Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5088488-93.2021.8.24.0023/SC
APELANTE: FELIPE ZACCHI GOMEZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELADO: GABRIELE BRITO SEGALLA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360)
ADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167)
APELADO: KARINE PILLETTI (RÉU)
ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DIAS ANDRADE (OAB SC038698)
ADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167)
ADVOGADO(A): RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705)
ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360)
ADVOGADO(A): THAYANNE DE CAMPOS LUCIAN (OAB SC028487)
ADVOGADO(A): ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186)
ADVOGADO(A): ISIDORA ROSELI CONTRERAS GESSER (OAB SC055124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Felipe Zacchi Gomez, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE APÓS ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA MÉDICA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ANAMNESE E CONDUTA CLÍNICA COMPATÍVEIS COM O QUADRO APRESENTADO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE ALARME E MELHORA CLÍNICA APÓS MEDICAÇÃO. EXAMES LABORATORIAIS SEM ALTERAÇÕES RELEVANTES. INEXIGIBILIDADE DE EXAME DE IMAGEM NAQUELE MOMENTO. IMPERFEIÇÃO PONTUAL NA ANAMNESE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DETERMINANTE PARA O RACIOCÍNIO CLÍNICO. INFORMAÇÃO SOBRE CIRURGIA PRÉVIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO IMPORIA A REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA. ATENDIMENTO SUBSEQUENTE. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. PRONTA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA MEDIANTE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. DIAGNÓSTICO DE SUBOCLUSÃO INTESTINAL. CONTATO COM ESPECIALISTA E INTERNAÇÃO IMEDIATA PARA TRATAMENTO CONSERVADOR. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS ÀS MÉDICAS E O ÓBITO. ATUAÇÃO LIMITADA A ATENDIMENTOS ESPECÍFICOS. CUIDADOS SUBSEQUENTES PRESTADOS POR OUTROS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA NECESSÁRIA E EFICIENTE PARA O RESULTADO DANOSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. TESE DE CADEIA SUCESSIVA DE FALHAS ASSISTENCIAIS NÃO COMPROVADA. PROVA TÉCNICA QUE APONTA EVOLUÇÃO CLÍNICA RÁPIDA E POTENCIALMENTE IMPREVISÍVEL DO QUADRO ABDOMINAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPRESSÃO DE PROBABILIDADE REAL E CONCRETA DE RESULTADO MAIS FAVORÁVEL. CURTO INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO ATENDIMENTO E A REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM COM CONSEQUENTE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE AFIRMAR QUE EVENTUAL DIAGNÓSTICO ANTERIOR TERIA IMPEDIDO AS COMPLICAÇÕES E O DESFECHO FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória por danos morais ajuizada pela parte autora em razão do falecimento de sua genitora após atendimentos médicos emergenciais, alegando que os profissionais deixaram de investigar adequadamente dor abdominal intensa apresentada em 17/08/2019 e 18/08/2019. Sustenta que houve falhas na anamnese, ausência de solicitação de exames de imagem no primeiro atendimento, alta considerada prematura e manejo clínico inadequado, o que teria resultado em perfuração intestinal e sepse que evoluiu para óbito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, decisão combatida por recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se as médicas demandadas praticaram ato culposo caracterizador de erro médico apto a ensejar responsabilidade civil pelo óbito da paciente; (ii) se está presente o nexo de causalidade direto entre as condutas adotadas nos atendimentos e o resultado morte; e (iii) se a falha verificada na anamnese realizada no primeiro atendimento autoriza a incidência da teoria da perda de uma chance.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se a preliminar de deserção, porquanto devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, estando o recurso regularmente instruído e preenchendo os requisitos de admissibilidade.
A responsabilidade civil do profissional da medicina possui natureza subjetiva e decorre de obrigação de meio, razão pela qual a condenação exige a demonstração simultânea de culpa, dano e nexo causal, não bastando a ocorrência de resultado clínico desfavorável ou a mera frustração de expectativa de cura.
No tocante ao primeiro atendimento emergencial, a prova pericial revela que o prontuário médico registra ausência de sinais de alarme, melhora do quadro sintomatológico após administração de medicação analgésica e exames laboratoriais sem alterações significativas, circunstâncias que, à luz do quadro clínico apresentado naquele momento, não impunham a realização imediata de exame de imagem.
A eventual imperfeição pontual na anamnese, consistente na ausência de questionamento específico acerca de cirurgia abdominal prévia, não configurou falha determinante para o raciocínio clínico adotado, uma vez que a prova técnica consignou que tal informação, isoladamente considerada, não conduziria de forma necessária à hipótese diagnóstica posteriormente confirmada nem tornaria imperativa a realização de tomografia naquele contexto assistencial.
Também não se verifica conduta culposa no atendimento subsequente, realizado no dia seguinte, pois, diante da evolução do quadro clínico, houve pronta solicitação de tomografia computadorizada, seguida de contato com médico especialista e imediata internação da paciente para instituição de tratamento conservador indicado para quadro de suboclusão intestinal, inexistindo, naquele momento, sinais de perfuração ou sepse, conforme assentado pela perícia.
A análise individualizada das condutas médicas igualmente afasta a presença de nexo causal direto com o óbito da paciente, porquanto cada profissional atuou em contexto assistencial específico, sendo os cuidados posteriores prestados por outros profissionais da equipe médica, o que impede a identificação, em juízo objetivo de probabilidade, de causa necessária e eficiente para o resultado danoso, à luz da teoria da causalidade adequada.
A tese de cadeia sucessiva de falhas assistenciais iniciada no primeiro atendimento também não encontra respaldo no conjunto probatório, pois a perícia consignou que, no retorno da paciente ao hospital, houve imediata investigação diagnóstica e pronta internação, destacando, ademais, que quadros de suboclusão intestinal podem apresentar evolução rápida e imprevisível, sem relação causal necessária com a conduta médica inicialmente adotada.
Mostra-se igualmente inaplicável a teoria da perda de uma chance, porquanto não demonstrada a supressão de probabilidade real, concreta e juridicamente relevante de obtenção de resultado mais favorável. O curto intervalo entre o primeiro atendimento e a realização de exame de imagem com subsequente internação hospitalar, aliado à impossibilidade técnica, reconhecida pela prova pericial, de afirmar que eventual diagnóstico no atendimento inicial teria impedido a progressão do quadro ou o desfecho fatal, afasta a configuração da referida hipótese de responsabilização.
