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5088122-83.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5088122-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: EMERSON LEANDRO WITCZAK MASSOCO ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) AGRAVADO: HONORINA LEAL CASTANHO ADVOGADO(A): PATRICK MARZARI DEZORDI DA SILVA (OAB RS108387) INTERESSADO: JOAO MACIEL MASSOCO ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA INTERESSADO: MARIA IZABETE WITCZAK MASSOCO ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA INTERESSADO: GRASIELE RIBAS PREVEDELLO MASSOCO ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESCISÃO PROVISÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E ORDENOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO. NO CURSO DO RECURSO, O AGRAVANTE DESOCUPOU VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL E RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL RURAL IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL RURAL E A RETOMADA DA POSSE PELA AGRAVADA ESVAZIAM A UTILIDADE PRÁTICA DO JULGAMENTO DO RECURSO, POIS A DESOCUPAÇÃO PRETENDIDA NA ORIGEM JÁ SE CONSUMOU POR ATO VOLUNTÁRIO DOS PRÓPRIOS OCUPANTES. 2. A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL IMPLICA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, O QUE TORNA O RECURSO INADMISSÍVEL POR ESTAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR ESTAR PREJUDICADO, BEM COMO O AGRAVO INTERNO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DE ORDEM DE DESPEJO, OCORRIDA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emerson Leandro Witczak Massoco contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com despejo rural por falta de pagamento, cobrança e tutela de urgência (processo eletrônico de origem nº 5018257-65.2025.8.21.0029/RS) movida por Honorina Leal Castanho. A decisão de primeiro grau determinou a rescisão provisória do contrato de arrendamento rural e ordenou a desocupação voluntária do imóvel denominado Iriguati, objeto da Matrícula nº 3.420, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado. No início do processamento deste recurso, foi deferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão do Evento 5, obstanto temporariamente a execução da ordem de despejo. Posteriormente, a parte agravada interpôs agravo interno no Evento 10, questionando a concessão do efeito suspensivo e a gratuidade da justiça postulada pelo agravante. Diante dos indícios de capacidade financeira apresentados pela agravada, este Relator determinou no Evento 20 que o agravante comprovasse a sua alegada situação de hipossuficiência econômica. Em resposta a essa determinação, o agravante realizou o recolhimento das custas recursais em dobro, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados no evento de custas e na petição do dia 06/04/2026. A agravada também apresentou manifestação com pedido cautelar incidental de urgência no Evento 27, requerendo a retomada da ordem de desocupação ou o arresto da safra de soja, pedido que foi indeferido na decisão do dia 06/04/2026 para aguardar o decurso dos prazos processuais em andamento. Sobreveio informação nos autos dando conta de que o imóvel rural objeto da lide foi voluntariamente devolvido à proprietária, conforme petição protocolada no Evento 51 do processo originário. Diante desse fato novo, este Relator determinou a intimação do agravante para se manifestar sobre a perda de objeto do recurso. Na petição protocolada em 24/06/2026, houve a confirmação de forma expressa que o imóvel foi desocupado voluntariamente e está à disposição, reconhecendo a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal e concordando que o presente agravo de instrumento seja julgado prejudicado. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso perdeu seu objeto de forma superveniente. O agravo de instrumento foi interposto com a finalidade exclusiva de reformar a decisão provisória que havia determinado a rescisão do contrato de arrendamento e a desocupação forçada do imóvel rural objeto da Matrícula nº 3.420 do Registro de Imóveis de São Miguel das Missões. Contudo, conforme informado os arrendatários desocuparam o imóvel de forma voluntária, devolvendo a posse direta do bem à proprietária. A devolução voluntária do imóvel rural e a retomada da posse pela agravada esvaziam por completo a utilidade prática do julgamento deste recurso. Não subsiste qualquer utilidade ou necessidade no exame da legalidade ou do acerto da decisão liminar de despejo, uma vez que a desocupação pretendida na origem já se consumou por ato voluntário dos próprios ocupantes. Dessa forma, a perda superveniente do objeto recursal impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte recorrente, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso por estar manifestamente prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que cumpre ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O julgamento monocrático é a medida adequada para dar rapidez ao processo quando a pretensão recursal perde sua razão de ser no curso da tramitação. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente de seu objeto, bem como o agravo interno. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes.

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