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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5088507-21.2026.8.24.0930/SC AUTOR: LUAN HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5088507-21.2026.8.24.0930/SC AUTOR: LUAN HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). No caso dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para trazer esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos, a fim de subsidiar a análise da gratuidade da justiça diante da ausência de elementos convincentes a respeito da real necessidade do benefício. Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou carteira de trabalho digital, contracheques, extratos de contas mantidas no Banco do Brasil e no Nubank e declaração de bens. A documentação revela vínculo empregatício como estoquista, com salário contratual de R$ 2.650,00 e remuneração líquida de R$ 2.042,80 nos meses de abril e junho de 2026. O requerente declarou, ainda, possuir três veículos financiados — Renault Sandero 2012, Volkswagen CrossFox 2014 e Ford Fiesta 2011 — avaliados, em conjunto, em aproximadamente R$ 94.000,00. Além disso, a conta do Nubank registrou entradas de R$ 9.307,63 em maio e de R$ 4.417,42 em junho de 2026, valores significativamente superiores à remuneração comprovada. Embora parte dessas quantias decorra de transferências entre contas de sua própria titularidade, os lançamentos revelam relações financeiras ativas com Mercado Pago, PicPay, PagSeguro, Sicoob, Santander e Cloudwalk, sem que tenham sido apresentados os respectivos extratos, circunstância que impede a reconstrução integral da movimentação financeira e a identificação da origem efetiva dos recursos. A afirmação genérica de que o autor é responsável pela manutenção da família também não foi acompanhada da identificação ou comprovação de dependentes. Considerados conjuntamente o patrimônio móvel declarado, a movimentação bancária superior à renda formal e a documentação incompleta das contas utilizadas, não se formou quadro seguro de insuficiência econômica para suportar as custas processuais. No entanto, os documentos juntados pela parte autora no petitório retro são insuficientes para elucidar a sua situação financeira, o que impõe o indeferimento da benesse. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO QUAL O RECORRENTE É INTEGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066864-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). Logo, tem-se que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual inviável deferir o benefício almejado. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo acima sem impulso, certifique-se e, após, retornem conclusos para extinção, independentemente de intimação pessoal. Cumpra-se.
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