Mantêm-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais fixados na origem e majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, elevando-se o percentual total para 12% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11; CC, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5015366-36.2020.8.24.0038, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. p/ acórdão, j. 19/02/2026; TJSC, ApCiv 030054524.2017.8.24.0077, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. p/ acórdão, D.E. 27/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.593.926/SP, 4ª Turma, j. 31/03/2025, DJEN 03/04/2025; STJ, REsp 2.188.992/MG, 3ª Turma, j. 19/05/2025, DJEN 23/05/2025; Tema 1.059/STJ.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação quanto a elementos probatórios reputados relevantes. Sustenta que o acórdão não teria enfrentado o laudo pericial extrajudicial que apontaria nexo causal nem a manifestação da perita judicial em audiência acerca de falha na anamnese e no diagnóstico, apesar da oposição de embargos de declaração. Alega que, ao adotar as conclusões da perícia judicial, o órgão julgador deveria ter explicitado as razões para afastar os elementos técnicos apresentados em sentido contrário. Afirma que “não se pede que esse e. STJ declare qual laudo deve prevalecer”, mas que se reconheça a falta de enfrentamento das provas indicadas, postulando a anulação do acórdão para novo julgamento. Sustenta, ainda, que, ao adotar as conclusões da perícia judicial sem confrontá-las com o laudo extrajudicial e com as declarações posteriores da perita em audiência, o acórdão teria empregado fundamentação por referência em desconformidade com a orientação firmada no Tema 1.306/STJ. Requer, por essa razão, a submissão do julgado ao juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que tange à aplicação da teoria da perda de uma chance em hipótese de responsabilidade civil médica, ao argumento de que o acórdão recorrido teria exigido certeza quanto à relação entre a conduta médica e o resultado final, embora a reparação postulada tenha por objeto a oportunidade séria e real de obtenção de resultado clínico mais favorável. Sustenta que a falha na anamnese e no diagnóstico, reconhecida pela perita em audiência, teria reduzido a probabilidade de êxito terapêutico, devendo o nexo causal ser estabelecido entre a conduta e a chance suprimida, e não diretamente com o óbito. Afirma que “a perda de uma chance não se afere nesse plano: afere-se no plano da chance, e nele a própria perícia forneceu a premissa favorável, ao reconhecê-la reduzida pela demora diagnóstica”. Defende, assim, o reconhecimento da perda de uma chance e a fixação de indenização proporcional à probabilidade alegadamente suprimida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 403, 942 e 945 do Código Civil, no que concerne aos efeitos jurídicos atribuídos às alegadas concausas na formação do nexo causal, sustentando que a concorrência de causas não poderia operar como excludente integral da responsabilidade. Afirma que o acórdão teria reconhecido, ainda que hipoteticamente, a existência de concausas vinculadas à evolução clínica e às intervenções médicas subsequentes, mas delas extraído o rompimento do liame causal. Alega que “reconhecer concausa é, portanto, reconhecer contribuição causal” e que a pluralidade de fatores deveria conduzir à modulação da indenização conforme a participação causal de cada agente, e não à improcedência integral do pedido. Sustenta, ainda, que a perfuração e a infecção decorreriam da evolução do quadro de suboclusão intestinal e não constituiriam causas absolutamente independentes.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, no que concerne ao dever de apreciação motivada da prova e à valoração dos elementos técnicos produzidos nos autos, alegando que o acórdão recorrido teria adotado as conclusões da perícia judicial sem confrontá-las com o laudo pericial extrajudicial, que apontaria nexo causal entre a demora diagnóstica e o óbito, e com as declarações da perita judicial em audiência acerca da existência de falha na anamnese e no diagnóstico. Sustenta que a liberdade de apreciação da prova não autorizaria o julgador a desconsiderar elementos técnicos divergentes sem indicar as razões de seu convencimento. Afirma que “a liberdade na apreciação da prova é liberdade motivada, não arbítrio: pode o julgador preferir uma prova a outra, desde que diga por quê”. Defende que, diante da existência de conclusões técnicas opostas, seria indispensável explicitar os motivos da prevalência atribuída à perícia judicial, postulando o reconhecimento da violação dos dispositivos indicados.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à distribuição dinâmica e à inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil médica. Sustenta que os elementos técnicos ligados à anamnese, às providências diagnósticas e ao tratamento estariam sob o domínio das profissionais médicas e da documentação assistencial, não podendo ser exigida do consumidor prova de que outra conduta teria evitado o óbito. Alega que “a prova do que deveria ter sido perguntado na anamnese, do que a técnica indicava investigar, do momento em que o diagnóstico se tornou possível, está toda no domínio das médicas e da documentação assistencial, não do filho da paciente”. Defende que a dúvida probatória remanescente não poderia ter sido resolvida em desfavor da parte autora
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito à omissão, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão objurgado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, em primeiro lugar, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a alegação relacionada ao depoimento da perita judicial acerca da imperfeição da anamnese e da falha diagnóstica retrospectivamente identificada no primeiro atendimento médico.
Com efeito, a decisão colegiada reconheceu que, sob análise retrospectiva e à luz da posterior evolução do quadro clínico, seria possível identificar limitações na anamnese inicialmente realizada e inadequação diagnóstica naquele momento.
Todavia, consignou, de forma clara e fundamentada, que tais circunstâncias, por si sós, não configuram culpa médica indenizável, sobretudo porque a aferição da responsabilidade civil do profissional da medicina deve ocorrer a partir dos elementos clínicos concreta e objetivamente disponíveis no instante do atendimento, e não mediante reconstrução retrospectiva orientada exclusivamente pelo resultado posteriormente verificado.
Nessa perspectiva, restou expressamente consignado que não houve demonstração de negligência, imprudência ou imperícia aptas a caracterizar erro de raciocínio clínico, tendo o acórdão analisado, de maneira individualizada, as condutas das médicas demandadas Gabriele e Karine, concluindo que ambas atuaram em conformidade com os dados clínicos apresentados em cada oportunidade de atendimento, à luz do contexto fático então existente.
Aliado a isso, o acórdão também explicitou, de forma minuciosa, os fundamentos pelos quais, à luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da perícia judicial, reputada tecnicamente mais consistente e prevalente em relação às demais provas produzidas, inclusive ao laudo extrajudicial, revelou-se inviável atribuir às demandadas vínculo causal juridicamente relevante com o óbito da paciente.
Cumpre destacar, ademais, que o laudo extrajudicial não foi ignorado pelo órgão julgador, mas apenas considerado insuficiente para infirmar as conclusões alcançadas pela perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque a própria perita judicial foi instada a se manifestar, em audiência, acerca da tese de que eventual diagnóstico precoce teria alterado o desfecho clínico, oportunidade em que afastou, tecnicamente, a existência de relação causal necessária entre o primeiro atendimento e o resultado fatal posteriormente verificado.
Nesse contexto, a decisão colegiada apreciou detidamente a controvérsia sob a ótica da teoria da causalidade adequada, concluindo que a atuação individual, pontual e delimitada das rés não constituiu causa adequada, necessária ou eficiente para a produção do resultado danoso, especialmente diante da evolução clínica complexa, multifatorial e marcada por sucessivas intervenções médicas posteriores.
Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à teoria da perda de uma chance, porquanto o acórdão dedicou tópico específico à matéria, inclusive com referência expressa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, em abstrato, a admissibilidade da referida teoria em hipóteses de responsabilidade civil médica.
Contudo, concluiu-se que, no caso concreto, não houve demonstração de supressão de chance real, concreta e juridicamente relevante de obtenção de resultado mais favorável, razão pela qual foi afastada a incidência da referida teoria.
Da mesma forma, o acórdão não reconheceu a efetiva configuração de concausa apta a ensejar responsabilização das demandadas, na medida em que a expressão “quando muito”, utilizada no julgado, corresponde a fundamentação meramente hipotética e subsidiária, invocada apenas para reforçar a inexistência de nexo causal direto e imediato entre os atendimentos iniciais e o resultado posteriormente verificado.
Além disso, o próprio acórdão consignou que eventuais concausas seriam independentes e aptas a romper o liame causal, circunstância que, no âmbito da responsabilidade civil, afasta, e não preserva, o dever de indenizar.
Em outras palavras, ainda que se admitisse, em tese argumentativa, a existência de concausas, estas foram expressamente qualificadas como supervenientes absolutamente independentes, isto é, dotadas de autonomia causal suficiente para afastar qualquer imputação causal juridicamente relevante às rés, inexistindo, por conseguinte, hipótese de coautoria, solidariedade, culpa concorrente ou incidência dos arts. 942 e 945 do Código Civil.
Outrossim, embora a sentença tenha feito referência a fatos estranhos aos autos, relacionados à amputação e à lesão vascular, tal circunstância não possui aptidão para comprometer a higidez do julgamento colegiado, porquanto o acórdão apreciou autonomamente toda a controvérsia devolvida pela via recursal, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação própria, suficiente e substitutiva acerca da culpa médica, do nexo causal e da teoria da perda de uma chance.
A bem da verdade, as razões expendidas nos aclaratórios traduzem mera inconformidade da parte com o desfecho do julgado, consubstanciando-se, em realidade, em deliberada tentativa de reabrir a análise do conjunto fático-probatório, providência esta que, como é cediço, mostra-se juridicamente inviável.
De mais a mais:
O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. (não há destaque no original).
Caso, todavia, a parte embargante não concorde com o desfecho que se deu, apontando as razões que, no seu entender, levariam ao acolhimento do pedido, imperioso reconhecer que não se trata de vício, mas sim de nítida pretensão visando a reforma do decisum, o que não é admitido na via recursal manejada.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Ademais, em relação à alegação de que o acórdão teria empregado fundamentação por referência em desconformidade com a orientação firmada no Tema 1.306/STJ, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2148059/MA, n. 2148580/MA e n. 2150218/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto à utilização da técnica per relationem (Tema 1306/STJ):
Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
Na situação sob enfoque, a Câmara reproduziu trechos do laudo pericial, todavia, enfrentou as questões relevantes para o julgamento, como a reconstituição dos atendimentos médicos; o reexame individual das condutas; a análise das passagens do depoimento da perita; o exame da falha pontual na anamnese; a diferença entre falha de diagnóstico e erro de raciocínio clínico; a análise do nexo causal; e o exame da teoria da perda de uma chance. Além disso, o acórdão dos embargos enfrentou expressamente a oposição entre a perícia judicial e o laudo extrajudicial.
Nesse cenário, impõe-se a negativa seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Quanto às segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
Delimitação da controvérsia e pontos controvertidos
No caso, o autor Felipe Zacchi Gomez ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Gabriele Brito Segalla e Karine Pilletti em razão do falecimento de sua genitora, cuja ocorrência é atribuída a supostas falhas na prestação de serviços médicos pelas demandadas.
Segundo narrado na inicial, em 17/08/2019 a paciente Viviani Zacchi Gomes procurou atendimento de emergência no Hospital Baía Sul, apresentando dor abdominal intensa, náuseas e vômitos, ocasião em que recebeu medicação analgésica e obteve alta no mesmo dia, após atendimento realizado pela requerida Gabriele Brito Segalla.
Relata-se que, no dia seguinte, 18/08/2019, diante da persistência e agravamento do quadro clínico, com surgimento de febre e taquicardia, houve novo atendimento hospitalar, agora sob os cuidados da requerida Karine Pilletti, quando foram realizados exames laboratoriais e tomografia computadorizada, culminando no diagnóstico de obstrução intestinal (suboclusão por aderência) associada a sepse abdominal.
A partir de então, a paciente permaneceu internada por quatro dias, submetida a tratamento clínico conservador, com drenagem por sonda nasogástrica e antibioticoterapia, recebendo alta hospitalar em 23/08/2019.
Todavia, menos de 24 horas após a alta, em 24/08/2019, houve nova internação em razão de agravamento do quadro clínico, com infecção generalizada, ausência de peristaltismo e alterações dos sinais vitais, sendo então realizada laparoscopia exploradora que evidenciou distensão de alças do intestino delgado.
Conforme narrado, em 25/08/2019 a paciente foi encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva, evoluindo a óbito em 14/09/2019, em decorrência de perfuração intestinal e sepse.
Sustenta o autor que os sinais compatíveis com abdome agudo não teriam sido adequadamente investigados nos primeiros atendimentos, que as altas médicas teriam sido prematuras e que houve falha diagnóstica e terapêutica, consubstanciada em condutas negligentes, imprudentes e imperitas por parte das rés.
