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5088547-14.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5088547-14.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA E OUTRO APELADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA NA QUITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO FÍSICA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Os recorrentes buscam a reforma da decisão para reconhecer o pagamento a maior na quitação antecipada, apurado em perícia contábil; a nulidade da cobrança de seguros habitacionais e da tarifa de avaliação do imóvel; e o direito ao levantamento de valores depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento citra petita, ante a não apreciação do laudo pericial retificado; (ii) o direito à restituição de valor pago a maior na quitação antecipada do financiamento; (iii) a legalidade da cobrança dos seguros habitacionais (MIP e DFI) e a eventual caracterização de venda casada; (iv) a validade da cobrança da tarifa de avaliação física do imóvel; (v) o direito ao levantamento dos depósitos judiciais realizados no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de equívoco na valoração da prova pericial não se confunde com ausência de fundamentação, tratando-se de matéria afeta ao mérito recursal. 2. Acolhido o laudo pericial complementar, que apurou pagamento a maior na quitação antecipada do contrato, é devida a restituição em dobro do valor, uma vez que a cobrança indevida, posterior a 30/03/2021, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 3. A contratação dos seguros obrigatórios (MIP e DFI) é uma exigência legal do Sistema de Financiamento Imobiliário. A configuração de venda casada (Tema 972/STJ) exige a comprovação, pelo consumidor, de que foi compelido a contratar com seguradora indicada pelo agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu. 4. É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação física do bem quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço com a juntada do respectivo laudo técnico ou outra prova correspondente, nos termos da ressalva contida no Tema 958/STJ. 5. Comprovado que os depósitos judiciais não foram utilizados na quitação administrativa do débito, assiste aos autores o direito ao levantamento do saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESES: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Tese(s) de julgamento: 1. A alegação de erro na valoração da prova não implica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, constituindo questão de mérito. 2. A cobrança indevida em contrato de consumo, ocorrida após 30/03/2021, enseja a restituição em dobro do indébito, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS). 3. A cobrança da tarifa de avaliação de imóvel é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira (Tema 958/STJ). 4. A obrigatoriedade da contratação de seguro habitacional não caracteriza, por si só, venda casada, cabendo ao consumidor o ônus de provar a imposição da seguradora pela instituição financeira (Tema 972/STJ). 5. É direito do devedor o levantamento dos valores depositados em consignação que não foram utilizados na quitação administrativa do débito. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/1997, art. 5º, IV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 473; STJ, Temas 958, 972 e 1.059; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 6054439-72.2024.8.09.0006; TJGO, Dupla Apelação Cível 5071636-38.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5527975-93.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 216) proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da “ação revisional c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente” ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA e ROSILAINE MENDONÇA FERREIRA, ora recorrentes, em desfavor do BANCO PAN S/A, sucedido (mov. 59) pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Na petição inicial, distribuída em 24/02/2021, os autores narraram que celebraram, em 28/03/2016, o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 281.630,81 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos), a ser adimplido em 143 (cento e quarenta e três) parcelas mensais. Alegam a existência de cláusulas abusivas relativas aos encargos, às tarifas e aos seguros e postulam a consignação em pagamento das parcelas vincendas e a revisão do contrato. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA e ROSILAINE MENDONÇA FERREIRA em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade da justiça deferida no evento 05, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (grifos no original) Os autores interpõem recurso de apelação (mov. 223), no qual arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento citra petita (artigos 371, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, IX, da Constituição Federal), alegando que o juízo a quo teria deixado de apreciar as conclusões do laudo pericial contábil retificado (mov. 195), o qual verificou o pagamento superior ao efetivamente devido. No mérito, sustentam: i) a cobrança indevida de R$ 25.330,23, por ocasião da quitação antecipada do financiamento, em 11/04/2024; ii) a declaração de nulidade, por venda casada, da adesão compulsória aos seguros habitacionais MIP e DFI, destacando que o credor não pode impor as apólices emitidas por seguradoras pertencentes ao seu próprio grupo econômico; iii) e a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço a justificar a tarifa de avaliação física (R$ 1.600,00) do imóvel, em ofensa ao Tema 958/ STJ, exigindo-se o laudo pericial técnico individualizado e assinado por engenheiro ou profissional habilitado que comprove a efetiva realização do ato técnico de vistoria; iv) a necessidade de devolução do depósito judicial de R$ 72.840,55 e seus acréscimos (mov. 173), considerando a superveniência do adimplemento integral administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença ou julgar procedentes os pedidos para determinar a repetição em dobro do excesso apurado na perícia, a devolução simples das prestações dos seguros, o afastamento da tarifa de avaliação física e a expedição de alvará judicial para a restituição integral do montante depositado em consignação e seus rendimentos. Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5). Contrarrazões apresentadas na movimentação 226. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar o cabimento do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 297 e 473 e dos Temas 958 e 972. 1. Da preliminar de dialeticidade A apelada argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que os apelantes não teriam impugnado os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os termos de sua réplica e petição inicial. Sem razão, contudo. Muito embora as razões recursais não enfrentem a totalidade dos fundamentos da decisão, é certo que a parte recorrente impugna especificamente os pontos que compõem o núcleo do dispositivo desafiado: o excesso apurado na perícia e a abusividade dos seguros e da tarifa de avaliação. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Mérito recursal 2.1. Da nulidade da sentença A sentença recorrida enfrentou, de forma fundamentada, os capítulos relativos à taxa de juros remuneratórios, à capitalização, ao sistema de amortização, ao índice de correção monetária, às tarifas bancárias, aos seguros e aos encargos moratórios, de modo que não se verifica, quanto a esses pontos, a ausência de fundamentação ou a omissão apta a ensejar a nulidade do julgado. A alegação de equívoco na valoração das provas, notadamente quanto à não observância do laudo pericial, não se traduz em ausência de fundamentação que justifique a cassação do julgado. Na verdade, refere-se ao próprio mérito da causa. Afasto, assim, a alegação de nulidade da sentença. 2.2. Da quantia cobrada na quitação antecipada Desde logo, ressalta-se a possibilidade de aplicação das normas consumeristas à situação dos autos, em razão do contrato discutido possuir natureza bancária ou financeira, mormente a considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A força vinculante desses instrumentos particulares somente poderá ser mitigada pelo Judiciário em circunstâncias excepcionais que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, ensejando a alteração do conteúdo do pacto, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes. No caso dos autos, ao dispor sobre a liquidação do débito e a consignação em pagamento, a sentença afirmou que “os requerentes são devedores do montante de R$ 442.672,77 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até novembro de 2024”, conclusão que não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, o valor de R$ 442.672,77 corresponde à conclusão do laudo pericial inicial (mov. 138), anterior às correções determinadas pelo próprio magistrado da primeira instância na decisão de movimentação 187, a qual fixou expressamente as balizas técnicas a serem observadas pelo perito: Determino que o perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar observando: a) Utilizar os índices oficiais do IGP-M com 10 casas decimais, conforme divulgação da FGV; b) Manter as parcelas 18 a 21 como inadimplidas, sem incorporação ao saldo devedor, por ausência de comprovação do procedimento previsto na cláusula 3.2.1.2.2; c) aplicar os valores do seguro especificados em contrato; d) manifestar se foram considerados os depósitos judiciais para a realização do cálculo da quitação. (grifos no original) Em cumprimento a essa determinação, o perito judicial apresentou o laudo pericial complementar (mov. 195), no qual apurou que a parte autora, em 11/04/2024, era devedora de R$ 513.376,02 (quinhentos e treze mil, trezentos e setenta e seis reais e dois centavos), montante inferior ao efetivamente pago (R$ 538.706,25), do que resultou saldo a restituir aos autores, atualizado até outubro de 2025, no valor de R$ 26.951,55 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). A impugnação apresentada pela requerida (mov. 202) foi expressamente rejeitada pelo juiz do primeiro grau na decisão de movimentação 205, que homologou o laudo e reconheceu, de forma fundamentada, que o resultado era tecnicamente correto. Vejamos: Após detida análise dos autos, verifico que o Laudo Pericial Complementar apresentado no evento 195 atende satisfatoriamente a finalidade para a qual foi determinado, não merecendo acolhimento a impugnação formulada pela parte requerida. O expert judicial respondeu de maneira clara e técnica todas as determinações exaradas por este Juízo na decisão do evento 187, tendo realizado trabalho minucioso de recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, com observância das quatro