2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5087639-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) AGRAVADO: GRUPO IBR LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA NUNES SALES (OAB GO063854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão que, no cumprimento de sentença n. 5001879-31.2025.8.24.0003, majorou a multa cominatória para R$ 2.000,00 por dia e por conta, limitada ao montante global de R$ 180.000,00, diante do descumprimento da obrigação de reativar três contas do WhatsApp Business (evento 65, DESPADEC1). A agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp. Requer a resolução da obrigação ou sua conversão em perdas e danos, bem como o afastamento ou a redução das astreintes. Postula efeito suspensivo, sob o argumento de que a continuidade da multa lhe causará prejuízo financeiro. É o necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausente fundamentação concreta de situação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, inviável conceder o efeito suspensivo. No âmbito da tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão constitui exceção, cuja concessão pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery relacionam a tutela recursal à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 2002). No caso, a agravante limita-se a afirmar que a continuidade da multa acarretará prejuízos financeiros, sem demonstrar repercussão concreta que justifique a intervenção imediata deste Tribunal. A possibilidade de incidência das astreintes, por si só, não evidencia o perigo exigido para a concessão da medida. As demais alegações dizem respeito ao mérito recursal e poderão ser examinadas após o contraditório, sem demonstração de que a espera comprometa a utilidade do julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Após, voltem conclusos. Intimem-se.