Defende, ainda, que não houve encaminhamento a especialista do aparelho digestivo, embora o quadro clínico assim demandasse, afirmando que a demora e a inadequação do manejo clínico teriam contribuído para o agravamento progressivo do quadro até a sua irreversibilidade.
Com base em tais fundamentos, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A solução do mérito recursal, portanto, consiste em saber se:
(i) se as médicas demandadas praticaram ato culposo caracterizador de erro médico apto a ensejar responsabilidade civil pelo óbito da paciente;
(ii) se está presente nexo de causalidade direto entre as condutas adotadas nos atendimentos e o resultado morte; e
(iii) se a falha verificada na anamnese realizada no primeiro atendimento autoriza a incidência da teoria da perda de uma chance.
Responsabilidade civil médica: natureza e pressupostos
Especificamente, a adequada solução da controvérsia exige a análise criteriosa acerca da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços médicos atribuídos às requeridas Gabriele Brito Segalla e Karine Pilletti, incumbindo ao julgador verificar se a atuação profissional por elas desempenhada se afastou dos parâmetros exigíveis pela boa prática médica.
É cediço que a responsabilidade civil dos profissionais da medicina ostenta natureza eminentemente subjetiva.
Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante de três pressupostos essenciais: (i) a conduta culposa do agente, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia; (ii) o dano experimentado; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta reputada ilícita e o resultado lesivo apontado.
Não se revela suficiente, portanto, a mera constatação de um desfecho clínico adverso. O Direito não tutela expectativas abstratas de cura, mas a observância do padrão técnico exigível na atuação profissional.
Assim, a responsabilização civil somente se legitima quando demonstrado, de forma robusta, que o evento danoso decorreu de atuação em desconformidade com a técnica médica consagrada, traduzida em comportamento que se afaste das boas práticas clínicas e dos protocolos reconhecidos pela comunidade científica.
Obrigação de meio na atividade médica
Cumpre registrar, ainda, que, no exercício ordinário de sua atividade, o médico assume obrigação de meio, e não de resultado.
Em outras palavras, o profissional da medicina não se compromete com a obtenção de determinado êxito terapêutico, mas com a adoção diligente de todos os recursos diagnósticos e terapêuticos cientificamente indicados ao caso concreto, atuando com prudência, zelo e observância das diretrizes técnicas aplicáveis.
Tal compreensão harmoniza-se com a própria natureza da ciência médica, intrinsecamente marcada por variáveis biológicas individuais, reações imprevisíveis e limitações inerentes ao conhecimento humano.
A medicina, como sabido, não constitui ciência exata. O insucesso terapêutico, por si só, não configura ilícito civil. Somente quando demonstrado, de forma inequívoca, que o resultado danoso decorreu de conduta culposa, seja por falha técnica, omissão indevida ou atuação precipitada, é que se legitima a imputação de responsabilidade.
Excepcionalmente, afasta-se essa lógica típica da obrigação de meio nas hipóteses em que, pela própria natureza do procedimento ou pelo compromisso assumido, o profissional se vincula especificamente à obtenção de determinado resultado, como ordinariamente ocorre em intervenções de caráter estritamente estético.
Fora dessas situações delimitadas, prevalece o regime subjetivo, com a imprescindível demonstração de culpa.
Individualização das condutas médicas
No caso concreto, há ainda um elemento adicional que merece destaque: a assistência médica não foi prestada por um único profissional, mas por diferentes médicos, muitos deles em regime de plantão no nosocômio.
Impõe-se, portanto, a individualização das condutas, a fim de verificar se o ato médico praticado por cada uma das requeridas, isoladamente considerado, contribuiu de maneira causal para o resultado danoso consistente no falecimento da paciente.
A responsabilidade civil, especialmente no campo subjetivo, não se presume nem se estabelece por mera inserção no contexto assistencial. Exige-se, ao contrário, a demonstração de conduta culposa individualizada e causalmente relevante.
A controvérsia, portanto, em um primeiro momento, demanda a análise técnica acerca de dois pontos centrais: (i) se houve diagnóstico tempestivo de suboclusão intestinal; e (ii) se a conduta terapêutica adotada em cada momento assistencial se mostrou compatível com o quadro clínico então apresentado.
Para tanto, revela-se imprescindível a reconstituição cronológica dos atendimentos prestados, tal como didaticamente sistematizado no laudo pericial.
Veja-se:
f) Análise da prova pericial
Nesse contexto, gize-se que a prova técnica produzida nos autos apresentou as seguintes conclusões (evento 102, LAUDO1, página 3):
17/08/2019: Atendimento realizado pela Dra. G (Evento 1, DOC7, pág 3 e 4). De cujus comparece com história de dor abdominal difusa de forte intensidade associada a vômitos iniciada há algumas horas. O exame físico não mostrava sinais de alarme “abdome: globoso, doloroso difusamente, mas sem peritonismo, sem visceromegalias, ruídos hidroaéreos presentes.”. Não havia febre. Encaminhado para realização medicação e diante da não melhora, prescrito nova analgesia e solicitado exames laboratoriais. Houve melhora da dor e dos sintomas e os exames laboratoriais não evidenciaram alterações significativas. Foi finalizado o atendimento com sintomático e orientação de retorno se houvesse piora dos sintomas. Aqui observa-se um atendimento de dor abdominal em pronto atendimento. Uma queixa bastante comum, com uma ampla gama de diagnósticos diferenciais, mas que no início pode ter sintomas semelhantes, de difícil caracterização e insidiosos. Como não observou sinais de alarme no exame físico, houve melhora clínica e exames laboratoriais não apresentaram alterações significativas, optou-se por prescrição de sintomáticos e orientações de retorno se necessário. Ponto controvertido: Questiona a parte autora, a necessidade de realização de exame de imagem. Neste momento a realização do exame de imagem não era imperativo, visto que não havia sinais de alarme ou suspeita de abdome agudo.
Ademais, em audiência, a perita, ao ser questionada sobre os sintomas clássicos de suboclusão intestinal (evento 200, VÍDEO1), afirmou que consistiam em dificuldade de passagem do conteúdo intestinal, com intensidade variável conforme o tempo de instalação, o grau e o local da obstrução, descrevendo distensão abdominal, dor abdominal em cólica intermitente e progressiva, náuseas, vômitos e alteração do hábito intestinal com diminuição da eliminação de fezes (00:00:23–00:00:30).
Indagada sobre a anamnese, declarou que não houve referência a cirurgias prévias, que a dor foi descrita como difusa e que quanto à evacuação e flatos constou que a paciente negava outras queixas associadas, referindo apenas dor intensa (00:01:04–00:01:22).
Quanto à tomografia realizada após o primeiro atendimento, afirmou que, avaliando retroativamente, a dor inicial provavelmente já decorria de suboclusão intestinal, mas destacou que, no momento do primeiro atendimento, era necessário verificar se existiam dados suficientes na anamnese e no exame físico para levantar essa hipótese, concluindo que não havia elementos suficientes naquele momento (00:01:30–00:02:32).
Questionada sobre a segunda tomografia, que descrevia derrame pleural bilateral, obstrução de intestino delgado com múltiplos níveis, edema mesentérico, aumento de líquido abdominal, maior distensão intestinal e espessamento de alças, esclareceu que tal descrição correspondia à tomografia realizada já no dia 19, após o segundo atendimento com a Dra. Karine e posterior internação (00:02:40–00:03:24).
Afirmou que, quanto antes o diagnóstico é feito e o tratamento é iniciado, maior a probabilidade de sucesso, mas que seria uma extrapolação arriscada afirmar que um diagnóstico precoce evitaria todas as complicações, devido à evolução rápida e grave do quadro (00:03:43–00:04:18).
Ao ser questionada sobre consideração de laudo mencionando que o tratamento precoce poderia ter evitado perfuração, afirmou não concordar com a alegação de que a ausência de diagnóstico inicial desencadeou falhas subsequentes, reiterando que eventuais falhas posteriores não teriam relação com o primeiro atendimento, no qual se avaliou dor abdominal e a paciente retornou posteriormente com o mesmo quadro, sendo então diagnosticada e internada (00:04:28–00:05:13).
Quanto à suposta falha na anamnese referente à ausência de questionamento sobre cirurgia prévia, reconheceu falha nesse ponto, explicando que, em geral, quando não se questiona diretamente, a cicatriz pode ser percebida no exame físico e interrogada.
Afirmou que a histerectomia, por ser cirurgia pélvica com pouca manipulação intestinal, não necessariamente induziria a suspeita direta de suboclusão, não sendo um raciocínio linear (00:05:30–00:06:49).
Sobre a ausência de solicitação de exame de imagem no primeiro atendimento, relatou que foram solicitados exames laboratoriais amplos, incluindo amilase, que estava normal.
Diante da melhora da dor durante a observação e da normalidade dos exames laboratoriais, afirmou que a alta não foi equivocada; reconheceu falha no diagnóstico, mas não no raciocínio clínico (00:07:10–00:08:28).
Atendimento inicial realizado pela requerida Gabriele Brito Segalla
Nesse contexto, gize-se que no primeiro atendimento, ocorrido em 17/08/2019, a paciente deu entrada no serviço de emergência relatando dor abdominal difusa de forte intensidade, iniciada durante a madrugada, associada a episódios de vômitos.
Conforme registrado no prontuário médico, o exame físico não revelou sinais de alarme e foram administradas medicações analgésicas e solicitados exames laboratoriais, os quais não evidenciaram alterações relevantes.
Após período de observação clínica, verificou-se melhora dos sintomas, circunstância que conduziu à alta médica com prescrição medicamentosa e orientação expressa de retorno imediato em caso de agravamento do quadro.
Com efeito:
Ademais, a perita foi enfática ao afirmar que, embora em análise retrospectiva seja possível cogitar que a dor inicial pudesse estar relacionada ao quadro posteriormente diagnosticado, no primeiro atendimento inexistiam dados clínicos objetivos que autorizassem, de forma consistente, o levantamento dessa hipótese diagnóstica.
Ou seja, não se verificava quadro típico, nem conjunto sintomatológico suficientemente sugestivo que impusesse investigação por exame de imagem.
Tal circunstância, portanto, evidencia que a realidade clínica do primeiro atendimento não se confundia com aquela posteriormente constatada.
Outrossim, embora a perita tenha reconhecido que diagnósticos e intervenções precoces, em regra, ampliam as chances de êxito terapêutico, ponderou ser tecnicamente temerário afirmar que eventual diagnóstico no primeiro atendimento teria evitado a rápida e grave evolução verificada, ressaltando a imprevisibilidade inerente à prática médica e a possibilidade de progressão célere de determinados quadros, mesmo quando adotadas condutas adequadas e compatíveis com os achados clínicos.
De igual modo, a expert afastou a tese de que a ausência de diagnóstico inicial teria desencadeado uma cadeia sucessiva de falhas culminando no óbito, visto que, no retorno da paciente já no dia seguinte, houve o reconhecimento do quadro de suboclusão intestinal e imediata internação.
Quanto ao não questionamento específico acerca de cirurgias prévias, a perita, de fato, reconheceu a imperfeição na anamnese.
Contudo, ao mesmo tempo reiterou que a eventual informação sobre histerectomia, isto é, cirurgia pélvica que envolve reduzida manipulação intestinal, não conduziria, de forma automática e linear, à hipótese de suboclusão, tampouco tornaria obrigatória a realização de exame de imagem naquele contexto clínico.
Acrescentou, inclusive, que cicatrizes dessa natureza podem ser discretas e eventualmente passar despercebidas ao exame físico, sem que isso, por si só, configure falha determinante.
Por fim, consignou que, no primeiro atendimento, foram solicitados exames laboratoriais pertinentes, dentre eles a amilase, cujo resultado foi normal, e que, diante da melhora da dor durante o período de observação, aliada à ausência de alterações laboratoriais significativas, a alta médica, acompanhada de prescrição e orientação expressa de retorno em caso de agravamento, não se mostrava conduta inadequada.
Ao final, a perita também estabeleceu importante distinção técnica entre falha diagnóstica e erro de raciocínio clínico, enfatizando que a medicina não opera com certezas absolutas, mas com juízos de probabilidade construídos a partir dos dados disponíveis em cada momento assistencial.
À vista de tais conclusões, tem-se que não estão preenchidos os pressupostos para caracterização da responsabilidade médica stricto sensu da requerida Gabriele Brito Segalla.
Atendimento realizado pela requerida Karine Pilletti
Da mesma forma, não restou caracterizada culpa da requerida KARINE PILLETTI.
