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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5087964-68.2017.8.09.0051 Exequente(s):CONDOMINIO SANTUÁRIO DAS ARARAS Executado(s):RIMONILTON DOS REIS CARVA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. O exequente na movimentação 249, requereu a utilização do sistema SNIPER para identificar eventuais bens em nome da parte executada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a possibilidade de consulta a esse sistema sem a necessidade de prévia condição. Nesse sentido, há precedentes favoráveis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PELO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE SEM QUALQUER CONDICIONANTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. Conforme o entendimento desta Corte de Justiça, mostra-se adequado o manejo de todos os recursos legais para a obtenção de informações sobre a parte executada, inclusive de seus bens, independentemente do exaurimento de diligências judiciais e extrajudiciais por parte do exequente, de modo que é lícito a ele pleitear a localização de bens em nome da parte devedora pelo sistema SNIPER, sem qualquer condicionamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5356381-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a).Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (Grifo nosso) Outro precedente reforça essa linha de entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Conforme o entendimento desta Corte de Justiça, mostra-se adequado o manejo de todos os recursos legais para a obtenção de informações sobre a parte executada, inclusive de seus bens, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, de modo que é lícito a ele pleitear a localização de bens em nome da parte devedora pelo sistema SNIPER.2. A execução deve seguir o melhor interesse do credor, ao passo que o pedido de pesquisa via sistemas conveniados como o SNIPER, instituído com o objeto de localizar, com o cruzamento de dados, bens de devedor executado para fins de bloqueio e penhora, configura mecanismo apto ao objetivo de satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080807- 56.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (Grifo nosso) É importante destacar que o sistema SNIPER não identifica diretamente a existência de valores nas contas do executado nem realiza bloqueios. Ele fornece apenas informações gráficas sobre a vida econômica da parte consultada, permitindo ao exequente adotar outras medidas para o adimplemento da dívida. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta via sistema SNIPER em nome da parte executada. Por conseguinte, certifique a UPJ se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-a para regularizar o pagamento das custas, bem como juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, remetam-se os autos ao CENOPES, para realização da pesquisa em comento em desfavor da parte executada. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da pesquisa, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após o transcurso do prazo, deixando a parte exequente de dar regular andamento ao feito, sem nova conclusão, arquivem-se os autos. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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