balizas técnicas fixadas: a) aplicação do IGP-M com 10 casas decimais conforme índice oficial da FGV; b) tratamento das parcelas 18 a 21 como simples inadimplemento, com incidência de encargos moratórios contratuais, ante a ausência de anuência dos autores à incorporação unilateral ao saldo devedor; c) exclusão da correção monetária sobre os valores dos seguros, fixados contratualmente em valores certos (R$ 277,52 e R$ 50,76); e d) esclarecimento acerca dos depósitos judiciais realizados em 2021 (R$ 94.606,32) e sua não utilização na quitação administrativa. No que tange aos questionamentos levantados pela parte requerida em sua impugnação (evento 202), observo que se trata de inconformismo com a conclusão pericial, sem demonstração de falha técnica ou omissão relevante que justifique o afastamento do laudo complementar. As alegações de que o perito não cumpriu integralmente a ordem judicial não encontram respaldo, pois o profissional justificou tecnicamente cada um dos ajustes realizados, demonstrando, com planilhas de memória de cálculo detalhadas, a observância de todas as determinações do evento 187. A impugnação da ré limita-se a reiterar insurgências já apreciadas e decididas por este Juízo, sem apontar concretamente qual determinação teria sido descumprida ou qual equívoco técnico específico teria sido mantido. Portanto, não havendo qualquer mácula no trabalho pericial realizado, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar apresentado nos eventos 138 e 195 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (grifos no original) Não há, portanto, argumento técnico remanescente apto a afastar a conclusão, de modo que a pretensão de restituição merece acolhimento. Quanto à forma de restituição, nos termos do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor[1], a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou a matéria da seguinte forma: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Os efeitos dessa decisão foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Leia-se: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (original sem grifos) Grife-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 (Tema 929) para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Dessa forma, a restituição dos valores exigidos anteriormente àquele marco temporal (30/03/2021) deve ocorrer na forma simples e os posteriores em dobro. No caso, como a quitação da quantia a maior ocorreu em 11/04/2024, deve ser devolvida em dobro, corrigida pela Taxa Selic, índice que engloba tanto os juros de mora, quanto a correção monetária. 2.3. Dos seguros habitacionais A contratação de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente (MIP), bem como de danos físicos ao imóvel (DFI), constitui condição essencial das operações de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, por força do artigo 5º, inciso IV[2], da Lei n.º 9.514/1997. A obrigatoriedade da cobertura securitária, todavia, não se confunde com a imposição de contratação com seguradora determinada. Nos termos da Súmula 473[3] e do Tema 972[4] do Superior Tribunal de Justiça, o mutuário não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. No caso concreto, os seguros estão previstos nos itens 4.1.1. a 4.1.4. do quadro resumo ajuste (mov. 1, arq. 6). Contudo, os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I[5], do Código de Processo Civil, de demonstrar a compulsoriedade da contratação com seguradora vinculada à instituição financeira, considerando a impossibilidade de prova de fato negativo pela outra parte, o que afasta a alegação de venda casada. Nesse sentido: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação do Sistema de Financiamento Imobiliário impõe a contratação de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel como requisito das operações, não constituindo mera liberalidade das partes. 4. A obrigatoriedade legal da contratação do seguro, por si só, não configura prática abusiva, pois visa à proteção do sistema financeiro e das partes contratantes. 5. A venda casada somente se caracteriza quando demonstrada a imposição de contratação com seguradora específica indicada pela instituição financeira, com restrição da liberdade de escolha do consumidor. 6. O ônus de comprovar a ocorrência de venda casada ou vício de consentimento incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A mera inclusão dos seguros no contrato de financiamento não caracteriza abusividade quando não comprovado impedimento de contratação com outra seguradora. 8. A ausência de prova de coação ou restrição à livre escolha da seguradora afasta o reconhecimento da venda casada e legitima a cobrança dos seguros. 9. Reformada a sentença para reconhecer a legalidade da cobrança, resta prejudicada a discussão sobre restituição de valores e critérios de atualização monetária. [...] (TJGO, Apelação Cível 6054439-72.2024.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Itamar de Lima, publicado em 18/06/2026) [...] 2. Admite-se a cobrança de seguro prestamista no contrato de alienação fiduciária objeto de revisão, porquanto não demonstrado que a parte requerida foi compelida a contratá-lo com a instituição financeira e/ou com a seguradora por ela indicada. Inteligência do Tema 972 do STJ. [...] (TJGO, Dupla Apelação Cível 5071636-38.2024.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, publicado em 03/07/2024) Esclareço que não há nos autos proposta de seguradora concorrente apresentada e recusada pela instituição requerida, tampouco elemento que evidencie a negativa de concessão do crédito condicionada à contratação de apólice específica. A suposta vinculação econômica entre a seguradora e o agente financeiro, isoladamente considerada, não basta para caracterizar a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I[6], do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, portanto, a sentença não comporta reforma. 2.4. Da tarifa de avaliação física do imóvel O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958[7], firmou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. Compulsando os autos, verifico que, conforme o perito (mov. 38), além de exigir a tarifa de avaliação jurídica do imóvel (R$ 580,00), a qual se justifica diante da necessidade de registro da alienação fiduciária no órgão competente, a parte demandada também impôs a cobrança da tarifa de avaliação física do imóvel (R$ 1.600,00). Em análise ao contrato (mov. 1, arq. 6), observo os referidos encargos nos itens 3.A.2.2 e 3.A.2.3 do quadro resumo. Entretanto, não se constata a juntada, pela instituição financeira, de laudo técnico de avaliação individualizado do imóvel, nem de qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva realização do serviço de vistoria. A contestação (mov. 10) limita-se a argumentar, em abstrato, a necessidade legal da avaliação e a validade genérica da cobrança, sem trazer aos autos o documento técnico correspondente. Ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança se revela indevida, à luz da ressalva expressamente contida no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: [...] 4. Ausente nos autos laudo técnico ou qualquer documento apto a comprovar a efetiva realização da avaliação do imóvel, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da cobrança, impondo-se apenas a adequação do valor considerado para restituição, conforme montante efetivamente pactuado no contrato. [...] (TJGO, Apelação Cível 5527975-93.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, publicado em 25/03/2026) Assim, dou provimento ao recurso neste capítulo, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do imóvel, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), determinando a sua restituição simples, corrigida monetariamente pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil[8], a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ[9]), até a citação, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic, índice que engloba tanto os juros de mora, quanto a correção monetária. 2.5. Do depósito judicial O laudo pericial (mov. 195) esclareceu que os depósitos judiciais não foram considerados no cálculo da quitação administrativa de 11/04/2024. Diante disso, assiste aos apelantes o direito aos valores depositados, que não foram utilizados na quitação administrativa do débito. A efetivação desse direito, contudo, pressupõe a apuração do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito, providência que compete ao juízo de origem, a quem incumbe a administração da referida conta. Desse modo, reconheço o direito dos recorrentes ao levantamento dos valores depositados em consignação, determinando que a apuração do saldo remanescente e a expedição do respectivo alvará sejam processadas perante o juízo de origem. 3. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença somente para: a) Reconhecer que, com a quitação superveniente da dívida, após o trâmite processual, a parte autora faz jus à restituição em dobro do valor apurado a maior na perícia (mov. 195), corrigido somente pela Taxa Selic; b) Julgar procedente o pedido inicial de declaração da nulidade da cobrança da tarifa de avaliação física do imóvel, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), determinando a sua devolução simples, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso até a citação, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic; c) Determinar o levantamento pelos apelantes dos valores depositados em consignação não utilizados no adimplemento administrativo do débito, cujas apuração de saldo e expedição de alvará ficarão a cargo do juízo de origem. Não há razão para majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de caso de provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça[10]), tampouco para alterar a distribuição do ônus sucumbencial, considerando a sucumbência mínima da parte demandada com relação aos pedidos iniciais, notadamente à única abusividade contratual constatada com relação à tarifa de avaliação física do imóvel. É o voto. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [2] Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: [...] IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. [3] O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. [4] Tese firmada no Tema Repetitivo 972/STJ: [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] [5] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [6] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [7] Tese firmada no Tema Repetitivo 958/STJ: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [8] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [9] Súmula 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [10] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5088547-14.