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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5088766-27.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JOAO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): BIANCA LENARA FIAMONCINI (OAB SC038113)
AGRAVANTE: LUCIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): BIANCA LENARA FIAMONCINI (OAB SC038113)
AGRAVADO: ROSANE MARIA SANTIAGO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900)
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399)
INTERESSADO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER
INTERESSADO: ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEKSANDRO BRASIL LOPES
INTERESSADO: JOANA HELEN DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo em recurso especial.
Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que sobreveio sentença nos autos de origem homologando o acordo entre as partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade" (REsp n. 2.238.101/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-11-2025).
No caso, o teor da sentença proferida nos autos de origem esvaziou a controvérsia recursal, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo e, por consequência, a prejudicialidade do presente agravo em recurso especial.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, diante da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.