Referida conclusão decorre do fato de que, no retorno do dia 18/08/2019, com relato da persistência e intensificação dos sintomas, a requerida KARINE PILLETTI adotou providência compatível com a evolução do quadro clínico, solicitando a realização de exame de imagem, especificamente Tomografia Computadorizada de abdome, medida esta adequada ao novo cenário apresentado.
Conforme evidenciado pela prova técnica, o exame apontou alterações sugestivas de suboclusão intestinal. Todavia, naquele momento, não havia qualquer indicativo de sepse, tampouco sinais compatíveis com abdome agudo perfurativo.
A própria perícia foi categórica ao afirmar que inexistiam elementos clínicos ou laboratoriais que indicassem infecção generalizada ou perfuração intestinal, circunstâncias que, se presentes, imporiam abordagem cirúrgica imediata.
Veja-se:
18/08/2019: Atendimento realizado pela Dra. (Evento 1, DOC8, pág 3). De cujus retorna ao pronto atendimento, com dor abdominal de forte intensidade, agora mais localizada no abdômen inferior direito, associada a vômitos. Negava alterações do hábito intestinal, e estava sem febre. No exame físico: bom estado geral, “abdome: globoso, dor à palpação em região inferior do abd, sem peritonismo, sem visceromegalias, ruídos hidroaéreos presentes”. Encaminhada para realização de medicação sintomática e solicitado exames. A tomografia de abdome evidenciou alterações sugestivas de suboclusão intestinal. Foi feito contato com o Dr. Jeferson Diel - cirurgião do aparelho digestivo (Evento 1, DOC8, pág 5 e 6), que oriento internação clínica e tratamento conservador, com prescrição de jejum absoluto, passagem de sondagem nasogástrica (SNG) aberta, hidratação, sintomáticos, antibiótico e fleet enema (lavagem intestinal).
Pontos controvertidos:
1- Havia sepse?
Não havia indicativo de sepse, popularmente conhecida como infecção generalizada, no momento da internação. A sepse é caracterizada por uma série de alterações no organismo (febre, aumento da frequência cardíaca ou respiratória, alterações em exames laboratoriais) ao tentar combater um agente infeccioso. Os colaboradores do hospital são treinados para desconfiar de quadro sépticos e abrir protocolos sempre que observarem febre e mais uma alteração clínica para a instituição imediata de tratamento e antibióticos. O protocolo de sepse foi aberto no dia 18/08/2019, após a internação, quando observou febre (38,2C) e aumento da frequência cardíaca. Foi solicitado a presença da Dra. K, que após avaliação do quadro, observou que não havia outras medidas a serem tomadas além do tratamento já instituído previamente (início de antibiótico e medidas para manejo de suboclusão), e “fechou” o protocolo. Não se observa inadequações nesta conduta, estando de acordo com a literatura específica.
2- Havia Abdome Agudo perfurativo?:
Não havia qualquer indício de perfuração intestinal no dia 18/08/2019. Caso houvesse perfuração, a cirurgia seria mandatória e deveria ser realizada imediatamente, não se admitindo tratamento conservador.
3- Havia necessidade de cirurgia imediata?:
A suboclusão intestinal é a dificuldade do trânsito normal do conteúdo do intestino, com pontos de retenção principalmente de conteúdo sólido. Nestes casos, o tratamento conservador pode ser efetivo e evitar a cirurgia. O tratamento conservador consiste em diminuir a pressão intestinal causada por fezes, gases, líquidos e edema da alça intestinal, evitando assim a perfuração intestinal, que é a consequência última do sofrimento do intestino. O tratamento conservador baseia-se na inserção de sonda nasogástrica (SNG) aberta, jejum absoluto, lavagem intestinal via retal (fleet enema), hidratação, antibióticos e observação clínica rigorosa. Ao observar falhas no tratamento conservador, a cirurgia é mandatória. No caso de sucesso do tratamento conservador, o ponto de suboclusão é revertido e o trânsito intestinal normal, recuperado. Portanto, não havia qualquer indicativo de necessidade de cirurgia de emergência no dia 18/08/2019. Conduta inclusive discutida com cirurgião do aparelho digestivo.
Ao revés, o quadro revelava suboclusão intestinal sem sinais de complicação grave.
Somado a isso, diante do resultado tomográfico, esta demandada adotou postura diligente e prudente, entrando em contato com cirurgião do aparelho digestivo, especialista na área, Dr. Jeferson Diel, o qual, após análise do caso, orientou pela internação clínica e instituição de tratamento conservador, consistente em jejum absoluto, passagem de sonda nasogástrica aberta (SNG), hidratação venosa, medicação sintomática, antibioticoterapia e realização de fleet enema (lavagem intestinal).
Tal conduta, consistente na solicitação de exame adequado, na consulta a especialista e na implementação do protocolo terapêutico recomendado, afasta qualquer alegação de negligência, imprudência ou imperícia.
Desse modo, à luz das circunstâncias clínicas verificadas à época, não havia qualquer indicativo de necessidade de cirurgia de emergência no dia 18/08/2019, sendo a conduta adotada não apenas possível, mas tecnicamente recomendável.
Em consequência, evidencia-se que esta requerida igualmente não se afastou da boa prática médica, atuando em consonância com os achados clínicos e radiológicos então disponíveis, buscando respaldo técnico especializado e implementando integralmente o protocolo terapêutico indicado.
Ausência de nexo de causal direto
Ademais, a título de reforço, com relação ao nexo de causalidade e em relação à requerida GABRIELE BRITO SEGALLA, ainda que se reconheça que a prova pericial apontou possíveis imperfeições ou omissões formais no atendimento inicial realizado em 17/08/2019, o qual foi o único por ela prestado, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre tais circunstâncias e o óbito da paciente.
Isso porque o atendimento inicial realizado em 17/08/2019 foi o único por ela prestado, ou seja, todos os atendimentos posteriores foram realizados logo em seguida por outros profissionais médicos, de modo que, por consequência, não se pode afirmar que eventual conduta diversa teria, por si só, em juízo de probabilidade técnica, evitado a evolução posterior do quadro, circunstância que afasta qualquer relação direta, necessária e eficiente entre as supostas omissões e o resultado danoso.
Na mesma medida, relativamente à requerida KARINE PILLETTI, igualmente se observa que o atendimento realizado por ela se limitou àquele do dia 18/08/2019, sendo, posteriormente, sucedida por outros médicos.
