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Processo 5087722-36.2026.8.24.0000

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5087722-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALGEMIR BARATTO NUNES ADVOGADO(A): EMERSON PAULO CHITTO (OAB SC029893) AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES ADVOGADO(A): EMERSON PAULO CHITTO (OAB SC029893) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES e ALGEMIR BARATTO NUNES em face de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de busca e apreensão nº. 5030572-23.2026.8.24.0930 que rejeitou o pleito de extinção do processo e intimou os devedores fiduciários para informar a localização do bem objeto dos autos ou indicar o paradeiro do veículo, "sob pena de sua inércia ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC". Alegaram os agravantes, em síntese, que a medida guerreada carece de previsão legal. Defenderam que a localização do bem é ônus privativo do credor fiduciário. Atestaram que a inalteração do decisum pode acarretar indevidamente a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ao final, requereram a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. É o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal, tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, exsurge a probabilidade do direito. Muito embora os princípios processuais de boa-fé e cooperação devam ser observados pelos litigantes, não existe junto ao Decreto-Lei n. 911/69 ou no artigo 77 do Código de Processo Civil qualquer comando que obrigue ao devedor fiduciário de fornecer a localização dos bens guardados em alienação fiduciária. Nesse sentido, deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO A INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECRETO-LEI N. 911/1969. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. ÔNUS DE DILIGENCIAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO QUE INCUMBE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONDUTA NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 77, INC. IV E § 2º, E 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO E SANÇÃO SEM EXPRESSO RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, determinou que o devedor informasse a localização do veículo objeto da garantia fiduciária no prazo de dois dias, sob pena de multa correspondente a 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, além de postergar a análise da contestação para momento posterior ao cumprimento da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a imposição, ao devedor fiduciário, da obrigação de informar a localização do bem alienado fiduciariamente, sob pena de multa; e (ii) saber se a não indicação do paradeiro do veículo configura ato atentatório à dignidade da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei n. 911/1969 não impõe ao devedor fiduciário o dever de indicar a localização do bem alienado, cabendo ao credor diligenciar para sua localização, inclusive mediante conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do referido diploma legal. 4. A imposição judicial de obrigação não prevista em lei configura indevida transferência de ônus processual ao devedor fiduciário, sem respaldo normativo no procedimento especial de busca e apreensão. 5. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça exige enquadramento legal da conduta imputada à parte, o que não se verifica na hipótese, pois a não indicação da localização do bem não se amolda às hipóteses previstas nos arts. 77, inc. IV e § 2º, e 774 do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de compelir o devedor fiduciário a indicar o paradeiro do bem alienado, bem como de lhe impor multa pelo descumprimento dessa determinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. É indevida a imposição, ao devedor fiduciário, da obrigação de indicar a localização do bem alienado, por ausência de previsão no Decreto-Lei n. 911/1969. 2. A localização do bem constitui ônus do credor fiduciário, facultada a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3. A não indicação do paradeiro do bem não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo ilegítima a aplicação de multa com fundamento nos arts. 77 e 774 do Código de Processo Civil __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º; CPC/2015, art. 77, inc. IV e § 2º; art. 774. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5026295-72.2025.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10.07.2025; TJSC, AI n. 5090764-30.2025.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05.02.2026. (TJSC, AI 5037011-27.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 23/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DE 20% DO VALOR DA CAUSA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. DEFENDIDO INCABIMENTO DA MULTA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM DEBATE. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O DEVEDOR INDIQUE O PARADEIRO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/69, ADEMAIS, QUE POSSIBILITA AO CREDOR FIDUCIÁRIO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEMANDA DE EXECUÇÃO (ART. 4º), NO CASO DE NÃO ENCONTRAR O BEM GARANTIDOR. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5036989-66.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, julgado em 09/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE, APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] MÉRITO. ORDEM JUDICIAL DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INAPLICABILIDADE ABSOLUTA NO PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DE BOA-FÉ PROCESSUAL (ART. 5º, CPC). REGIME ESPECIAL DO DECRETO-LEI N. 911/1969 QUE SE IMPÕE. ART. 4º QUE PREVÊ CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO, ATRIBUINDO AO CREDOR A RESPONSABILIDADE PELA LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DO VEÍCULO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO REGULARMENTE CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADOS, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5047218-22.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 30/09/2025) Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. [...] RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS ALIENADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A DETERMINAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO, TAMBÉM, DE DOLO OU CULPA GRAVE. MULTA REVOGADA. [...] (TJSC, ApCiv 0302264-35.2016.8.24.0058, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, D.E. 02/06/2022) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado na previsão da sanção (ato atentatório à dignidade da justiça) em caso de descumprimento da medida. Também, não é evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a determinação de intimação dos agravantes para informar a localização do bem ou indicar o paradeiro do veículo, já que preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem.

2026-09-16 · TJSC

Processo 5087722-36.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/09/2026.

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