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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5088278-95.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: JOSE MARIA DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
DESPACHO/DECISÃO
JOSE MARIA DA CRUZ e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida nos autos de REVISIONAL DE JUROS, processo n. 5088278-95.2025.8.24.0930, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 67, DOC1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por José Maria da Cruz em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 92,6% ao ano e 5,61% ao mês, descaracterizando a mora;
3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por José Maria da Cruz em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Retifique-se o polo passivo para constar Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ: 60.779.196/0001-96).
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração (evento 72, DOC1), oportunamente rejeitados (evento 75, DOC1).
Em seu apelo, JOSE MARIA DA CRUZ pleiteou: a) no mérito, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ao argumento de que a incidência da taxa SELIC, com dedução do IPCA, seria desvantajosa ao consumidor e não asseguraria a reparação integral; b) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, em qualquer hipótese observado o valor mínimo de R$ 4.000,00 previsto na Tabela de Honorários da OAB/SC, por sustentar que a quantia arbitrada na sentença é irrisória e aviltante (evento 83, DOC1).
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS buscou: a) preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, por sustentar que a controvérsia sobre os critérios de aferição da abusividade dos juros remuneratórios está submetida ao rito dos recursos repetitivos; b) a cassação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova documental suplementar, pericial e oral necessária à análise das peculiaridades da contratação; c) a cassação da sentença por ausência de fundamentação, sob alegação de que não foram enfrentados argumentos, documentos, pareceres técnicos e precedentes capazes de infirmar a conclusão adotada; d) no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecer a validade dos juros remuneratórios pactuados, por sustentar que a taxa média do Banco Central não constitui parâmetro exclusivo de abusividade, que o percentual contratado se justifica pelo risco da operação e pelo perfil de crédito do mutuário e que a parte autora não comprovou desvantagem exagerada; e) o afastamento da compensação ou repetição do indébito, ao argumento de que os valores foram cobrados segundo as condições expressamente pactuadas e não houve pagamento indevido; f) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, em razão da pretendida improcedência dos pedidos iniciais; g) subsidiariamente, caso mantida a revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado, em consideração aos riscos específicos da operação; h) a incidência dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida, nos termos do art. 405 do Código Civil (evento 86, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 95, DOC1 e evento 96, DOC1).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte.
Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso do autor merece ser conhecido.
Todavia, o recurso da instituição financeira comporta parcial conhecimento.
Isso porque o pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado configura inovação recursal, pois, na contestação, a ré defendeu apenas a validade integral dos encargos pactuados, sem formular pretensão subsidiária nesse sentido. Também não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora, porquanto a sentença já estabeleceu sua incidência a partir da citação, exatamente como requerido no apelo.
Conhece-se, portanto, em parte do recurso da ré.
2. Suspensão
A ré sustentou a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema n. 1378 do STJ.
Razão não lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça ao editar o Tema 1378, determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, tanto em trâmite no STJ quanto nas instâncias ordinárias, que versem sobre a seguinte questão jurídica:
I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Embora a presente demanda revisional trate da matéria mencionada, não se enquadra no Tema 1378 do STJ, pois não se refere a recurso especial nem a agravo em recurso especial, razão pela qual o pleito não pode ser acolhido.
3. Cerceamento de defesa
A instituição financeira requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foram produzidas prova pericial, contábil, nem testemunhal.
Todavia, tal tese não merece acolhida.
A demanda de revisão contratual tem como objetivo exclusivo verificar a presença, ou não, de cláusulas e encargos abusivos.
No caso concreto, essa verificação pode ser realizada de forma suficiente a partir dos documentos já acostados aos autos, de modo que se revela dispensável a produção de outras provas.
4. Ausência de fundamentação
A ré sustentou que a sentença deve ser considerada nula ante a ausência de análise detalhada dos argumentos apresentados, e em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos julgamentos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e do Recurso Especial n. 1.821.182/RS.
Contudo, não assiste razão.
A sentença está devidamente fundamentada e expõe com clareza os motivos que levaram a Sentenciante a acolher os pedidos formulados na petição inicial, motivo pelo qual não há qualquer justificativa para declarar sua nulidade.