No Direito Civil brasileiro, conforme leciona Flávio Tartuce, adota-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se considera juridicamente relevante a causa que, em juízo objetivo de probabilidade, se mostre idônea e adequada à produção do resultado.
Não basta a mera sucessão temporal entre fato e dano; exige-se que a conduta seja causa necessária e eficiente do evento.
Com efeito:
b)Teoria da causalidade adequada – teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na minha opinião doutrinária. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único - 16ª Edição 2026. 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.529. ISBN 9788530999056. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999056/. Acesso em: 27 fev. 2026.
À luz dessa teoria, não se evidencia que a atuação individual e delimitada de cada requerida tenha sido causa adequada do óbito. A evolução clínica revelou-se complexa, com múltiplas intervenções médicas subsequentes, configurando, quando muito, concausas independentes que rompem qualquer liame causal direto e imediato com os atendimentos iniciais.
Acerca do tema, mutatis mutandis, colhe-se da Jurisprudência:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por familiares de paciente falecida, na qual alegam negligência médica consistente na ausência de tomografia em momento oportuno, omissão no acompanhamento pós-operatório e existência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de erro médico e de nexo causal. Os autores interpuseram apelação buscando a reforma da sentença. Preliminares de ausência de impugnação específica, deficiência de dialeticidade e inovação recursal foram arguidas nas contrarrazões. II. QUESTAO EM DISCUSSAO A questão em discussão consiste em saber se:Houve vícios formais no recurso, aptos a impedir seu conhecimento; eHouve falha na prestação do serviço médico e hospitalar, com nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares foram afastadas. A apelação enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, atendeu ao art. 1.010, III, do CPC e não introduziu teses inéditas. No mérito, a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, exigindo comprovação de culpa e nexo causal. A prova pericial afastou negligência pela não realização de tomografia, esclarecendo que o exame não possuía indicação clínica no momento. Os registros médicos demonstram acompanhamento pós-operatório adequado, sem omissão dos profissionais. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e o óbito, atribuída a cadeia de eventos complexos e inerentes à evolução do quadro clínico. Ausentes culpa e nexo causal, não há dever de indenizar. Mantém-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Te­se de julgamento:A ausência de indicação clínica para a realização de tomografia e a inexistência de falha no acompanhamento pós-operatório afastam a culpa médica. A ausência de nexo causal comprovado impede a responsabilização civil por óbito decorrente de evolução clínica complexa. (TJSC, ApCiv 5015366-36.2020.8.24.0038, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI, julgado em 19/02/2026).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES. DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE SÍNDROME DOLOROSA COMPLEXA REGIONAL - SDCR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, fundada em alegação de erro médico decorrente de atendimento emergencial prestado após acidente, com suposta omissão na realização de exames complementares e posterior desenvolvimento de síndrome dolorosa complexa regional, pleiteando indenização por danos morais e estéticos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em apurar: (i) se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar, caracterizando erro médico; (ii) se está presente o nexo causal entre a conduta dos profissionais e o agravamento do quadro clínico do autor, apto a ensejar a responsabilização civil e a consequente indenização por danos morais e estéticos. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a demonstração de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, enquanto a do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, condicionada à comprovação de defeito na prestação do serviço. 2. O laudo pericial e as provas testemunhais atestam que a síndrome dolorosa complexa regional é de caráter evolutivo, indetectável no atendimento inicial, inexistindo elementos que comprovem omissão ou conduta inadequada dos profissionais no atendimento emergencial. 3. A mera correlação temporal entre o atendimento e o agravamento do quadro clínico não é suficiente para caracterizar nexo causal, sendo imprescindível a demonstração de que a conduta médica foi fator determinante e previsível para o resultado danoso, conforme a teoria da causalidade adequada. 4. Ausente prova robusta do nexo causal e da culpa médica ou defeito do serviço hospitalar, não se configura o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil por erro médico exige prova robusta do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado, não sendo suficiente a mera correlação temporal entre o atendimento e o agravamento do quadro clínico. 2. A ausência de demonstração de culpa médica ou defeito na prestação do serviço hospitalar afasta o dever de indenizar. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 186 Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ (TJSC, ApCiv 0300545-24.2017.8.24.0077, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, D.E. 27/06/2025).
Inexiste, portanto, qualquer atuação que denote negligência, imprudência ou imperícia que seja apta a evidenciar o preenchimento dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil médica stricto sensu.
Teoria da perda de uma chance
Inobstante a conclusão anteriormente alcançada, cumpre assinalar que a análise da matéria revela que a controvérsia não se limita ao exame da existência de eventual erro médico stricto sensu, inserindo-se também no âmbito de incidência da chamada teoria da perda de uma chance.
A propósito, no que concerne à aplicação dessa teoria em hipóteses de responsabilidade civil por erro médico, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de admitir sua incidência quando a conduta do profissional de saúde compromete, de forma relevante, a possibilidade de diagnóstico ou tratamento adequados.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade civil por erro médico com fundamento na teoria da perda de uma chance. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que houve falha na prestação de serviço médico, pois, independentemente do diagnóstico, havia gravidade no estado do paciente que exigia pronta internação, o que poderia ter alterado o resultado. 3. A decisão agravada também manteve o quantum indenizatório fixado em R$ 170 mil, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, à luz da teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 1.022 do CPC ao não suprir vícios e omissões no acórdão recorrido, e se a aplicação da teoria da perda de uma chance foi correta. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado, considerando a alegação de erro de premissa fática e material. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A aplicação da teoria da perda de uma chance foi correta, pois o erro médico comprometeu a possibilidade de diagnóstico e tratamento adequados, configurando nexo causal indireto. 8. A revisão do quantum indenizatório não é cabível, pois o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria da perda de uma chance é aplicável em casos de erro médico quando há comprometimento real da possibilidade de diagnóstico e tratamento. 2. O quantum indenizatório fixado em razão da perda de uma chance deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, caput e § 4º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 553.104/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1.12.2015; STJ, REsp n. 1254141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.12.2012.(AgInt no AREsp n. 2.593.926/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Como se observa, a Corte Superior reconhece que a teoria da perda de uma chance pode ser aplicada em matéria de responsabilidade civil médica quando demonstrado que a atuação do profissional comprometeu, de maneira concreta, a possibilidade de obtenção de resultado clínico mais favorável.
