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Processo 5088096-52.2026.8.24.0000

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5088096-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROGERIO RAMOS ADVOGADO(A): MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Ramos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que, nos autos do mandado de segurança n. 5014853-63.2026.8.24.0004, por ele impetrado contra ato atribuído ao Delegado Regional de Polícia da 19ª Ciretran de Araranguá/SC, indeferiu a liminar que visa "suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo CETRAN/SC em 22 de julho de 2026 no processo administrativo nº 109040/2021, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de efetivar o bloqueio da CNH nº 04749535350 do Impetrante, agendado para 27 de agosto de 2026, e de dar qualquer outro cumprimento à penalidade de suspensão do direito de dirigir" (evento 14, DESPADEC1). Alega, em resumo, que o Juízo de origem afastou a arguição de nulidade da notificação por edital com fundamento em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual não aborda a temática discutida nos autos. Defende que a nulidade, no caso, decorre da ausência de esgotamento dos meios pessoais e postais de notificação, antes de se partir para a notificação por edital. Pontua que a exigência de diligênciais decorre do disposto no art. 23 da Resolução CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) n. 723/2018 e que a carta de instauração do PSDD (Processo de Suspensão do Direito de Dirigir) n. 109040/2021 retornou negativa e o órgão de trânsito, sem realizar qualquer nova diligência, partiu para a notificação por edital, caracterizando a violação a direito líquido e certo. Sustenta, também, que restou implementada a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), pelo decurso do prazo previsto nos §§6º e 7º do art. 282 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Diz que, se reputado correto o fundamento adotado pelo Juízo de origem para afastar o pleito, qual seja, irretroatividade das disposições à infrações cometidas antes da vigência da Lei n. 14.229/2021, "por coerência a mesma lógica deveria afastar a aplicação, ao caso do agravante, de qualquer outra regra posterior à infração que beneficiasse a Administração, o que não se observa: a Administração aplicou ao agravante justamente o regime prescricional que lhe é mais favorável (Lei nº 9.873/1999), afastando, seletivamente, apenas o regime mais protetivo ao administrado" Por fim, invoca a aplicação analógica do art. 2.028 do Código Civil (CC), de modo que a contagem do novo prazo prescricional deveria iniciar a contar da vigência da Lei n. 14.229/2021. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no §1º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, razão porque seu processamento é admitido. Além disso, ao recorrente foi deferido o benefício da justiça gratuita, de modo que está dispensado do recolhimento do preparo. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer – e nem se lhe pode exigir o relator que o faça – a respeito de dano, dolo ou culpa. Se o recorrente pretende, por outra, tutela ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano (art. 300, CPC). A tutela aí é contra o dano e, como tal, suscita a apreciação do dano e do regime de responsabilidade a que se submete a parte contrária (responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva etc.). A antecipação da tutela recursal deve ser postulada pela parte, sendo vedada a atuação de ofício do relator (art. 294, CPC). É claro que pode o juiz, porém, consultar a parte a respeito de seu interesse na obtenção da tutela (art. 6.º, CPC). Deferida a antecipação da tutela recursal, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.1 Em primeiro lugar, dada sua prejudicialidade, cumpre apreciar a arguição de decadência. Com efeito, neste exame preliminar, tenho como correta a compreensão do Juízo de origem quanto à inaplicabilidade dos prazos decadenciais previstos nos §6º do art. 282 do CTB, incluídos pela Lei n. 14.229/2021, eis que a infração imputada ao recorrente data de 16/08/2019 (evento 1, PROCADM8 - p. 1), antes da entrada em vigor daquela normativa (22/10/2021), o que se harmoniza com a compreensão majoritária desta Corte quanto à irretroatividade da norma. Pelas mesmas razões, entendo, neste momento, não ter lugar a invocada aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC, assim como a argumentada contradição pela adoção de suposta regra posterior mais favorável à Administração Pública, eis que, na época da infração, a redação original do dispositivo não estabelecia qualquer prazo para expedição da notificação e o prazo prescricional observado era o quinquenal ordinariamente previsto. A esse respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte impetrante/agravante contra decisão que indeferiu tutela antecipada em mandado de segurança voltado à suspensão dos efeitos de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com pedido de afastamento de bloqueio da CNH e das penalidades de curso de reciclagem e prova teórica. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para suspender, em tutela provisória, os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir; e (ii) saber se o agravo interno deve ser conhecido após o julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decadência da pretensão punitiva não prospera. A infração ocorreu em 07.12.2019, quando vigorava a redação anterior do art. 282 do CTB, sem previsão do prazo decadencial, o qual foi introduzido pela Lei n. 14.229/2021 - § 6º do art. 282 do CTB. Na data do fato, aplicava-se a Resolução Contran n. 723/2018, que não previa qualquer prazo decadencial, apenas prescricional de 5 anos - art. 24. A alegada incompetência da autarquia estadual também não se evidencia em cognição sumária. A infração de trânsito ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.071/2020, que se deu en 12.04.2021, não sendo aplicável, portanto, o art. 24, XXII, do Código de Trânsito Brasileiro, invocado pela agravante. Ademais, os atos de instauração e de aplicação da penalidade foram expedidos pelo Delegado Regional de Polícia da Circunscrição Regional de Trânsito de São Miguel do Oeste. A dosimetria da penalidade não revela ilegalidade manifesta. A fixação da suspensão por três meses foi fundamentada pela autoridade competente. É inviável a análise da tese de necessidade de instauração concomitante dos processos de multa e de suspensão do direito de dirigiro, pois não foi deduzida na impetração originária, sob pena de supressão de instância. O perigo da demora não se configura. A mera alegação de necessidade de condução de veículo automotor não demonstra risco concreto e imediato. O eventual cumprimento integral da sanção antes do julgamento decorre da própria natureza do processo punitivo e não autoriza, por si só, a suspensão do ato administrativo à luz do art. 300 do CPC. Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir impostos à agravante, em sede de tutela provisória, exige demonstração concreta de ilegalidade do ato administrativo e de perigo de dano. 2. Não há decadência da pretensão punitiva quando a infração ocorreu sob regime normativo anterior à Lei n. 14.229/2021. 3. Não há falar em incompetência da autarquia estadual para instauração do processo administrativo. 4. A dosimetria da penalidade imposta foi devidamente fundamentada. 5. Questão não suscitada na origem não pode ser apreciada em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4. Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282, § 6º; CPC, art. 300; Resolução Contran n. 723/2018, art. 24; L. 14.229/2021; L. 14.071/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1281027/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.12.2012; TJSC, RemNecCiv 5008533-97.2024.8.24.0058, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 29.04.2025. (TJSC, AI 5050209-34.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator RICARDO ROESLER, julgado em 25/08/2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE PROVIDO, POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA, PARA DEFERIR A LIMINAR ALMEJADA NO MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, COM O CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DA CNH DO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO IMPETRADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN). ALEGADO EQUÍVOCO HERMENÊUTICO QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL PARA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE COM O PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DO PSDD; TER SIDO INSTAURADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL; E IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI N. 14.229/2021. ACOLHIMENTO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO SOB A COMPREENSÃO DE QUE, MESMO SE CONTADO 360 DIAS (PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 256 DO CTB PARA A HIPÓTESE EM QUE APRESENTADA DEFESA PRÉVIA) O PSDD TERIA SIDO INSTAURADO APÓS O PRAZO DECADENCIAL DO § 6º DO ART. 282 DO CTB, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.229/2021. INOBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, QUE OS PRAZOS DECADENCIAIS ESTABELECIDOS NA LEI N. 14.229/2021 NÃ SE APLICAM RETROATIVAMENTE ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO. CASO CONCRETO EM QUE A INFRAÇÃO MAIS RECENTE QUE EMBASOU O PSS SE DEU EM MARÇO DE 2020, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.229/2021, NÃO HAVENDO FALAR EM DECADÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER O INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJSC, AI 5029264-26.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 28/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES COMETIDAS ANTES DO ADVENTO DAS LEIS NS. 14.071/2020 E 14.229/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença denegatória da ordem proferida em mandado de segurança, impetrado com vistas ao reconhecimento da decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos, com fundamento no art. 282 do CTB. 2. Pretensão recursal de reforma do julgado para aplicar os prazos decadenciais do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB às infrações que deram causa à suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Existem duas questões em discussão: (i) saber se os prazos decadenciais do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, introduzidos pelas Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021, retroagem para alcançar infrações administrativas de trânsito anteriores à sua vigência; e (ii) saber se restou transcorrido o prazo decadencial no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Infrações praticadas antes das alterações legislativas; inaplicabilidade retroativa dos prazos decadenciais do art. 282 do CTB às infrações administrativas. Processo administrativo de suspensão instaurado e concluído dentro do lapso previsto.5. Ausência de direito líquido e certo para afastar a penalidade; manutenção da sentença denegatória. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5004491-55.2025.8.24.0030, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 09/04/2026) Por outro lado, no que atine à arguição de nulidade da notificação de instauração do PSDD, entendo que as alegações deduzidas pela parte insurgente, antes sintetizadas, são plausíveis e, por trazerem perplexidade, poderão, ao final, conduzir ao provimento do reclamo. A liminar foi indeferida pelo fundamento, primordial, de que desnecessidade do esgotamento de diligências para a notificação por edital, estando cumprida a obrigação com a expedição da missiva para o endereço cadastrado no órgão de trânsito. Conforme a prova documental amealhada com a exordial, a notificação da instauração do PSDD fora encaminhada ao endereço do impetrante cadastrado no DETRAN (evento 1, PROCADM8 - p. 6); no entanto, a carta com aviso de recebimento foi devolvida pelo motivo "ausente" e a comunicação não foi efetiva porquanto o agravante não foi localizado nas 3 (três) tentativas de entrega. Na sequência, o recorrente já foi notificado por edital (evento 1, PROCADM8 - p. 7 e ss.). Nesse rumo, a argumentação deduzida pelo recorrente, no particular, encontra certa correspondência no entendimento deste Tribunal, no sentido de que, antes da expedição de edital de notificação, cabe à autoridade de trânsito diligenciar na tentativa de esgotar os meios possíveis de cientificação do condutor, sob pena de ser reconhecida a nulidade da cientificação por edital. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGOS 165-A, 256 E 261 DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM E REALIZAÇÃO DE PROVA TEÓRICA PRESENCIAL. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR VERIFICADA DE OFÍCIO. SUPERADO O PRAZO DE 180 DIAS PARA CIÊNCIA DO CONDUTOR, CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS AS PENALIDADES. APLICAÇÃO DO ART. 282, §§ 6º, II, E 7º, DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS NS. 14.071/2020 E 14.229/2021. CONTEÚDO SANCIONATÓRIO. IRREGULARIDADE, TAMBÉM VERIFICADA, NA NOTIFICAÇÃO DO ATO PUNITIVO. ENVIO DE AR PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO IMPETRANTE E CADASTRADO NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A IMEDIATA PUBLICAÇÃO DE EDITAL. OUTROS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO ESGOTADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM QUE MERECE SER CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007469-20.2024.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025 - grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AR QUE RETORNOU COMO "NÃO PROCURADO" CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a intimação por edital foi regular, considerando que a notificação postal retornou com a informação "não procurado"; (ii) saber se houve cerceamento de defesa devido à ausência de tentativas mínimas de notificação pessoal antes da intimação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que a validade da notificação por edital pressupõe tentativas mínimas de notificação pessoal do condutor. No caso concreto, a notificação postal retornou com a informação "não procurado", e a intimação por edital foi realizada sem esgotar as tentativas de notificação pessoal, configurando cerceamento de defesa. A decisão recorrida considerou que a ausência de tentativas mínimas de notificação pessoal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do TJSC e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A intimação por edital sem tentativas mínimas de notificação pessoal do condutor configura cerceamento de defesa e invalida o processo administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 281 e 282; Resolução CONTRAN n.º 723/18; Súmula 312/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049225-55.2023.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043570-05.2023.8.24.0000; TJSC, Apelação n. 5001056-94.2023.8.24.0175; TJSC, Apelação n. 5017438-51.2023.8.24.0018. (TJSC, Apelação n. 5001128-72.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024 - grifei). MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CASSAÇÃO. INFRAÇÃO GRAVE. ART. 181, VIII, DO CTB. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO E CIENTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Segundo o enunciado da súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Contudo, como não há prova de que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal do proprietário do veículo e tampouco que houve cientificação por meio de edital, inviável a cassação da permissão para dirigir do condutor. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5005851-56.2023.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024 - grifei). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA. CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL SEQUER COMPROVADA NOS AUTOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, COM PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000029-74.2023.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-02-2024 - grifei). Por isso, reputo preenchido, de modo satisfatório, o pressuposto da probabilidade de êxito do reclamo. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos potenciais prejuízos causados pela imposição da penalidade, a qual poderá, ao final, ser cassada caso se reconheça nulidade no respectivo processo administrativo. Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito recursal será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para suspender, por ora, os efeitos da penalidade de suspensão da CNH questionada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1. Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.193.

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