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TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088785-67.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ADRIANA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar ao GERENTE-EXECUTIVO NORTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO RIO DE JANEIRO que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento do Acórdão nº 13ª JR/14390/2022 da 13ª Junta de Recursos do CRPS, inclusive concluindo o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1144876194 e praticando os atos de sua competência necessários à efetivação da decisão administrativa. Fica indeferido, nesta via, o pedido de determinação judicial direta do pagamento das parcelas vencidas anteriormente à impetração, sem prejuízo do cumprimento administrativo do acórdão pelo próprio INSS e da possibilidade de cobrança de eventual crédito pela via própria. Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
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