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TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088683-81.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE: RONICE BORGES ADVOGADO(A): MICHELE BECKER VIEIRA FLORES (OAB RS099457) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região: Tendo em vista que o valor da execução (R$ 104.069,36 para a parte autora) resulta pouco superior ao limite de isenção do precatório (60 salários mínimos em 2026 = R$ 97.260,00), INTIMO a parte exequente para que, querendo, manifeste-se sobre o interesse em renunciar ao valor excedente, nos termos do § 4º do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar a percepção do montante pela modalidade de RPV. Saliente-se, desde logo, que a aplicação de tal sistemática, nos termos dos §§ do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, implica a vedação de expedição de posterior precatório complementar (§ 2º), renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo (§ 5º) e, após o pagamento, a quitação total do pedido constante da petição inicial, determinando a extinção do processo (§ 6º). Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 18, § único da Resolução nº 458/2017 do CJF, a renúncia aplica-se somente ao valor executado a título de principal (no qual incluídos eventuais honorários contratuais), sendo expedida requisição própria, no valor original, para os honorários sucumbenciais. Havendo pedido de renúncia, o mesmo deverá ser formalizado pelo(a) autor(a) em petição assinada em conjunto com o(a) procurador(a) ou mediante apresentação de procuração com poder específico para renunciar. Em não havendo renúncia ou no silêncio, será dado prosseguimento ao feito, requisitando-se o pagamento por meio de precatório.
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