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5088457-64.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5088457-64.2025.8.09.0051 Exequente(s): Noemi Maria De Jesus Executado(s): Hapvida Assistencia Medica S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Noemi Maria De Jesus e executada Hapvida Assistencia Medica S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de evento 108 que determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC). Intimada, a executada requereu a habilitação do seu causídico, apresentando procuração e substabelecimento (mov. 108). Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, a exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" até o limite do débito atualizado, correspondente ao valor de R$ 47.912,73 (mov. 109). Na sequência, o executado apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 39.390,46, alegando tratar-se de pagamento destinado à garantia do juízo (mov. 110). A exequente, por sua vez, pugnou pelo levantamento do valor depositado, sob o argumento de se tratar de quantia incontroversa, requerendo o prosseguimento da execução e a manutenção da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em relação ao saldo remanescente (mov. 111). É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que embora os causídicos do executado tenham apresentado, no evento 108 substabelecimento, referido instrumento não foi devidamente assinado pelo substabelecente. Assim, não se mostra regularizada a representação processual do executado. Dessa forma, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante a apresentação do substabelecimento devidamente assinado ou de nova procuração conferindo poderes aos causídicos que vêm atuando nos autos. Após, voltem conclusos para análise do pedido de levantamento do valor depositado no evento 110 e do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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