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TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088689-23.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela exequente (evento 90), pelo qual pugna pela expedição de ofício ao Conselho Regional de Administração (CRA) a fim de apurar eventual registro profissional e identificar fontes pagadoras de honorários ou pró-labore em nome da parte executada, com subsequente bloqueio e penhora. Indefiro o pedido do evento 90. A realização de buscas patrimoniais e a persecução de bens passíveis de constrição constituem ônus primordial da parte credora. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação particular ou suprir diligências ordinárias que competem ao exequente, sob pena de desvirtuamento de sua função judicante e de sobrecarga injustificada da máquina judiciária. Ademais, os autos já demonstram a realização de diversas tentativas executivas típicas e consultas aos sistemas conveniados colocados à disposição do credor (SISBAJUD com valor irrisório e consequente desbloqueio no evento 53, pesquisa veicular negativa via RENAJUD no evento 65 e relatórios pelo sistema SNIPER nos eventos 69 e 82), todas infrutíferas para a localização de patrimônio livre e desembaraçado. A requisição genérica de informações a conselhos de classe profissional, desacompanhada de qualquer indício concreto de ocultação patrimonial ou de solvência, revela-se inócua e desproporcional. Diante da não localização de bens penhoráveis suficientes, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens expropriáveis, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, com o consequente início do curso da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento e imediato prosseguimento dos atos executivos a qualquer tempo, caso a exequente comprove a localização de patrimônio penhorável (artigo 921, § 3º, do CPC). Intime-se a exequente. Cumpra-se.
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