Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5087825-74.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FRANK BARBOSA SANTOS CPF: 095.072.988-43 DECISÃO VISTOS. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito, em 01/09/2026, do flagranteado FRANCK BARBOSA SANTOS, nascido em 01/08/1999, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelo artigo 302, I, c/c artigos 304 a 306, todos do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. A FAC e CAC do autuado Franck Barbosa Santos apontam sua primariedade. Denota-se ainda no presente APFD que a quantidade de substância entorpecente apreendida durante as diligências é relevante, mas não exacerbada, tratando-se de 37 (trinta e sete) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 07,81g e 16 (dezesseis) pinos de cocaína, pesando 22,60g, conforme laudo preliminar de constatação acostado aos autos, afastando-se a medida extrema da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, observando-se, conforme consignado, a efetiva primariedade do autuado. É cediço que a prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário dentre as medidas cautelares pessoais, não havendo evidência de que a custódia cautelar do agente seja necessária e adequada para evitar prejuízo para ordem pública ou para a instrução criminal. Diante do exposto, CONCEDO a FRANCK BARBOSA SANTOS, nascido em 01/08/1999, LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO-LHE as seguintes MEDIDAS CAUTELARES nos termos do artigo 319, I, IV e V do CPP: 1 - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, INTERMEDIADO PELO ACOMPANHAMENTO DO AUTUADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA CEAPA, localizada nos seguintes endereços: 1) Rua Guajajaras, 2.043 - Santo Agostinho, Belo Horizonte, Cep. 30130-005, Belo Horizonte/MG, telefone (31) 2129-9392; 2) Rua Belmiro Braga, nº 446, Caiçara, Belo Horizonte/MG, Cep. 30770-550 ou 3) Rua Santo Antônio, nº376, Bairro Venda Nova, Belo Horizonte, Cep. 31515-100, desde já sendo encaminhado o autuado para atendimento pela equipe em suas instalações neste Fórum, imediatamente após o encerramento da presente audiência de custódia, para sua inscrição e regular acompanhamento, através do comparecimento obrigatório, pelo período mínimo de 03 (três) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, de acordo com a metodologia do programa; 2 – PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE BELO HORIZONTE POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 3 - COMPROMISSO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E DEVER DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO INQUÉRITO E AÇÃO PENAL QUE VIER A SER INSTAURADA; 4 - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO DURANTE OS DIAS ÚTEIS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20:00 HORAS E 06:00 HORAS DO DIA SEGUINTE; E, RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM PERÍODO INTEGRAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS), EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Nº. 8.446/2025. Advirta-se o autuado que o descumprimento injustificado das medidas cautelares ora impostas poderá acarretar o decreto de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do CPP. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA para cumprimento imediato, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO O AUTUADO, servindo o próprio alvará como termo de compromisso de cumprimento das condições acima fixadas, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E DECRETAÇÃO DE SUAS PRISÕES PREVENTIVAS. A Equipe Multidisciplinar deverá comunicar ao Juízo responsável pela tramitação do Inquérito Policial ou Ação Penal correlata, eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas nesta decisão. Intime-se a Defesa Constituída ou, não havendo, a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente, observados os critérios legais de prevenção e/ou competência. Belo Horizonte/MG, 02 de setembro de 2026. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito