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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087873-70.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO IGNACIO BRAZ
ADVOGADO(A): DANIEL BERGER DUARTE (OAB RS061087)
SENTENÇA
Com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito autoral de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias recolhidas para saneamento do déficit apurado no plano de previdência complementar mantido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social ? PETROS, até o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97. b. CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores descontados à título de Imposto de Renda incidente sobre as verbas supracitadas, os quais deverão ser apurados na fase de execução mediante o refazimento da base de cálculo, e remunerados pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.