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5088127-77.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088127-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DELERME RIBEIRO BRANDAO ADVOGADO(A): MARCOS ALBUQUERQUE SANTANA (OAB RJ105070) ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932) ADVOGADO(A): ROSANA VICENTE DO NASCIMENTO (OAB RJ254872) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: após despacho saneador, a parte autora apresentou petição, na qual requereu "A produção de prova pericial técnica indireta, a ser realizada por perito de confiança deste juízo, para que, com base na análise dos PPPs, do laudo paradigma e da descrição das atividades do Autor, emita parecer sobre a exposição aos agentes nocivos no período controvertido, do tempo especial em comum do período de 05/03/1987 a 01/02/2002." Decido. Indefiro o pedido. Como se sabe, a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho deve ser demonstrada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou laudo técnico produzido pela empresa ou instituição em que labora/laborou. Eventual resistência injustificada do empregador pode ser enfrentada perante a Justiça do Trabalho, conforme diversos precedentes das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “Decido dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para extinguir o processo sem apreciação do mérito (uma vez que, sem o cômputo especial do tempo trabalhado como gari, não há tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria pretendida), a fim de oportunizar à parte autora que requeira a retificação do PPP e o submeta novamente ao INSS na via administrativa” (Processo nº 5009084-07.2020.4.02.5121 – 5ª Tuma Recursal - Relator: IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI – Julgamento: 30/11/2023) “Por fim, rejeito qualquer alegação futura de cerceamento de defesa fundada na necessidade de prova pericial ou de expedição de ofício ao ex-empregador, pois a prova da especialidade, para fins previdenciários, deve ser feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, que deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, na forma prevista nos parágrafos 1º a 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, verbis: (...) Assim, eventual incorreção ou omissão no PPP deve ser sanada através de reclamação trabalhista, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar esta pretensão. (...) Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: ‘Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial’ No caso concreto, como dito, há o documento pertinente no Evento 27 – PROCADM2, fls. 36/38, razão pela qual, em função da causa de pedir, não há cerceamento de defesa. Deve ser observado que em nenhum momento antes da sentença houve requerimento de expedição de ofício ao ex-empregador, e mesmo que houvesse, não há como deferi-lo quando o ônus da prova no caso concreto é todo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.” (Processo nº 5004907-97.2020.4.02.5121 – 3ª Turma Recursal – Relatora: MICHELE MENEZES DA CUNHA – Julgamento: 24/11/2023) “Cabe esclarecer que este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir. Ademais, a parte autora encontra-se representada por profissional técnico, o qual deveria analisar detidamente os referidos documentos e avaliar se eram capazes de ensejar a comprovação do período laborado em condições especiais. As determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal. A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: ‘Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial’. Sem a devida e inequívoca demonstração por parte da Autora, a quem compete o ônus da prova em relação ao que alega, de trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, deve ser julgado o feito tal como instruído. Destaca-se, ainda, que não há que se falar em cerceamento de defesa. Cabe à parte autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC”. (Processo nº 5005576-53.2020.4.02.5121 – 1ª Turma Recursal – Relatora: JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO VILLELA PEDRAS – Julgamento: 09/09/2021) (grifos nossos) Dê-se ciência à parte autora e, após, venham conclusos para julgamento.

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