Cumpre destacar que o Magistrado não está obrigado a examinar todos os pontos levantados pelas partes, especialmente aqueles que não têm o condão de infirmar a sua conclusão (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Além disso, não se verifica desrespeito ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é possível apenas em situações excepcionais, desde que configurada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva.
In casu, a sentenciante analisou o contrato objeto do processo de maneira suficiente para averiguar a existência de abusividade contratual.
Dessa feita, rejeita-se a preliminar.
5. Juros remuneratórios
A instituição financeira sustentou a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Com efeito, é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Neste sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou os enunciados:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182/RS:
"2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (grifei)
Infere-se do julgado acima que o simples fato de a taxa efetiva cobrada estar acima da taxa média não significa, por si só, abusividade, de modo que devem ser aferidas as demais circunstâncias da contratação.
Dito isso, passo à análise do caso sub judice e colaciono abaixo as informações acerca da taxa de juros contratada (evento 1, DOC8) e da correspondente média de mercado aplicável:
InformaçãoValor
Número do contrato032840037722
Data do contrato18/08/2023
Série temporal25464 e 20742 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total
TAXAS MENSAIS
Taxa mensal contratada (% a.m.)22,00%
Taxa do BACEN (% a.m.)5,61%
Taxa do BACEN +50% (% a.m.)8,42%
Ultrapassou 50%? (mensal)SIM
Com base nas informações acima, observa-se que o percentual praticado pela instituição financeira excede em muito mais de 50% (parâmetro de tolerância adotado por esta Corte) o valor médio divulgado pela autarquia federal para operações semelhantes, sem que haja justificativa para a discrepância.
Isto porque, da relação contratual (evento 1, DOC8), extrai-se que: a) o valor do empréstimo é de pequena monta, a demonstrar menor risco da operação; b) o prazo para pagamento foi de 12 parcelas mensais, o que, por ser reduzido, diminui as chances de inadimplência; c) a forma de pagamento foi estabelecida mediante desconto em conta bancária da contratante, o que, nesse contexto, minimiza o risco de não pagamento da dívida.
Logo, não há falar em inobservância da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS.
Ademais, os argumentos apresentados pela instituição financeira, acerca da modalidade do contrato firmado, não são suficientes para demonstrar a legitimidade dos índices pactuados. Competia à instituição financeira apresentar elementos específicos relacionados à operação em questão/ao consumidor, capazes de justificar a real necessidade de aplicação das taxas convencionadas, o que não foi feito.
Até porque o perfil econômico ou histórico de crédito da parte autora não constitui fundamento legítimo para validar taxas manifestamente desproporcionais, pois a legislação consumerista impõe limites à autonomia privada justamente para evitar cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III, do CDC).
Admitir que o histórico de inadimplência do consumidor justifique taxas tão elevadas equivaleria a legitimar práticas abusivas e discriminatórias, incompatíveis com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor, longe de ser argumento para agravar sua condição, reforça a necessidade de controle judicial sobre cláusulas que desbordem dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa maneira, verifica-se que de fato o polo consumidor foi colocado em nítida desvantagem contratual na contratação da cédula em discussão, o que viabiliza a revisão das condições acordadas entre as partes.
A despeito dos argumentos da instituição financeira, destaca-se da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSOS DESPROVIDOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO VÍCIO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PAGAMENTOS POR RECURSOS PRÓPRIOS E MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. [...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...] (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRARRAZÕES. DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO DIGESTO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM DOLO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE ADVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5069472-12.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão PATRÍCIA NOLLI, julgado em 19/02/2026 - grifei).
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
6. Repetição do indébito
Demonstrada a abusividade na taxa de juros aplicada, eventual negativa de devolução de valores implicaria, inevitavelmente, em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Outrossim, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, destaca-se o art. 884, caput, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
In casu, a devolução deverá ocorrer na forma simples, uma vez que, apesar das alterações promovidas nos juros remuneratórios, havia negócio jurídico hígido a justificar as referidas cobranças, o que afasta a imposição da repetição em dobro.
