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5088766-27.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5088766-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): BIANCA LENARA FIAMONCINI (OAB SC038113) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): BIANCA LENARA FIAMONCINI (OAB SC038113) AGRAVADO: ROSANE MARIA SANTIAGO (Inventariante) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399) INTERESSADO: JOAO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES ADVOGADO(A): HENRI XAVIER INTERESSADO: ANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): ALEKSANDRO BRASIL LOPES INTERESSADO: JOANA HELEN DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES ADVOGADO(A): HENRI XAVIER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo em recurso especial. Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que sobreveio sentença nos autos de origem homologando o acordo entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade" (REsp n. 2.238.101/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-11-2025). No caso, o teor da sentença proferida nos autos de origem esvaziou a controvérsia recursal, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo e, por consequência, a prejudicialidade do presente agravo em recurso especial. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, diante da perda superveniente do objeto. Intimem-se.

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