2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5087629-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ZILDA TEREZINHA MOREIRA ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586) AGRAVANTE: FRANCISCO MOREIRA MACIEL ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de imissão na posse contra decisão (evento 12, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel e imissão provisória dos autores na posse. O magistrado entendeu que, embora presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante da propriedade registral dos autores, da origem da ocupação por tolerância familiar e da notificação extrajudicial para desocupação, não houve demonstração concreta do perigo de dano previsto no art. 300 do Código de Processo Civil; e considerou a ocupação consolidada, a ausência de risco iminente de deterioração do bem, de alienação ou de ocultação de patrimônio, a necessidade de prévia formação do contraditório e eventual dilação probatória, assim como o caráter invasivo e irreversível da medida. Alegam os agravantes Francisco Moreira Maciel e Zilda Terezinha Moreira (evento 1, INIC1), em síntese, que são proprietários registrais do imóvel situado na Rua Osório Timmermann, nº 70, apartamento 08, Centro, Caçador/SC, registrado sob a matrícula nº 9.704 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador; que permitiram, por mera liberalidade e sem contraprestação financeira, que seu filho e a então esposa dele, ora agravada, utilizassem o imóvel como residência do casal; que, encerrada a relação conjugal, o filho deixou o imóvel em fevereiro de 2025, permanecendo exclusivamente a agravada no local; que, após tentativas de solução amigável, encaminharam notificação extrajudicial concedendo prazo de 30 dias para desocupação, sem que houvesse a restituição do bem; que a ocupação perdeu seu fundamento com a revogação expressa da autorização e o decurso do prazo concedido na notificação extrajudicial; que o perigo de dano decorre da continuidade da privação do uso, fruição, administração e destinação do imóvel, sem contraprestação; que utilizavam o bem para pernoitar e descansar quando estavam na cidade de Caçador para tratamento de saúde; que não há elemento objetivo que evidencie composse ou direito próprio da agravada sobre o imóvel; que a medida postulada é reversível; e que o precedente do TJSC no agravo de instrumento n. 5045527-75.2022.8.24.0000 reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em situação substancialmente semelhante. Ao final, requerem a concessão da tutela recursal de natureza ativa para determinar à agravada a desocupação do imóvel, assegurando-se, após o decurso do prazo, a imissão dos agravantes na posse; e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência postulada na origem e determinar a desocupação do imóvel e a imissão provisória dos agravantes na posse. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. 2.1. Da alegada utilização do imóvel para tratamento de saúde: A alegação de que os agravantes utilizavam o imóvel para pernoite durante tratamentos de saúde em Caçador foi aventada apenas nesta instância recursal, não tendo sido submetida ao crivo do juízo de origem. Desse modo, trata-se de inovação recursal, que não pode ser examinada originariamente por este Tribunal. Isso porque a apresentação de argumentos apenas na esfera recursal, sem prévia submissão ao julgador de primeiro grau, viola o postulado do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, não conheço do recurso nesse ponto. 2.2. Do perigo de dano e do marco temporal da ocupação: A probabilidade do direito foi reconhecida pelo juízo de origem e encontra respaldo, em cognição sumária, na matrícula n. 9.704, que indica os agravantes como proprietários do imóvel, e na notificação extrajudicial destinada à desocupação (evento 1, MATRIMÓVEL6 e evento 1, NOT7). A controvérsia recursal concentra-se, portanto, na presença do perigo de dano. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, a lei não exige, especificamente, risco de deterioração ou alienação do imóvel, nem situação excepcional, tampouco estabelece requisito autônomo de “urgência qualificada”. Isso, porém, não dispensa a demonstração concreta de perigo de dano decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo. A simples privação do uso e da fruição do imóvel não conduz automaticamente ao preenchimento do referido pressuposto, pois, se assim fosse, a comprovação do domínio e da ocupação por terceiro seria suficiente, por si só, para preencher ambos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, não foi demonstrada circunstância concreta capaz de evidenciar que a manutenção provisória da situação existente, pelo tempo necessário à formação do contraditório, possa agravar de modo relevante a posição jurídica dos agravantes ou comprometer a utilidade da tutela ao final. A privação do uso do imóvel, embora constitua consequência da ocupação controvertida, não basta, nas circunstâncias apresentadas, para justificar a antecipação da desocupação. A propósito, é o entendimento desta Câmara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO NÃO INTEGRA A COMUNHÃO DECORRENTE DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PAI DOS AGRAVANTES E A MÃE DA AGRAVADA. SUSTENTADA AQUISIÇÃO POR DOAÇÃO E SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. BEM UTILIZADO PARA MORADIA DA AGRAVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5065149-09.2023.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 30-01-2024) (grifei). Ademais, o tempo de ocupação não altera essa conclusão. Embora o período de permanência consentida não afaste por si só a urgência, os próprios autores afirmam que a separação ocorreu em 22.02.2025, a notificação para desocupação foi expedida apenas em abril de 2026 e a ação ajuizada em agosto do mesmo ano. Esse intervalo, sem fato superveniente que evidencie necessidade de retomada imediata, enfraquece a alegação de urgência para a desocupação antes do contraditório. 2.3. Do contraditório, da inexistência de composse e da reversibilidade: Os autos não apresentam, neste momento, elemento objetivo que demonstre copropriedade, locação, direito real de habitação ou outro título autônomo da agravada. Nesse contexto, a referência da decisão recorrida à possível composse não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela provisória. Essa circunstância, entretanto, tampouco torna obrigatória a concessão da medida sem prévia oitiva da ocupante. O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão liminar da tutela de urgência, mas não dispensa a análise concreta da necessidade de afastamento do contraditório. A natureza e as circunstâncias da autorização de uso decorrem, até o momento, apenas da versão apresentada pelos autores. Ausente demonstração de risco concreto decorrente da espera, mostra-se adequada a preservação temporária do estado de fato até que a agravada possa se manifestar, sobretudo porque a providência pretendida implica sua retirada do imóvel utilizado como residência. Também não há irreversibilidade jurídica absoluta da desocupação, pois, em tese, a situação poderia ser posteriormente recomposta. A possibilidade de reversão, contudo, não basta para o deferimento da tutela de urgência, especialmente diante do impacto imediato decorrente da retirada da ocupante do imóvel utilizado como moradia e da ausência do indispensável perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.4. Dos precedentes invocados: O agravo de instrumento n. 5045527-75.2022.8.24.0000, citado pelos recorrentes, não impõe solução diversa. Embora apresente semelhança fática, naquele caso o juízo de origem havia concedido a tutela de desocupação e o Tribunal examinou recurso interposto pela ocupante, em contexto processual e probatório próprio. Outrossim, além de não possuir caráter vinculante, o precedente não estabelece que a propriedade registral, somada à notificação extrajudicial, faça presumir o perigo de dano em toda hipótese. A concessão da tutela provisória permanece subordinada à demonstração concreta e cumulativa dos requisitos previstos na legislação processual civil. Por derradeiro, citam-se precedentes desta Corte em conformidade com a orientação ora adotada: TJSC, AI n. 5048359-42.2026.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2026; TJSC, AI n. 5004487-74.2026.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2026; e TJSC, AI n. 5029438-40.2023.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023. Portanto, subsiste a conclusão de que não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar, no atual estágio processual, a imediata desocupação do imóvel, razão pela qual nego provimento ao recurso. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais. 3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.