De outro lado, é igualmente consabido que a medicina não constitui ciência exata, razão pela qual um mesmo quadro clínico pode apresentar múltiplos desdobramentos até que se alcance diagnóstico preciso. Tal circunstância, inerente à própria prática médica, não pode ser desconsiderada pelo julgador ao examinar hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de alegado erro médico.
Nada obstante, o reconhecimento dessa margem de incerteza não autoriza o profissional de saúde, no exercício de sua atividade, a adotar conduta negligente, imprudente ou desidiosa.
Ao contrário, justamente em razão da complexidade e da imprevisibilidade inerentes à ciência médica, impõe-se ao profissional o dever de empregar o máximo de diligência técnica, zelo e acuidade científica na avaliação do quadro apresentado pelo paciente, de modo a afastar sua responsabilização por eventuais intercorrências supervenientes que, por vezes, são inevitáveis.
Todavia, mesmo à luz dessa perspectiva, verifica-se que, no caso concreto, tampouco se mostram presentes os pressupostos necessários para a incidência da teoria da perda de uma chance.
Com efeito, a aplicação dessa teoria pressupõe a demonstração de que a conduta atribuída ao agente foi capaz de suprimir uma probabilidade real, concreta e juridicamente relevante de obtenção de resultado mais favorável.
Não se trata, portanto, de admitir reparação fundada em meras conjecturas ou em cenários hipotéticos.
A teoria da perda de uma chance exige a comprovação de que determinada atuação ilícita frustrou uma oportunidade efetiva de êxito terapêutico, reduzindo de maneira significativa as probabilidades de reversão do quadro clínico.
Noutras palavras, referida teoria não se presta a reparar a simples frustração subjetiva decorrente de desfecho clínico adverso.
Exige-se, ao contrário, prova de que a conduta questionada comprometeu objetivamente as chances de obtenção de resultado mais favorável, circunstância que deve emergir de forma clara e consistente do conjunto probatório.
No caso concreto, entretanto, tal situação não se verifica.
Com efeito, a própria prova pericial, elemento técnico de maior relevo para a reconstrução da dinâmica clínica (embora em casos específicos possa ser desconsiderada em face do conjunto probatório), foi categórica ao afirmar que, embora diagnósticos precoces, em tese, ampliem as possibilidades de sucesso terapêutico, seria tecnicamente arriscado sustentar que eventual diagnóstico já no primeiro atendimento teria sido capaz de impedir a evolução para as graves complicações posteriormente observadas.
A expert ressaltou, inclusive, que quadros de suboclusão intestinal podem apresentar evolução rápida e imprevisível, de modo que, mesmo diante da adoção de condutas médicas adequadas e tempestivas, não se pode afastar a possibilidade de agravamento clínico significativo.
Outrossim, a própria perita afastou expressamente a hipótese de que o atendimento inicial tenha desencadeado uma cadeia de falhas assistenciais, esclarecendo que os atendimentos subsequentes foram conduzidos de acordo com os dados clínicos disponíveis à época.
Tal circunstância assume especial relevância quando se observa que a paciente retornou ao serviço de emergência no dia imediatamente subsequente ao primeiro atendimento, oportunidade em que foi prontamente instaurada investigação diagnóstica mais aprofundada, mediante realização de tomografia computadorizada, a qual culminou na identificação da suboclusão intestinal e na imediata internação hospitalar para instituição do tratamento clínico indicado.
Esse dado evidencia que eventual imperfeição formal apontada na anamnese inicial, notadamente quanto à ausência de questionamento específico acerca de cirurgias prévias, não resultou na perda definitiva de oportunidade diagnóstica ou terapêutica.
O raciocínio clínico inicialmente adotado foi prontamente revisitado diante da modificação do quadro sintomatológico, sendo instaurada investigação diagnóstica mais aprofundada assim que surgiram elementos clínicos que justificassem tal providência.
Nesse contexto, o atendimento realizado no dia seguinte revela-se elemento decisivo para afastar a incidência da teoria invocada pela parte autora, pois demonstra que não houve supressão de oportunidade real de intervenção médica, mas apenas a evolução natural de um quadro clínico cuja gravidade se manifestou de forma mais evidente em momento posterior.
Acrescente-se que o intervalo temporal entre o primeiro atendimento e a adoção das medidas diagnósticas adequadas foi extremamente reduzido, circunstância que igualmente enfraquece a tese de comprometimento de chance terapêutica relevante.
Outro aspecto digno de destaque reside no fato de que, mesmo após o diagnóstico e a instituição do tratamento clínico conservador, o quadro da paciente evoluiu de maneira desfavorável, culminando em graves complicações infecciosas e, posteriormente, em perfuração intestinal.
Tal evolução evidencia que o desfecho fatal não decorreu da frustração de oportunidade terapêutica inicial, mas sim de progressão clínica complexa e multifatorial, marcada pela atuação sucessiva de diversos profissionais de saúde e pela realização de intervenções terapêuticas subsequentes.
Sob essa perspectiva, mostra-se inviável afirmar, em juízo de probabilidade razoável, que eventual conduta distinta no primeiro atendimento teria sido capaz de alterar de forma significativa o curso evolutivo da enfermidade.
Some-se a isso o fato de que o lapso temporal transcorrido entre os primeiros atendimentos médicos e o óbito da paciente constitui elemento adicional que fragiliza a pretensão de estabelecimento de nexo causal entre as condutas imputadas às requeridas e o desfecho fatal.
Desse modo, a progressão da enfermidade e o agravamento que culminou no lamentável óbito não podem ser juridicamente imputados, de forma objetiva e necessária, às condutas inicialmente adotadas, sobretudo diante da inexistência de prova técnica capaz de demonstrar que tais atuações constituíram causa eficiente e determinante para o resultado danoso, à luz da teoria da causalidade adequada.
A evolução verificada mostra-se muito mais compatível com a rápida progressão de um quadro abdominal grave, do que com a supressão indevida de oportunidade terapêutica decorrente da atuação das médicas demandadas.
Assim, inexistindo demonstração de que a conduta imputada às requeridas tenha efetivamente eliminado uma chance concreta de obtenção de resultado mais favorável, mostra-se inviável a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Por conseguinte, resta igualmente afastada a responsabilização civil das demandadas sob a ótica da teoria da perda de uma chance. (Grifou-se).
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024).
Nesse sentido, destaca-se:
Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial.
Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026).
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1306/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.