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA E OUTRO APELADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA NA QUITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO FÍSICA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Os recorrentes buscam a reforma da decisão para reconhecer o pagamento a maior na quitação antecipada, apurado em perícia contábil; a nulidade da cobrança de seguros habitacionais e da tarifa de avaliação do imóvel; e o direito ao levantamento de valores depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento citra petita, ante a não apreciação do laudo pericial retificado; (ii) o direito à restituição de valor pago a maior na quitação antecipada do financiamento; (iii) a legalidade da cobrança dos seguros habitacionais (MIP e DFI) e a eventual caracterização de venda casada; (iv) a validade da cobrança da tarifa de avaliação física do imóvel; (v) o direito ao levantamento dos depósitos judiciais realizados no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de equívoco na valoração da prova pericial não se confunde com ausência de fundamentação, tratando-se de matéria afeta ao mérito recursal. 2. Acolhido o laudo pericial complementar, que apurou pagamento a maior na quitação antecipada do contrato, é devida a restituição em dobro do valor, uma vez que a cobrança indevida, posterior a 30/03/2021, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 3. A contratação dos seguros obrigatórios (MIP e DFI) é uma exigência legal do Sistema de Financiamento Imobiliário. A configuração de venda casada (Tema 972/STJ) exige a comprovação, pelo consumidor, de que foi compelido a contratar com seguradora indicada pelo agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu. 4. É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação física do bem quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço com a juntada do respectivo laudo técnico ou outra prova correspondente, nos termos da ressalva contida no Tema 958/STJ. 5. Comprovado que os depósitos judiciais não foram utilizados na quitação administrativa do débito, assiste aos autores o direito ao levantamento do saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESES: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Tese(s) de julgamento: 1. A alegação de erro na valoração da prova não implica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, constituindo questão de mérito. 2. A cobrança indevida em contrato de consumo, ocorrida após 30/03/2021, enseja a restituição em dobro do indébito, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS). 3. A cobrança da tarifa de avaliação de imóvel é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira (Tema 958/STJ). 4. A obrigatoriedade da contratação de seguro habitacional não caracteriza, por si só, venda casada, cabendo ao consumidor o ônus de provar a imposição da seguradora pela instituição financeira (Tema 972/STJ). 5. É direito do devedor o levantamento dos valores depositados em consignação que não foram utilizados na quitação administrativa do débito. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/1997, art. 5º, IV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 473; STJ, Temas 958, 972 e 1.059; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 6054439-72.2024.8.09.0006; TJGO, Dupla Apelação Cível 5071636-38.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5527975-93.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 216) proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da “ação revisional c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente” ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA e ROSILAINE MENDONÇA FERREIRA, ora recorrentes, em desfavor do BANCO PAN S/A, sucedido (mov. 59) pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Na petição inicial, distribuída em 24/02/2021, os autores narraram que celebraram, em 28/03/2016, o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 281.630,81 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos), a ser adimplido em 143 (cento e quarenta e três) parcelas mensais. Alegam a existência de cláusulas abusivas relativas aos encargos, às tarifas e aos seguros e postulam a consignação em pagamento das parcelas vincendas e a revisão do contrato. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA e ROSILAINE MENDONÇA FERREIRA em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade da justiça deferida no evento 05, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (grifos no original) Os autores interpõem recurso de apelação (mov. 223), no qual arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento citra petita (artigos 371, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, IX, da Constituição Federal), alegando que o juízo a quo teria deixado de apreciar as conclusões do laudo pericial contábil retificado (mov. 195), o qual verificou o pagamento superior ao efetivamente devido. No mérito, sustentam: i) a cobrança indevida de R$ 25.330,23, por ocasião da quitação antecipada do financiamento, em 11/04/2024; ii) a declaração de nulidade, por venda casada, da adesão compulsória aos seguros habitacionais MIP e DFI, destacando que o credor não pode impor as apólices emitidas por seguradoras pertencentes ao seu próprio grupo econômico; iii) e a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço a justificar a tarifa de avaliação física (R$ 1.600,00) do imóvel, em ofensa ao Tema 958/ STJ, exigindo-se o laudo pericial técnico individualizado e assinado por engenheiro ou profissional habilitado que comprove a efetiva realização do ato técnico de vistoria; iv) a necessidade de devolução do depósito judicial de R$ 72.840,55 e seus acréscimos (mov. 173), considerando a superveniência do adimplemento integral administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença ou julgar procedentes os pedidos para determinar a repetição em dobro do excesso apurado na perícia, a devolução simples das prestações dos seguros, o afastamento da tarifa de avaliação física e a expedição de alvará judicial para a restituição integral do montante depositado em consignação e seus rendimentos. Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5). Contrarrazões apresentadas na movimentação 226. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar o cabimento do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 297 e 473 e dos Temas 958 e 972. 1. Da preliminar de dialeticidade A apelada argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que os apelantes não teriam impugnado os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os termos de sua réplica e petição inicial. Sem razão, contudo. Muito embora as razões recursais não enfrentem a totalidade dos fundamentos da decisão, é certo que a parte recorrente impugna especificamente os pontos que compõem o núcleo do dispositivo desafiado: o excesso apurado na perícia e a abusividade dos seguros e da tarifa de avaliação. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Mérito recursal 2.1. Da nulidade da sentença A sentença recorrida enfrentou, de forma fundamentada, os capítulos relativos à taxa de juros remuneratórios, à capitalização, ao sistema de amortização, ao índice de correção monetária, às tarifas bancárias, aos seguros e aos encargos moratórios, de modo que não se verifica, quanto a esses pontos, a ausência de fundamentação ou a omissão apta a ensejar a nulidade do julgado. A alegação de equívoco na valoração das provas, notadamente quanto à não observância do laudo pericial, não se traduz em ausência de fundamentação que justifique a cassação do julgado. Na verdade, refere-se ao próprio mérito da causa. Afasto, assim, a alegação de nulidade da sentença. 2.2. Da quantia cobrada na quitação antecipada Desde logo, ressalta-se a possibilidade de aplicação das normas consumeristas à situação dos autos, em razão do contrato discutido possuir natureza bancária ou financeira, mormente a considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A força vinculante desses instrumentos particulares somente poderá ser mitigada pelo Judiciário em circunstâncias excepcionais que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, ensejando a alteração do conteúdo do pacto, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes. No caso dos autos, ao dispor sobre a liquidação do débito e a consignação em pagamento, a sentença afirmou que “os requerentes são devedores do montante de R$ 442.672,77 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até novembro de 2024”, conclusão que não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, o valor de R$ 442.672,77 corresponde à conclusão do laudo pericial inicial (mov. 138), anterior às correções determinadas pelo próprio magistrado da primeira instância na decisão de movimentação 187, a qual fixou expressamente as balizas técnicas a serem observadas pelo perito: Determino que o perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar observando: a) Utilizar os índices oficiais do IGP-M com 10 casas decimais, conforme divulgação da FGV; b) Manter as parcelas 18 a 21 como inadimplidas, sem incorporação ao saldo devedor, por ausência de comprovação do procedimento previsto na cláusula 3.2.1.2.2; c) aplicar os valores do seguro especificados em contrato; d) manifestar se foram considerados os depósitos judiciais para a realização do cálculo da quitação. (grifos no original) Em cumprimento a essa determinação, o perito judicial apresentou o laudo pericial complementar (mov. 195), no qual apurou que a parte autora, em 11/04/2024, era devedora de R$ 513.376,02 (quinhentos e treze mil, trezentos e setenta e seis reais e dois centavos), montante inferior ao efetivamente pago (R$ 538.706,25), do que resultou saldo a restituir aos autores, atualizado até outubro de 2025, no valor de R$ 26.951,55 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). A impugnação apresentada pela requerida (mov. 202) foi expressamente rejeitada pelo juiz do primeiro grau na decisão de movimentação 205, que homologou o laudo e reconheceu, de forma fundamentada, que o resultado era tecnicamente correto. Vejamos: Após detida análise dos autos, verifico que o Laudo Pericial Complementar apresentado no evento 195 atende satisfatoriamente a finalidade para a qual foi determinado, não merecendo acolhimento a impugnação formulada pela parte requerida. O expert judicial respondeu de maneira clara e técnica todas as determinações exaradas por este Juízo na decisão do evento 187, tendo realizado trabalho minucioso de recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, com observância das quatro balizas técnicas fixadas: a) aplicação do IGP-M com 10 casas decimais conforme índice