Nessa toada, ressalta-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. APELO DO RÉU. PEDIDO VOLTADO À LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. OFENSA À DIALETICIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. APELO DO RÉU. INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÁCULA INEXISTENTE. COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AO PACTO REVISANDO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CREDORA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA COMUM ÀS DUAS INSURGÊNCIAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSTULAÇÕES RECHAÇADAS. [...] (TJSC, ApCiv 5139727-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 04/09/2025 - grifei).
Assim, mantém-se a sentença no ponto.
7. Consectários legais
A parte autora pretende a incidência da correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ao argumento de que a aplicação da taxa SELIC, com dedução do IPCA, lhe seria menos favorável e não asseguraria a reparação integral.
A insurgência não prospera. Os consectários legais não podem ser definidos segundo o critério que resulte economicamente mais vantajoso ao credor, mas devem observar o regime jurídico aplicável em cada período. Além disso, a cumulação pretendida entre correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês não encontra respaldo no art. 406 do Código Civil, seja em sua redação anterior, seja naquela conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Todavia, em análise à sentença, verifica-se que os consectários legais foram aplicados de forma diversa daquela estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368, cuja tese restou firmada nos seguintes termos: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Com efeito, a sentença determinou a correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 30.08.2024. Contudo, iniciado o período de incidência conjunta de correção monetária e juros moratórios, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização.
Desse modo, o decisum deve ser adequado, de ofício, para estabelecer: a) a correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até a citação; b) a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação até 29.08.2024, englobando correção monetária e juros de mora; e c) a partir de 30.08.2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do mesmo diploma.
Friso, ainda, que a "alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública" (REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
Portanto, o recurso da parte autora deve ser desprovido no ponto, com a adequação, de ofício, dos consectários legais nos termos acima estabelecidos.
8. Ônus sucumbenciais
Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, razão assiste parcialmente à parte autora.
O Código de Processo Civil estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]” (art. 85, § 2º).
Para tanto, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dispõe ainda o § 8º do mesmo artigo que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" [grifei].
O STJ consolidou entendimento sobre a matéria (Tema 1076):
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Por oportuno, deve-se mencionar que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora (STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 21-10-2022).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DA CORTE DA CIDADANIA. VERBA ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º), OBSERVANDO-SE O GRAU DE DILIGÊNCIA, ZELO PROFISSIONAL E A RELEVÂNCIA DA DEMANDA. TABELA DA OAB COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0303515-85.2017.8.24.0080, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão OSMAR MOHR , D.E. 04/12/2025 - grifei).
Na presente hipótese, embora haja condenação à compensação ou à restituição dos valores pagos indevidamente, o respectivo montante não se encontra desde logo definido e corresponde apenas à diferença decorrente da revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de reduzida expressão econômica. Além disso, o valor da causa foi retificado na sentença para R$ 2.190,00. Desse modo, a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em verba diminuta, razão pela qual se mostra adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, como realizado na origem.
Todavia, considerando o zelo demonstrado pelo procurador, a elaboração das peças processuais e o trabalho desenvolvido na defesa dos interesses da parte autora, a verba de R$ 1.000,00 arbitrada na origem mostra-se insuficiente. Por outro lado, a causa não apresenta elevado grau de complexidade e foi julgada antecipadamente, sem necessidade de instrução probatória.
Por tais razões, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.500,00, em conformidade com os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário em casos semelhantes (TJSC, ApCiv n. 5112165-79.2023.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. p/ acórdão Des. Osmar Mohr, j. 2-10-2025).
Assim, o recurso da parte autora merece parcial provimento no ponto, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00.
9. Honorários recursais
Diante do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira e considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte autora em grau recursal, impõe-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, os honorários advocatícios, fixados nesta instância em R$ 1.500,00, ficam majorados em R$ 500,00, totalizando R$ 2.000,00, observados os limites legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", e V, "b", do Código de Processo Civil e no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 1.500,00; e conheço em parte do recurso da instituição financeira e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. De ofício, adequo os consectários legais ao entendimento firmado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.