Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5087715-19.2021.8.09.0006
Polo Ativo: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA
Polo Passivo: Anielle Mendes Meireles
SENTENÇA
No curso do processo as partes se autocompuseram.
Vieram-me concluso os autos para deliberação.
É o breve e suficiente relatório. Decido.
Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.
Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as constrições realizadas nos autos.
Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda, em favor da parte exequente.
Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados.
Caso ainda não tenha informado os dados bancários necessários à transferência, INTIME-SE a parte beneficiária para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (art. 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ).
CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.
Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.
Caso a parte beneficiada não informe os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.
Por fim, a manifestação de vontade que ensejou a presente homologação revela conduta processual objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, atraindo a incidência do art. 1.000 do CPC e caracterizando preclusão lógica recursal. Em consequência, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5087715-19.2021.8.09.0006
Polo Ativo: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA
Polo Passivo: Anielle Mendes Meireles
SENTENÇA
No curso do processo as partes se autocompuseram.
Vieram-me concluso os autos para deliberação.
É o breve e suficiente relatório. Decido.
Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.
Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as constrições realizadas nos autos.
Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda, em favor da parte exequente.
Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados.
Caso ainda não tenha informado os dados bancários necessários à transferência, INTIME-SE a parte beneficiária para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (art. 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ).
CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.
Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.
Caso a parte beneficiada não informe os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.
Por fim, a manifestação de vontade que ensejou a presente homologação revela conduta processual objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, atraindo a incidência do art. 1.000 do CPC e caracterizando preclusão lógica recursal. Em consequência, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.