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TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088455-70.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ELYZABELLA OLIVEIRA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARAES (OAB RJ166851) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa. Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração. Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos. Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante. Cumprido, voltem-me os autos conclusos.
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