2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087963-64.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) ADVOGADO(A): RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) EXECUTADO: LUCIANO REQUIAO REGGIANI ADVOGADO(A): RICARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS044118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente, com base nas informações fiscais obtidas pelo Infojud, requer a penhora mensal de percentual dos recebíveis do executado junto à Uniodonto Poa Cooperativa Odontologica Ltda, em percentual de 20%. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis o salário, benefício previdenciário e outros rendimentos. Ressalto que o ordenamento jurídico admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, como ocorre nas hipóteses de débitos alimentares ou quando a remuneração do executado é suficientemente elevada, sem comprometer a preservação do mínimo existencial. Todavia, presente situação não se enquadra em tais exceções. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Tevere Indústria e Comércio de Aço Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de penhora de 30% dos rendimentos percebidos pelo executado, sob o fundamento de impenhorabilidade legal das verbas salariais. A parte agravante sustenta que o executado, empresário individual, aufere rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos e que a constrição parcial não comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% dos rendimentos mensais do devedor, empresário individual, diante da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da ausência de enquadramento nas exceções legais do § 2º do referido artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e salários por sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, admitindo exceções apenas para créditos de natureza alimentar ou quando os rendimentos mensais ultrapassam cinquenta salários mínimos.4. A jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, como diante de sobra salarial relevante ou rendimentos de alta monta, o que não se verifica no caso concreto.5. A execução não possui natureza alimentar e não há demonstração de que foram exauridas outras formas menos gravosas de satisfação do crédito, conforme impõe o art. 805 do CPC.6. A existência de penhora anterior convertida em pagamento parcial do débito via SISBAJUD reforça a possibilidade de adoção de medidas executivas alternativas que respeitem o princípio da menor onerosidade.7. As razões do agravo interno apenas reproduzem argumentos já analisados no agravo de instrumento, sem apresentar elementos novos que justifiquem a alteração da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre rendimentos mensais do devedor somente é admissível nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, quais sejam: prestação alimentícia ou rendimentos superiores a cinquenta salários mínimos mensais.2. A constrição de percentual de salário, mesmo que parcial, exige demonstração inequívoca de excepcionalidade, como sobra salarial substancial, o que não se verifica na hipótese em exame.3. A adoção de medidas executivas deve observar o princípio da menor onerosidade, sendo inviável a penhora salarial sem esgotamento prévio de alternativas menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 789, 805, 832, 833, IV e § 2º, e 835, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1356404/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.06.2013, DJe 23.08.2013; TJRS, AI nº 52318927620228217000, 12ª C.Cív., Rel. Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 16.03.2023; TJRS, AI nº 51878019520228217000, 12ª C.Cív., Rel. Des. Ana Lúcia C. P. V. Rebout, j. 15.05.2023. .(Agravo de Instrumento, Nº 50985904320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-06-2025). Assim, indefiro o pedido de penhora do salário/rendimentos do executado. Quanto ao pedido de penhora de quotas ou frações junto Uniodonto Poa Cooperativa Odontologica Ltda, tratando-se de sociedade cooperativa, regida pela Lei nº 5.764/1971, a constrição não confere ao credor a condição de cooperado nem transfere diretamente o vínculo associativo, mas recai exclusivamente sobre o conteúdo econômico e patrimonial correspondente ao capital subscrito pelo cooperado devedor, a ser liquidado conforme as regras do respectivo estatuto social. Assim, defiro a penhora das quotas-partes de titularidade do executado LUCIANO REQUIAO REGGIANI (CPF 575.301.730-49) junto à UNIODONTO PORTO ALEGRE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA. (CNPJ 88.938.089/0001-82), até o limite do crédito executado. (I) À Unidade Jurisdicional a fim de expedir ofício, após o decurso do prazo da presente decisão, à UNIODONTO PORTO ALEGRE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe a quantidade e a valoração pecuniária atualizada das quotas-partes do cooperado executado; b) proceda à averbação da penhora em seus registros internos; c) informe a existência de sobras líquidas acumuladas ou valores disponíveis passíveis de retenção em favor deste Juízo. Sem prejuízo, agendada a intimação eletrônica da parte exequente para juntar aos autos as certidões atualizadas das matrículas nº 23.965 e nº 23.981 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. (I) Com manifestação, voltem conclusos para análise.