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Processo 5087827-20.2021.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5087827-20.2021.4.04.7100/RS INDICIADO: VALDERI GUILLARDI ADVOGADO(A): ANDERSON VAN RIEL SANTOS (OAB RS064541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar pedido veiculado pela defesa de VALDERI GUILLARDI, no qual requer a adequação da forma de cumprimento da ordem de devolução do montante de US$ 5.023,00 (cinco mil e vinte e três dólares americanos), que lhe foi pago indevidamente a maior, mediante parcelamento em prazo não inferior a 6 (seis) meses ou concessão de prazo para demonstração de hipossuficiência econômica (80.1). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ressaltando que o requerente obteve quantia sabidamente superior àquela que lhe fora apreendida (US$ 7.300,00) e que a omissão em informar o equívoco ao Juízo ou à instituição financeira, logo no momento do levantamento, configura conduta incompatível com a alegada boa-fé, amoldando-se inclusive ao tipo penal previsto no artigo 169 do Código Penal (83.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O pleito da defesa não merece acolhimento. Conforme bem pontuado pelo Órgão ministerial, a expressiva disparidade entre a quantia efetivamente apreendida com o requerente (US$ 7.300,00 - sete mil e trezentos dólares americanos) e o montante constante do alvará equivocado (US$ 12.323,00 - doze mil, trezentos e vinte e três dólares americanos) afasta qualquer verossimilhança da tese de que o investigado tenha agido induzido por erro imprevísivel. O requerente tinha pleno conhecimento de que não lhe pertencia a quantia excedente (substancial e sabidamente a maior) de US$ 5.023,00 (cinco mil e vinte e três dólares americanos), de modo que competia-lhe o dever ético e legal de restituir imediatamente o excesso recebido ou alertar a instituição financeira encarregada do pagamento ou, ainda, este Juízo quanto ao vício do alvará, o que não ocorreu. Ainda que inicialmente o equívoco tenha sido originado pelo próprio Juízo, tal circunstância não assegura ao beneficiário o direito de reter a quantia recebida em excesso, impondo-se a devolução dos valores pagos indevidamente para vedar o enriquecimento sem causa. Assim, embora o erro não tenha partido do ora requerente, ao optar por receber, apropriar-se e utilizar em proveito próprio valores de cuja ilicitude (ou, pelo menos, irregularidade) do recebimento tinha plena ciência, o requerente assumiu os riscos de sua conduta. O eventual uso do numerário para fins pessoais não o exime da obrigação primária de recompor integralmente o erário, não cabendo ao Poder Judiciário chancelar o parcelamento de importância que deveria ter sido prontamente recusada ou devolvida quando de sua liberação incorreta. Se o requerente utilizou em proveito próprio valores que não eram seus, impõe-se-lhe o ônus e a responsabilidade exclusiva de angariar os meios necessários para efetuar a devolução integral e imediata do valor ao Juízo. Ademais, a ausência de devolução imediata da quantia recebida indevidamente poderá ensejar a configuração da prática de apropriação indevida de valores, tornando imperiosa a imediata recomposição do patrimônio para que se evite o desdobramento da persecução penal ou das medidas coercitivas cabíveis. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e INDEFIRO o pedido de parcelamento e de concessão de maior prazo formulado por VALDERI GUILLARDI. Intime-se o requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral correspondente a US$ 5.023,00 (cinco mil e vinte e três dólares americanos), devidamente convertido em moeda nacional com base na cotação oficial da data do efetivo ressarcimento, comprovando nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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