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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088494-14.2025.8.21.0001/RSEXEQUENTE: CARLOS ALBERTO AZEVEDO DE NEQUE
ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305)
EXECUTADO: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO(A): CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento ? Funcorsan, e, por conseguinte: a) FIXO o valor total da execução em R$ 72.315,26 (setenta e dois mil, trezentos e quinze reais e vinte e seis centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2025; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, deduzindo-se o valor incontroverso de R$ 29.041,77 (vinte e nove mil, quarenta e um reais e setenta e sete centavos) depositado no Evento 8 e já levantado pelo credor; c) DETERMINO a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente controvertido que não foi pago de forma voluntária no prazo legal, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido rejeitado (R$ 43.273,49), com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.