2026-09-16 · TJSC
Processo 5087834-05.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 14/09/2026.
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Processo 5087834-05.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 14/09/2026.
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Agravo de Instrumento Nº 5087834-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HILDA AUGUSTA ZINI ADVOGADO(A): EURIDES DOS SANTOS (OAB SC009493) AGRAVADO: BRUNA RAFAELA DE LIMA MACIEL ADVOGADO(A): TARSIS NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055352) DESPACHO/DECISÃO I - HILDA AUGUSTA ZINI interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5009278-05.2025.8.24.0006 (ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada contra BRUNA RAFAELA DE LIMA MACIEL e IURI DE JESUS MAIA BERNARDES), por meio da qual foi indeferido o pedido formulado pela autora para o imediato cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida, ao fundamento de que a tutela não poderia ser concedida liminarmente sem a prévia comunicação do ato ao corréu Iuri (evento 66, DESPADEC1). Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando e error in procedendo ao paralisar o cumprimento da liminar de despejo já concedida, embora preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/1991, sustentando que a ocultação deliberada do corréu Iuri não impede a efetivação da ordem de desocupação, sobretudo porque a corré Bruna foi regularmente citada, intimada da liminar, não desocupou o imóvel nem purgou a mora. Argumentou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do prolongado inadimplemento dos agravados e dos prejuízos suportados. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou o deferimento de tutela antecipada recursal para determinar a imediata expedição de mandado de desocupação compulsória do imóvel, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e confirmar a expedição do mandado de despejo compulsório (evento 1, INIC1). É o relato do essencial. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão da tutela de urgência requerida. Na origem, a autora, ora agravante, postulou antecipação de tutela para que fosse determinada a desocupação do imóvel pelos réus, sob pena de despejo forçado, com fundamento na falta de pagamento de aluguel. Uma vez cumpridos os requisitos legais necessários, a medida foi deferida em 6.11.2025 (evento 15, DESPADEC1). Ocorre que até o momento, apenas a ré Bruna Rafaela foi citada e intimada, sem ter desocupado o bem e sem ter purgado a mora. O corréu Iuri de Jesus Maia Bernardes, porém, ainda não foi efetivamente citado e intimado, tendo o Juízo de origem entendido, então, ser descabido o cumprimento do despejo, pois um dos inquilinos ainda não foi formalmente cientificado da medida. São, portanto, dois locatários (um casal) de um único imóvel residencial, isto é, moram juntos, tratando-se apenas da formalidade de ambos os rés terem sido incluídos no contrato, qualificados como locatários (evento 1, DOC6). Em que pese a elogiosa precaução do Togado singular, tem-se que o requerimento deve, sim, ser atendido. As peculiaridades fáticas explicitam, seguramente, a desnecessidade de se intimar todos os inquilinos/moradores de um mesmo imóvel residencial, sob pena de assim se exigindo, acabar-se facilitando o comportamento indevido e de má-fé. Imagine-se uma família constituída por um casal e dois filhos em que todos figurem como locatários, no aspecto formal do contrato, e em que todos residam no mesmo e único imóvel locado. A intimação de um deles seria mais do que o suficiente para cientificá-los de ordem de desocupação. Exigir-se que os quatro fossem intimados propiciaria um cenário injustificado e meramente burocrático, favorecendo a ilicitude e o descumprimento contratual em desfavor do locador que entregou o bem à locação e vem mantendo o uso pacífico da coisa, isto é, cumprindo com suas obrigações do pacto, mas sem receber a contrapartida. Destarte, a conclusão cabível é que o requisito legal foi cumprido, isto é, a parte inquilina foi intimada para no prazo legal desocupar o imóvel ou purgar a mora, mas como manteve-se inerte, agora deve deparar-se com o comando desalijatório, como ordena a lei de regência. O requisito legal não é destinado à cientificação formalmente comprovada de todos os inquilinos que habitam o mesmo imóvel alugado e convivem diariamente, mas sim que a parte inquilina e devedora tome ciência da decisão judicial que ordenou a devolução da coisa ou a purgação da mora. Essa ratio incide com ainda mais clareza e segurança quando se trata, como na espécie, de um casal. Admitir empecilho injustificado, nessa circunstância, apenas imporia o descumprimento dos preceitos basilares da razoabilidade e proporcionalidade e permitiria a perpetuação do enriquecimento indevido dos companheiros que seguem ocupando a coisa sem a contraprestação devida. Todavia, convém salientar, até mesmo por uma questão de segurança jurídica e para se evitar qualquer tipo de surpresa, cabe conceder novo prazo de 15 dias para desocupação voluntária ou purgação da mora, sob pena, ai sim, de despejo forçado, pois determinar esta última providência de imediato, nas circunstâncias atuais em que os autos se encontram, não se revela a melhor, mais segura e razoável medida. III - Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino aos réus/agravados que desocupem o imóvel locado, objeto de discussão nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, para o que autorizo, desde já e apenas se estritamente necessário for, a utilização de força policial, com a moderação devida. No mesmo prazo, cabível a purgação integral da mora. Comunique-se o Juízo de origem para ciência, bem como para que providencie o cumprimento da medida, observando-se, ademais, bastar a cientificação de apenas um dos inquilinos para o efetivo cumprimento do ato. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
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