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Processo 5087985-68.2026.8.24.0000

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5087985-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS REZENDE COSSA ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Gracas Rezende Cossa visando reformar decisão, da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, prolatada nos autos da "ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar" (n. 5004306-37.2025.8.24.0282) ajuizada em desfavor de desconhecidos, que indeferiu pleito de tutela de urgência (evento 61, DESPADEC1). Sustenta, em síntese, que: (i) demonstrou documentalmente cadeia possessória iniciada em 2009 e exercida diretamente por si desde 2014; (ii) o imóvel foi objeto de esbulho ocorrido em agosto de 2025; (iii) os registros fotográficos corroboram a alegação de ocupação recente; (iv) a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao dispensar a audiência de justificação prévia, apesar de reconhecer a insuficiência da prova documental; e (v) houve indevida exigência de demonstração de uso, gozo e fruição incompatível com a natureza de terreno não edificado. Dessa maneira, pretende a antecipação da tutela recursal para deferimento imediato da reintegração de posse ou, subsidiariamente, para determinar a realização da audiência de justificação prévia, com posterior reapreciação do pedido liminar Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte de Justiça, vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Inicialmente, recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Em sendo a matéria sub judice firmada em entendimentos já consolidado neste Tribunal de Justiça, o presente recurso é passível de análise por decisão monocrática, conforme autoriza o art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, e, também, diante da brevidade que o caso requer, em atenção aos princípio da celeridade da prestação jurisdicional. 3. É de relevo registrar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020). Considerando a ausência de citação dos Agravados na origem, razão não há para a sua intimação, estando o feito pronto para julgamento. 4. Reza o art. 1.210 do Código Civil que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado", enquanto o seu § 2º ressalta que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". A previsão retratada também é reproduzida pelo art. 560 do Código de Processo Civil, que dispõe que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". É cediço, ainda, que a ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC, cabendo ao Autor demonstrar o exercício da posse, a perda da posse, bem como a data da sua ocorrência, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, a doutrina de Misael Montenegro Filho: Concessão da liminar initio litis: A concessão da liminar initio litis (independentemente da ouvida do réu) depende da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 e da devida fundamentação do pronunciamento, não sendo suficiente a fundamentação genérica, do tipo presentes os requisitos legais, defiro a liminar... Posse de força nova como condição para a concessão da liminar: A liminar só pode ser concedida quando a posse do réu no bem disputado datar de menos de ano e dia (posse de força nova), contado da turbação ou do esbulho. Quando a ação tem início pelo rito comum, o recebimento da petição inicial é seguido da designação da audiência de tentativa de conciliação ou da sessão de mediação e da determinação do aperfeiçoamento da citação do réu. Designação da audiência de justificação: Essa audiência se constitui em ato unilateral, destinado à produção da prova testemunhal, para a comprovação do preenchimento dos requisitos relacionados no art. 561. A unilateralidade é marcada pela ouvida das testemunhas do autor, sem que o réu tenha a mesma prerrogativa. Embora não possa produzir a prova oral nesse momento, o réu é citado para comparecer ao ato, sendo-lhe conferido o direito de contraditar as testemunhas (§ 1º do art. 457) e de formular perguntas, tentando evitar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da liminar. Possibilidade de ouvida das testemunhas do réu: Embora a lei não faça referência, e a ideia não seja majoritariamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, entendemos que testemunhas do réu também podem ser ouvidas na audiência de justificação, se o magistrado entender necessário, para sair do estado de dúvida. Lembramos que o juiz é o destinatário da prova, e por isso deve se preocupar com a sua qualidade, para que possa prolatar decisão igualmente qualificada. (in Novo Código de Processo Civil comentado. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.P. 524). O ônus de provar a posse é da parte Autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações e nos fatos retratados pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pela parte demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. Na hipótese, a Agravante juntou documentos destinados a demonstrar a sucessão possessória do imóvel, bem como registros fotográficos da área litigiosa. Tais elementos, embora indicativos da alegação deduzida na inicial, não se mostram suficientes, por si sós, para autorizar a imediata concessão da medida liminar de reintegração de posse. Logo, considerando que não foram preenchidos os requisitos do art. 561, incs. I e III, do CPC, mantém-se, por ora, o indeferimento da medida liminar. A decisão recorrida, todavia, não se limitou a indeferir a liminar. Também dispensou a audiência de justificação, sob o fundamento de que as testemunhas não seriam capazes de alterar a conclusão do juízo. Nesse ponto, assiste razão à Agravante. Isso porque, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, "Não apresentadas provas suficientes à concessão da liminar, torna-se imperiosa a realização de audiência de justificação prévia, a fim de fornecer ao magistrado elementos suficientes ao exame da pretensão de reintegração da posse de imóvel." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004678-54.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-8-2018). Ou seja, ainda que não obrigatória, considerando a ausência de elementos suficientes para deferir ou indeferir a tutela de urgência, o magistrado deverá observar o disposto no artigo 562 do CPC, in verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. In casu, a própria decisão recorrida assentou inexistirem elementos suficientes para comprovação da posse exercida pela Autora, do esbulho, de sua data e da perda da posse. Apesar disso, dispensou a audiência de justificação prévia expressamente requerida pela demandante na petição inicial. As testemunhas poderiam contribuir para o esclarecimento da posse anterior, dos atos de conservação ou vigilância exercidos pela autora, da entrada dos ocupantes, da realização da obra e da data aproximada do alegado esbulho, sendo que a conclusão antecipada sobre a inutilidade desses depoimentos, sem que fossem produzidos, não se harmoniza com os arts. 369 e 370 do CPC. Logo, observo que a decisão combatida deve ser cassada em parte, para que seja designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, com a finalidade de que sejam devidamente analisados os requisitos para eventual deferimento da tutela possessória. Sobre o tema, julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu o pedido liminar de proteção possessória. 2. A propriedade do imóvel e a notificação extrajudicial constituem elementos relevantes para a análise da controvérsia, porém não substituem a demonstração dos requisitos possessórios exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de comodato verbal anteriormente celebrado com terceiro falecido e a tese de precariedade da posse exercida pela ocupante demandam esclarecimento probatório mínimo, pois a caracterização do esbulho depende da adequada demonstração da causa da ocupação e de sua posterior injustiça. 4. A reintegração liminar de posse não deve ser deferida quando os elementos produzidos em cognição sumária não permitem aferir adequadamente a posse anterior invocada, a natureza da ocupação e a alegada precariedade da posse. 5. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do Código de Processo Civil deve ser realizada quando a petição inicial não contém prova documental suficiente para o imediato deferimento da tutela possessória, mas apresenta elementos mínimos aptos a justificar a complementação da demonstração fática, devendo ser desconstituída a decisão que indeferiu o pedido de imediato. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, AI 5055396-23.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator SILVIO FRANCO, julgado em 20/08/2026) E, desta Câmara, na mesma direção, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A LIMINAR POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. ELEMENTOS AMEALHADOS QUE SE AFIGURAM INSUFICIENTES A COMPROVAR A POSSE EXERCIDA PELA AUTORA DESDE A ÉPOCA INDICADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036738-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar o capítulo da decisão agravada que dispensou a audiência de justificação prévia, determinando ao Juízo a quo que designe a audiência prevista no art. 562 do CPC, promovendo-se a identificação e a citação do ocupante ou ocupantes, na forma legal, para que posteriormente à solenidade seja novamente apreciado o pedido liminar. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.

2026-09-16 · TJSC

Processo 5087985-68.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 14/09/2026.

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