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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5088516-35.2019.8.13.0024/MG
AUTOR: PEDRO IVO KNEIP RESENDE
ADVOGADO(A): ESTER PIRES LIMA (OAB MG156654)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA PIRES LIMA (OAB MG160713)
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME GRIPP ROSAS (OAB MG180685)
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DOS REIS (OAB MG213911)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
RÉU: TOP CAR PROTECAO VEICULAR
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SILVA CEZARIO FRANCISCO (OAB MG173828)
RÉU: JHONATHAN WILTON FONTANA
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SILVA CEZARIO FRANCISCO (OAB MG173828)
RÉU: ANA LAURA CORDEIRO DINIZ
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES REGINO ARAÚJO (OAB MG170858)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por PEDRO IVO KNEIP RESENDE, na qual se discute, em síntese, a regularidade da alienação e do financiamento do veículo descrito na inicial, que o autor afirma terem sido realizados sem sua autorização, bem como a responsabilidade pelos danos que alega ter suportado.
As instituições financeiras apresentaram contestação e foi admitida a denunciação da lide de Gonçalves e Franco Automóveis Ltda., que, posteriormente, requereu a denunciação de Top Car Proteção Veicular, Jhonathan Wilton Fontana e Ana Laura Cordeiro Diniz. O pedido foi expressamente deferido no evento 139, por se reconhecer que a controvérsia envolve a possível participação dos denunciados nos fatos relacionados à negociação, transferência e financiamento do automóvel.
Após a integração dos denunciados à relação processual, Ana Laura Cordeiro Diniz, no evento 339, apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando a regularidade do negócio e formulando, dentre outros, pedido de reintegração na posse do veículo e indenização por danos morais.
Por sua vez, Top Car Proteção Veicular e Jhonathan Wilton Fontana, no evento 344, apresentaram contestação cumulada com reconvenção, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva de Jhonathan e ausência de interesse processual, além de sustentarem a regularidade da negociação.
O autor apresentou impugnação e resposta à reconvenção no evento 351, ocasião em que se contrapôs, inclusive, à pretensão possessória e suscitou prescrição. Os denunciados tiveram oportunidade de se manifestar sobre a resposta à reconvenção, conforme determinado no evento 359.
É o necessário relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC. O dispositivo atribui ao magistrado, nessa fase, o dever de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes e definir a distribuição do ônus da prova.
Das preliminares
Ana Laura Cordeiro Diniz e Top Car Proteção Veicular/Jhonathan Wilton Fontana suscitaram ausência de interesse processual, sob o fundamento, em síntese, de que eventual pretensão relacionada aos valores não pagos deveria ser deduzida em ação de cobrança ou execução dos cheques (eventos 339 e 344).
A pretensão deduzida na inicial não se restringe à cobrança do saldo decorrente dos cheques emitidos. O autor sustenta que seu veículo foi objeto de alienação e financiamento sem sua autorização e formula pretensões relacionadas à inexistência da contratação e à reparação dos prejuízos que afirma decorrerem desse fato. A tutela pretendida, portanto, mostra-se, em tese, necessária e adequada à controvérsia instaurada, independentemente da possibilidade de ajuizamento de demanda própria para cobrança de eventual saldo decorrente dos títulos.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
Jhonathan Wilton Fontana também arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado exclusivamente na condição de administrador da Top Car Proteção Veicular, sem prática de ato pessoal (evento 344).
Também não prospera a insurgência.
A legitimidade deve ser examinada a partir da relação jurídica afirmada e dos fatos atribuídos às partes. No caso, a participação de Jhonathan nos ajustes relativos ao veículo integra diretamente a controvérsia fática e, inclusive, foi considerada na decisão do evento 139, que deferiu sua inclusão mediante denunciação da lide.
A definição acerca de ter ele atuado exclusivamente em nome da associação ou praticado atos próprios relacionados à negociação, bem como a existência ou não de responsabilidade pessoal, constitui questão de mérito a ser solucionada após a instrução.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Jhonathan Wilton Fontana.
As demais alegações relativas à inexistência de relação de consumo, ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiros e regularidade da contratação confundem-se com o próprio mérito e serão apreciadas oportunamente.
Das reconvenções
No evento 339, Ana Laura Cordeiro Diniz formulou expressamente reconvenção, postulando a reintegração na posse do automóvel e indenização por danos morais.
A matéria foi submetida ao contraditório, tendo o autor apresentado resposta no evento 351, inclusive arguindo prescrição e questionando a legitimidade da reconvinte para a pretensão possessória.
A apreciação dessas alegações depende da definição de circunstâncias ainda controvertidas, especialmente da efetiva existência e dos termos da compra e venda, da causa pela qual o automóvel permaneceu na posse do autor, do pagamento ou não do preço ajustado e da regularidade da operação de financiamento.
Assim, relego para a sentença a apreciação das matérias de defesa relacionadas ao mérito da pretensão reconvencional, inclusive a alegação de prescrição, após a formação do conjunto probatório.
Registro, ainda, que a peça apresentada por Top Car Proteção Veicular e Jhonathan Wilton Fontana no evento 344, embora intitulada “contestação c/c reconvenção”, formula o pedido de reintegração de posse expressamente em favor de Ana Laura Cordeiro Diniz, pretensão que já integra a reconvenção apresentada pela própria interessada no evento 339.
Por conseguinte, o pedido possessório será examinado no âmbito da reconvenção formulada por Ana Laura Cordeiro Diniz, sem duplicação da pretensão.
Da gratuidade da justiça
No evento 359, foi determinada a complementação da documentação destinada à análise dos pedidos de gratuidade formulados pelos denunciados.
Ana Laura Cordeiro Diniz apresentou documentação no evento 386, inclusive carteira de trabalho, informação relativa ao imposto de renda e extratos bancários.
Considerando a documentação apresentada e inexistindo, por ora, elemento objetivo suficiente para afastar a alegada insuficiência econômica, defiro à denunciada Ana Laura Cordeiro Diniz os benefícios da gratuidade da justiça.
A Top Car Proteção Veicular, por sua vez, apresentou no evento 387 estatuto/ato constitutivo e documentação referente ao pedido de baixa de sua inscrição no CNPJ, afirmando encontrar-se desativada e sem atividade econômica. O documento juntado demonstra, ainda, a existência de pedido de baixa por encerramento da liquidação voluntária.
Diante dos elementos apresentados, defiro à Top Car Proteção Veicular os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem capacidade financeira.
Quanto a Jhonathan Wilton Fontana, embora tenha formulado pedido de gratuidade no evento 344, não foram apresentados os documentos econômicos exigidos no evento 359. Consta, ademais, no evento 372, comprovante de recolhimento de R$ 399,50 em seu nome.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado por Jhonathan Wilton Fontana, por ausência de comprovação da hipossuficiência após a oportunidade concedida.
Delimitação das questões controvertidas
Nos termos do art. 357 do CPC, ficam delimitadas, sem prejuízo das questões jurídicas que possam ser conhecidas de ofício, as seguintes questões de fato:
a) se o autor anuiu com a venda, transferência e/ou financiamento do veículo objeto da demanda em favor de Ana Laura Cordeiro Diniz;
b) as circunstâncias e os termos dos ajustes celebrados entre o autor, Top Car Proteção Veicular e Jhonathan Wilton Fontana, inclusive quanto ao valor atribuído ao veículo, à forma de pagamento, aos valores efetivamente recebidos e à razão pela qual o automóvel permaneceu na posse do autor;
c) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos documentos relacionados à transferência do veículo e a forma pela qual tais documentos foram obtidos e apresentados para viabilização do financiamento;
d) a atuação de Gonçalves e Franco Automóveis Ltda. na intermediação da operação, especialmente quanto ao recebimento e conferência dos documentos utilizados para a contratação;
e) a regularidade dos procedimentos adotados pelas instituições financeiras para aprovação do financiamento e constituição do gravame;
f) a participação de Top Car Proteção Veicular, Jhonathan Wilton Fontana e Ana Laura Cordeiro Diniz nos atos relacionados à negociação, transferência e financiamento do automóvel;
g) a existência de ato ilícito, falha na prestação dos serviços, nexo causal e danos materiais ou morais suportados pelo autor e sua respectiva extensão;
h) eventual responsabilidade regressiva decorrente da denunciação da lide deferida no evento 139; e
i) quanto à reconvenção, a existência de direito de Ana Laura Cordeiro Diniz à posse do veículo, a natureza da posse exercida pelo autor, o adimplemento do negócio alegado pelas partes e a configuração ou não dos danos morais reconvencionalmente postulados.
Do ônus da prova
Mantenho, como regra, a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus/reconvintes a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões que lhes são opostas.
Todavia, quanto à autenticidade de assinatura especificamente impugnada, deverá ser observada a regra própria prevista no art. 429, II, do CPC, cabendo o respectivo ônus à parte que produziu ou invoca o documento como autêntico.
No evento 389, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem de forma objetiva e individualizada as provas ainda pretendidas, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento/preclusão.
Ana Laura Cordeiro Diniz, no evento 399, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor.
Gonçalves e Franco Automóveis Ltda., no evento 400, requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de Jhonathan Wilton Fontana e Ana Laura Cordeiro Diniz e a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no documento de transferência do veículo.
As instituições financeiras rés, embora regularmente intimadas para especificação das provas, não apresentaram requerimento no prazo assinalado, razão pela qual reconheço a preclusão quanto à iniciativa de produção de outras provas, ressalvada a participação nas provas comuns deferidas pelo Juízo.
A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída ao autor no documento utilizado para a transferência e financiamento do veículo constitui questão central para o deslinde da demanda. Registre-se, inclusive, que, no evento 108, já havia sido determinada a obtenção, junto ao DETRAN/MG, de documentação destinada a possibilitar, se necessária, a realização de exame grafotécnico.
Desse modo, defiro a realização de perícia grafotécnica, a ser produzida previamente à prova oral, destinada a verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no documento de transferência do veículo objeto da controvérsia.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.
Após, nomeie-se perito grafotécnico pelo sistema próprio, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
Quanto ao custeio da prova, considerando que a perícia foi requerida por Gonçalves e Franco Automóveis Ltda., caberá à ela o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, o feito será incluído em paura de audiência para colheita dos depoimentos pessoais de Pedro Ivo Kneip Resende, Ana Laura Cordeiro Diniz e Jhonathan Wilton Fontana, se necessário.
P.I.