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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5088747-68.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: David Dalva Alves Da Cunha Requerido(a): Uber do Brasil Tecnologia Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que, frustradas as tentativas de citação do réu Edilson Varanda do Nascimento, a parte autora requereu (ev. 92) a realização da diligência por meio eletrônico e por oficial de justiça (com hora certa), apresentando novos dados de contato. Decido. O art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial. Havendo nos autos endereço de e-mail verossímil (ev. 89) e diante do insucesso das diligências anteriores, é medida de rigor priorizar esta via, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Apenas em caso de insucesso, justifica-se a expedição de mandado com autorização para citação por hora certa (art. 252 do CPC), caso o oficial de justiça constate os indícios de ocultação, evitando-se atos concomitantes que possam gerar nulidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de evento nº 92 para determinar as seguintes diligências, em ordem de prioridade: 1. PRIORITARIAMENTE, determino à UPJ que proceda à citação por meio eletrônico do réu Edilson Varanda do Nascimento, no e-mail edilson.perola@gmail.com, nos termos do art. 246, caput e § 1º-A, do CPC. O ato deverá conter as advertências legais e o link para acesso aos autos. A UPJ deverá certificar o envio e aguardar por 3 (três) dias úteis a confirmação de recebimento. 2. SUBSIDIARIAMENTE, caso a citação eletrônica reste infrutífera, expeça-se mandado de citação para o endereço Rua Coleirinha, Quadra 62, Lote 2-A, Colina Azul, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74970-520. Fica o oficial de justiça autorizado a proceder à citação por hora certa, se presentes os requisitos do art. 252 do CPC, certificando detalhadamente a ocorrência. Efetivada a citação e decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5088747-68.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: David Dalva Alves Da Cunha Requerido(a): Uber do Brasil Tecnologia Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que, frustradas as tentativas de citação do réu Edilson Varanda do Nascimento, a parte autora requereu (ev. 92) a realização da diligência por meio eletrônico e por oficial de justiça (com hora certa), apresentando novos dados de contato. Decido. O art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial. Havendo nos autos endereço de e-mail verossímil (ev. 89) e diante do insucesso das diligências anteriores, é medida de rigor priorizar esta via, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Apenas em caso de insucesso, justifica-se a expedição de mandado com autorização para citação por hora certa (art. 252 do CPC), caso o oficial de justiça constate os indícios de ocultação, evitando-se atos concomitantes que possam gerar nulidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de evento nº 92 para determinar as seguintes diligências, em ordem de prioridade: 1. PRIORITARIAMENTE, determino à UPJ que proceda à citação por meio eletrônico do réu Edilson Varanda do Nascimento, no e-mail edilson.perola@gmail.com, nos termos do art. 246, caput e § 1º-A, do CPC. O ato deverá conter as advertências legais e o link para acesso aos autos. A UPJ deverá certificar o envio e aguardar por 3 (três) dias úteis a confirmação de recebimento. 2. SUBSIDIARIAMENTE, caso a citação eletrônica reste infrutífera, expeça-se mandado de citação para o endereço Rua Coleirinha, Quadra 62, Lote 2-A, Colina Azul, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74970-520. Fica o oficial de justiça autorizado a proceder à citação por hora certa, se presentes os requisitos do art. 252 do CPC, certificando detalhadamente a ocorrência. Efetivada a citação e decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
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