oficial da FGV; b) tratamento das parcelas 18 a 21 como simples inadimplemento, com incidência de encargos moratórios contratuais, ante a ausência de anuência dos autores à incorporação unilateral ao saldo devedor; c) exclusão da correção monetária sobre os valores dos seguros, fixados contratualmente em valores certos (R$ 277,52 e R$ 50,76); e d) esclarecimento acerca dos depósitos judiciais realizados em 2021 (R$ 94.606,32) e sua não utilização na quitação administrativa. No que tange aos questionamentos levantados pela parte requerida em sua impugnação (evento 202), observo que se trata de inconformismo com a conclusão pericial, sem demonstração de falha técnica ou omissão relevante que justifique o afastamento do laudo complementar. As alegações de que o perito não cumpriu integralmente a ordem judicial não encontram respaldo, pois o profissional justificou tecnicamente cada um dos ajustes realizados, demonstrando, com planilhas de memória de cálculo detalhadas, a observância de todas as determinações do evento 187. A impugnação da ré limita-se a reiterar insurgências já apreciadas e decididas por este Juízo, sem apontar concretamente qual determinação teria sido descumprida ou qual equívoco técnico específico teria sido mantido. Portanto, não havendo qualquer mácula no trabalho pericial realizado, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar apresentado nos eventos 138 e 195 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (grifos no original) Não há, portanto, argumento técnico remanescente apto a afastar a conclusão, de modo que a pretensão de restituição merece acolhimento. Quanto à forma de restituição, nos termos do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor[1], a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou a matéria da seguinte forma: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Os efeitos dessa decisão foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Leia-se: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (original sem grifos) Grife-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 (Tema 929) para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Dessa forma, a restituição dos valores exigidos anteriormente àquele marco temporal (30/03/2021) deve ocorrer na forma simples e os posteriores em dobro. No caso, como a quitação da quantia a maior ocorreu em 11/04/2024, deve ser devolvida em dobro, corrigida pela Taxa Selic, índice que engloba tanto os juros de mora, quanto a correção monetária. 2.3. Dos seguros habitacionais A contratação de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente (MIP), bem como de danos físicos ao imóvel (DFI), constitui condição essencial das operações de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, por força do artigo 5º, inciso IV[2], da Lei n.º 9.514/1997. A obrigatoriedade da cobertura securitária, todavia, não se confunde com a imposição de contratação com seguradora determinada. Nos termos da Súmula 473[3] e do Tema 972[4] do Superior Tribunal de Justiça, o mutuário não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. No caso concreto, os seguros estão previstos nos itens 4.1.1. a 4.1.4. do quadro resumo ajuste (mov. 1, arq. 6). Contudo, os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I[5], do Código de Processo Civil, de demonstrar a compulsoriedade da contratação com seguradora vinculada à instituição financeira, considerando a impossibilidade de prova de fato negativo pela outra parte, o que afasta a alegação de venda casada. Nesse sentido: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação do Sistema de Financiamento Imobiliário impõe a contratação de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel como requisito das operações, não constituindo mera liberalidade das partes. 4. A obrigatoriedade legal da contratação do seguro, por si só, não configura prática abusiva, pois visa à proteção do sistema financeiro e das partes contratantes. 5. A venda casada somente se caracteriza quando demonstrada a imposição de contratação com seguradora específica indicada pela instituição financeira, com restrição da liberdade de escolha do consumidor. 6. O ônus de comprovar a ocorrência de venda casada ou vício de consentimento incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A mera inclusão dos seguros no contrato de financiamento não caracteriza abusividade quando não comprovado impedimento de contratação com outra seguradora. 8. A ausência de prova de coação ou restrição à livre escolha da seguradora afasta o reconhecimento da venda casada e legitima a cobrança dos seguros. 9. Reformada a sentença para reconhecer a legalidade da cobrança, resta prejudicada a discussão sobre restituição de valores e critérios de atualização monetária. [...] (TJGO, Apelação Cível 6054439-72.2024.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Itamar de Lima, publicado em 18/06/2026) [...] 2. Admite-se a cobrança de seguro prestamista no contrato de alienação fiduciária objeto de revisão, porquanto não demonstrado que a parte requerida foi compelida a contratá-lo com a instituição financeira e/ou com a seguradora por ela indicada. Inteligência do Tema 972 do STJ. [...] (TJGO, Dupla Apelação Cível 5071636-38.2024.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, publicado em 03/07/2024) Esclareço que não há nos autos proposta de seguradora concorrente apresentada e recusada pela instituição requerida, tampouco elemento que evidencie a negativa de concessão do crédito condicionada à contratação de apólice específica. A suposta vinculação econômica entre a seguradora e o agente financeiro, isoladamente considerada, não basta para caracterizar a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I[6], do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, portanto, a sentença não comporta reforma. 2.4. Da tarifa de avaliação física do imóvel O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958[7], firmou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. Compulsando os autos, verifico que, conforme o perito (mov. 38), além de exigir a tarifa de avaliação jurídica do imóvel (R$ 580,00), a qual se justifica diante da necessidade de registro da alienação fiduciária no órgão competente, a parte demandada também impôs a cobrança da tarifa de avaliação física do imóvel (R$ 1.600,00). Em análise ao contrato (mov. 1, arq. 6), observo os referidos encargos nos itens 3.A.2.2 e 3.A.2.3 do quadro resumo. Entretanto, não se constata a juntada, pela instituição financeira, de laudo técnico de avaliação individualizado do imóvel, nem de qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva realização do serviço de vistoria. A contestação (mov. 10) limita-se a argumentar, em abstrato, a necessidade legal da avaliação e a validade genérica da cobrança, sem trazer aos autos o documento técnico correspondente. Ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança se revela indevida, à luz da ressalva expressamente contida no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: [...] 4. Ausente nos autos laudo técnico ou qualquer documento apto a comprovar a efetiva realização da avaliação do imóvel, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da cobrança, impondo-se apenas a adequação do valor considerado para restituição, conforme montante efetivamente pactuado no contrato. [...] (TJGO, Apelação Cível 5527975-93.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, publicado em 25/03/2026) Assim, dou provimento ao recurso neste capítulo, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do imóvel, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), determinando a sua restituição simples, corrigida monetariamente pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil[8], a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ[9]), até a citação, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic, índice que engloba tanto os juros de mora, quanto a correção monetária. 2.5. Do depósito judicial O laudo pericial (mov. 195) esclareceu que os depósitos judiciais não foram considerados no cálculo da quitação administrativa de 11/04/2024. Diante disso, assiste aos apelantes o direito aos valores depositados, que não foram utilizados na quitação administrativa do débito. A efetivação desse direito, contudo, pressupõe a apuração do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito, providência que compete ao juízo de origem, a quem incumbe a administração da referida conta. Desse modo, reconheço o direito dos recorrentes ao levantamento dos valores depositados em consignação, determinando que a apuração do saldo remanescente e a expedição do respectivo alvará sejam processadas perante o juízo de origem. 3. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença somente para: a) Reconhecer que, com a quitação superveniente da dívida, após o trâmite processual, a parte autora faz jus à restituição em dobro do valor apurado a maior na perícia (mov. 195), corrigido somente pela Taxa Selic; b) Julgar procedente o pedido inicial de declaração da nulidade da cobrança da tarifa de avaliação física do imóvel, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), determinando a sua devolução simples, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso até a citação, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic; c) Determinar o levantamento pelos apelantes dos valores depositados em consignação não utilizados no adimplemento administrativo do débito, cujas apuração de saldo e expedição de alvará ficarão a cargo do juízo de origem. Não há razão para majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de caso de provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça[10]), tampouco para alterar a distribuição do ônus sucumbencial, considerando a sucumbência mínima da parte demandada com relação aos pedidos iniciais, notadamente à única abusividade contratual constatada com relação à tarifa de avaliação física do imóvel. É o voto. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [2] Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: [...] IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. [3] O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. [4] Tese firmada no Tema Repetitivo 972/STJ: [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] [5] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [6] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [7] Tese firmada no Tema Repetitivo 958/STJ: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [8] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [9] Súmula 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [10] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

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