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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Ceres - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5087724-34.2020.8.09.0032
DECISÃO
A controvérsia existente nos presentes autos cinge-se à exigibilidade do depósito da quota-parte dos honorários periciais pela executada, questão atrelada à análise do pedido de gratuidade da justiça por ela formulado em sua contestação.
A executada sustenta que o benefício da gratuidade da justiça, requerido na contestação (mov. 21), deve ser considerado tacitamente deferido, dada a ausência de manifestação expressa do juízo em sentido contrário ao longo de todo o iter processual.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o pleito formulado na peça de defesa não foi objeto de análise explícita em nenhuma das decisões subsequentes, inclusive na sentença de mérito (mov. 201), a qual, embora tenha distribuído os ônus sucumbenciais, apenas ressalvou a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, sem nada dispor sobre a executada. A primeira menção à condição de não beneficiária da executada surgiu apenas na decisão que instaurou a fase de liquidação (mov. 245), tratando-a como premissa para determinar o depósito dos honorários periciais, mas sem fundamentar o indeferimento do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de manifestação do julgador sobre o pedido de gratuidade da justiça leva à presunção de seu deferimento tácito. A omissão judicial não pode ser interpretada em prejuízo da parte que, tempestivamente, formulou o requerimento e aguardava uma decisão.
No caso concreto, a executada não praticou atos incompatíveis com o benefício. A impugnação ao valor dos honorários periciais e o pedido subsidiário de parcelamento (mov. 274) não configuram renúncia tácita à gratuidade, mas sim um exercício do direito de defesa para evitar onerosidade excessiva, o que se alinha à busca por um processo justo e acessível.
Ademais, os documentos juntados na movimentação n. 286 corroboram a alegação de hipossuficiência. A executada é uma jovem estudante de Medicina, curso de alto custo, e depende de financiamento estudantil (FIES), cujo saldo devedor é vultoso. Não possui renda própria comprovada, e a renda de sua genitora, embora existente, é destinada à manutenção do núcleo familiar, incluindo o pagamento de aluguel residencial (mov. 286, contrato de locação). A titularidade de uma fração ideal de um imóvel ilíquido e objeto do próprio litígio não constitui, por si só, prova de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento.
Portanto, diante da omissão judicial reiterada e da presunção favorável à pessoa natural que declara hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), há de se reconhecer o deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça à executada, com efeitos desde a sua postulação.
Assim, tendo em vista que o reconhecimento da gratuidade da justiça à executada impacta diretamente a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Conforme dispõe o art. 98, § 1º, VI, do CPC, a gratuidade compreende os honorários do perito.
Nessa esteira, o art. 95, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, ela será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, quando a parte sucumbente ao final também for beneficiária, ou paga pelo vencido, quando este não gozar do benefício.
No presente caso, ambas as partes são agora reconhecidas como beneficiárias da gratuidade da justiça. A decisão acostada na mov. 245 estabeleceu o rateio dos honorários em 50% para cada parte, por se tratar de diligência de interesse mútuo.
Dessa forma, a integralidade dos honorários periciais deve ser custeada com recursos do Estado, nos termos da legislação aplicável e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Destarte, oficie-se o perito nomeado a manifestar se aceitar realizar a perícia designada pelos valores fixados nos Decretos Judiciário nº 1.068/2021 e 2.000/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL
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5087724-34.2020.8.09.0032
DECISÃO
A controvérsia existente nos presentes autos cinge-se à exigibilidade do depósito da quota-parte dos honorários periciais pela executada, questão atrelada à análise do pedido de gratuidade da justiça por ela formulado em sua contestação.
A executada sustenta que o benefício da gratuidade da justiça, requerido na contestação (mov. 21), deve ser considerado tacitamente deferido, dada a ausência de manifestação expressa do juízo em sentido contrário ao longo de todo o iter processual.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o pleito formulado na peça de defesa não foi objeto de análise explícita em nenhuma das decisões subsequentes, inclusive na sentença de mérito (mov. 201), a qual, embora tenha distribuído os ônus sucumbenciais, apenas ressalvou a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, sem nada dispor sobre a executada. A primeira menção à condição de não beneficiária da executada surgiu apenas na decisão que instaurou a fase de liquidação (mov. 245), tratando-a como premissa para determinar o depósito dos honorários periciais, mas sem fundamentar o indeferimento do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de manifestação do julgador sobre o pedido de gratuidade da justiça leva à presunção de seu deferimento tácito. A omissão judicial não pode ser interpretada em prejuízo da parte que, tempestivamente, formulou o requerimento e aguardava uma decisão.
No caso concreto, a executada não praticou atos incompatíveis com o benefício. A impugnação ao valor dos honorários periciais e o pedido subsidiário de parcelamento (mov. 274) não configuram renúncia tácita à gratuidade, mas sim um exercício do direito de defesa para evitar onerosidade excessiva, o que se alinha à busca por um processo justo e acessível.
Ademais, os documentos juntados na movimentação n. 286 corroboram a alegação de hipossuficiência. A executada é uma jovem estudante de Medicina, curso de alto custo, e depende de financiamento estudantil (FIES), cujo saldo devedor é vultoso. Não possui renda própria comprovada, e a renda de sua genitora, embora existente, é destinada à manutenção do núcleo familiar, incluindo o pagamento de aluguel residencial (mov. 286, contrato de locação). A titularidade de uma fração ideal de um imóvel ilíquido e objeto do próprio litígio não constitui, por si só, prova de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento.
Portanto, diante da omissão judicial reiterada e da presunção favorável à pessoa natural que declara hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), há de se reconhecer o deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça à executada, com efeitos desde a sua postulação.
Assim, tendo em vista que o reconhecimento da gratuidade da justiça à executada impacta diretamente a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Conforme dispõe o art. 98, § 1º, VI, do CPC, a gratuidade compreende os honorários do perito.
Nessa esteira, o art. 95, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, ela será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, quando a parte sucumbente ao final também for beneficiária, ou paga pelo vencido, quando este não gozar do benefício.
No presente caso, ambas as partes são agora reconhecidas como beneficiárias da gratuidade da justiça. A decisão acostada na mov. 245 estabeleceu o rateio dos honorários em 50% para cada parte, por se tratar de diligência de interesse mútuo.
Dessa forma, a integralidade dos honorários periciais deve ser custeada com recursos do Estado, nos termos da legislação aplicável e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Destarte, oficie-se o perito nomeado a manifestar se aceitar realizar a perícia designada pelos valores fixados nos Decretos Judiciário nº 1.068/2021 e 2.000/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito