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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5088246-38.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 75, DOC1: A Exequente informa que a parte contrária não cumpriu coma obrigação de fazer e requer o início do cumprimento de sentença. Proceda-se à alteração da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) e das partes (Exequente/Executado). 1. Em que pese já ter sido concedido o prazo de 30 (trinta) dias, acrescido de dilação de 10 (dez) dias (evento 67, DOC1), intime-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na forma do art. 536, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), a contar a partir do 16º dia, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais): "Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos às compras impugnadas nos valores de R$ 19.999,99, R$ 7.499,00 e R$ 7.300,00, bem como de todos os encargos moratórios, juros e multas incidentes sobre tais transações; b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a realizar o estorno integral dos referidos valores na conta/fatura da autora, procedendo ao recálculo do saldo devedor com a exclusão definitiva de qualquer tarifa ou encargo decorrente exclusivamente dessas operações fraudulentas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, forneça a executada os documentos indispensáveis à apuração do quantum devido (valores históricos, diferença mês a mês, fichas financeiras) até o cumprimento da obrigação de fazer, observada a prescrição quinquenal." 2. Tudo cumprido, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível e apresente a planilha atualizada, instruindo-a com memória de cálculo e os valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 524 do CPC. Após, voltem conclusos.
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