão colegiado mediante a eventual interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, revelando-se desnecessária a submissão imediata do feito à sessão de julgamento, passa-se à análise do mérito das razões recursais de forma individualizada.
2. Admissibilidade
2.1. Da preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões
Em suas contrarrazões, o banco aduz que o apelo do demandante não merece ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade (evento 54, PET1).
Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora observou o princípio da dialeticidade, pois bem combateu os termos da sentença que julgou procedentes os seus pedidos revisionais, aplicando índice de correção monetária diverso do pretendido pelo apelante e fixando honorários sucumbenciais por critério que o recorrente reputa equivocado.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA.
ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATAÇÃO DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. MORA CONFIGURADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5007608-06.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). (grifei)
Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo magistrado a quo, é certo que o recurso deve ser analisado.
Logo, afasta-se a proemial aventada e, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Do assédio processual supostamente praticado pelo procurador da parte autora
Em contrarrazões, a casa bancária apelada sustenta que o procurador da parte autora praticou assédio processual que "pode ser caracterizado como um abuso do acesso à Justiça pelo ajuizamento de diversas ações sobre um mesmo fato ou contra uma mesma pessoa com o intuito de prejudicá-la" (p. 3).
Nesse contexto, ressaltou que "o patrono da parte autora ajuizou centenas de ações idênticas, resultando no prejuízo do exercício de defesa da ré, pois está sendo forçada a responder à mesma causa de pedir e pedido não uma, não duas, porém milhares de vezes" requerendo, portanto, "a cominação de multa de litigância de má fé e expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, NUMOPE e ao Ministério Público, a fim de que esses tenham ciência e tomem as devidas medidas cabíveis" (p. 4).
Sem razão.
Isso porque não há nos autos evidência de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura do feito, o que não pode ser averiguado por meras conjecturas, já que acostada à inicial a procuração subscrita pela parte autora outorgando poderes ao causídico para atuar em juízo.
Além disso, como bem ressaltou o Exmo. Des. Guilherme Nunes Born, em 30-7-2020, no julgamento da Apelação Cível n. 0301613-52.2019.8.24.0040, em demanda que envolvia situação análoga à presente, "Não cabe ao juízo, quanto mais em Segundo Grau de Jurisdição, investigar o ânimo da parte. Caso houvesse a intenção da parte requerida em elucidar tal questão, poderia, sponte sua, diligenciar neste sentido. Afinal, na qualificação da parte há o seu endereço, bem como junto ao contrato apresentado pela própria parte requerida. Se não o fez a tempo e modo oportuno, é porque assim entendeu desnecessário". Concluindo: "Ainda, o fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor. Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz. Do mesmo modo, não cabe, neste momento e nem por intermédio deste Colegiado, notificar o Ministério Público ou autoridade Policial a respeito dos fatos aqui discutidos".
Sendo assim, deixo de acolher a irresignação da casa bancária.
3. Do mérito
3.1. Do índice de correção monetária
Em suas razões recursais, o apelante pretende a aplicação do índice IPCA para fins de correção monetária dos valores da restitiuição.
Da sentença, vê-se que assim restou determinada a correção monetária do indébito:
"Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês.
Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a correção monetária desde cada pagamento."
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento sobre a matéria (Tema Repetitivo 1.368):
Tese Firmada
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Desse modo, de acordo com o novo entendimento da Corte Superior, tem-se que, para fins de correção monetária, deverá incidir o INPC até 29 de agosto de 2024, oportunidade em que se deve aplicar o IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, a taxa Selic isoladamente para juros de mora e correção monetária.
Sobre o tema:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; DESCARACTERIZOU A MORA; DETERMINOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). INCONFORMISMOS DE AMBOS OS CONTENDORES. (...) RECLAMO DA PARTE AUTORA. TENCIONADA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO O IGPM. SÚPLICA REPELIDA. NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ISOLADA, EVENTUAIS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS/COMPENSADAS, ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2024, DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO; E, APÓS A REFERIDA DATA, DEVEM OBSERVAR O IPCA, NOS TERMOS DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.905/24). JÁ, NO CASO DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, AS IMPORTÂNCIAS A SEREM RESTITUÍDAS/COMPENSADAS DEVERÃO SER ACRESCIDAS APENAS DE TAXA SELIC, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 406 DO DIPLOMA CIVIL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2004, EM OBSERVÂNCIA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 2.199.164/PR - TEMA 1.368). APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECLAMO DO POLO AUTOR CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA, EM RAZÃO DO NOVO ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO NO PRESENTE JULGAMENTO. (TJSC, ApCiv 5073498-87.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 16/12/2025)
Logo, não merece reparo a sentença que está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.368.
Anote-se, no ponto, que não há divergência entre o critério acima enunciado e aquele determinado na origem, pois o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça, adotado na sentença para o período anterior a 30 de agosto de 2024, corresponde ao INPC, e o IPCA, cuja incidência o apelante pretende ver estendida a todos os desembolsos, somente se tornou índice oficial de atualização monetária com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescentado pela Lei n. 14.905/2024, cujos efeitos se produzem a partir de 30 de agosto de 2024, sem alcançar pagamentos anteriores à sua vigência. A sentença, portanto, já aplica o IPCA na exata extensão autorizada pela lei, nada havendo a reformar.
A insurgência não comporta acolhimento no ponto.
Igual sorte quanto ao pedido de acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, deduzido em conjunto com o de correção monetária, porquanto a sentença já determinou a incidência de juros moratórios desde a citação segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na interpretação firmada no Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, parâmetro de observância obrigatória que não comporta substituição por percentual fixo dissociado do critério legal.
4. Dos honorários sucumbenciais
A parte autora busca a fixação da verba honorária em percentual sobre o proveito econômico obtido ou, alternativamente, pela manutenção do critério da apreciação equitativa, sugerindo o valor de R$ 4.000,00.
Na origem, a verba honorária foi fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, prevê o art. 85 do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme dispõe o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022).
No caso dos autos, tem-se que está, de fato, configurada situação que justifica o arbitramento equitativo, porquanto não há valor de condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional. Além disso, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da parte autora — tendo por base o valor total dos empréstimos, cujo dimensionamento se mostra inviável — ou sobre o valor dado à causa (R$ 4.039,65) implicaria verba diminuta.
In casu, observa-se que o sentenciante, ao acolher os pleitos iniciais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00.
Acertada a sentença ao estipular a verba honorária com amparo no critério da equidade.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta 1ª Câmara de Direito Comercial, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal na qual igualmente ausente condenação líquida, ao assentar que a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa importaria remuneração irrisória, o que autoriza, em mitigação da regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o seu arbitramento por apreciação equitativa (TJSC, Apelação Cível n. 5014168-29.2021.8.24.0005, rel. Des. Mariano do Nascimento, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
À vista disso, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, o recurso da autora merece ser parcialmente provido no ponto, a fim de, com base na equidade, fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelos causídicos e consoante os parâmetros legais.
Em caso similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE SEGURO INCLUSO NO CONTRATO, MANTENDO A TAXA DE JUROS PACTUADA E A CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. (...) HONORÁRIOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. BAIXO VALOR DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CAUSA INCAPAZ DE REFLETIR O ÊXITO DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA EQUIDADE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5120296-43.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 14/10/2025)
Logo, dá-se provimento ao reclamo da parte autora nesse particular.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários recursais incabíveis (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se às baixas necessárias.