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Processo 5087618-44.2026.8.24.0000

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Processo 5087618-44.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5087618-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAOLA VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALECXANDER LAFAETTY VARGAS PORT (OAB SC061666) AGRAVANTE: SAIMON ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALECXANDER LAFAETTY VARGAS PORT (OAB SC061666) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual subsidiária, indenização por danos materiais e morais e gratuidade de justiça, contra decisão (evento 13, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores. O magistrado entendeu que o casal aufere renda mensal aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), superior ao montante de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; que a capacidade econômica deve considerar a renda familiar global, por haver compartilhamento de receitas em razão do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil; que constam movimentações financeiras significativas nas contas bancárias da autora; e que, ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam os agravantes Saimon Roberto dos Santos e Paola Vanessa Pereira dos Santos (evento 1, INIC1), em síntese, que a renda mensal individual de cada agravante é inferior ao parâmetro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adotado na decisão agravada; que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão pelo art. 1.659, VI, do Código Civil e a gratuidade constitui direito individual e personalíssimo; que os compromissos mensais comprovados totalizam R$ 10.315,14 (dez mil trezentos e quinze reais e quatorze centavos), superando a renda mensal de R$ 7.966,00 (sete mil novecentos e sessenta e seis reais) considerada na decisão; que parte relevante dos compromissos vem sendo paga com atraso e a família recorreu a limite de conta para manter despesas essenciais; que a movimentação bancária apontada na decisão não evidencia renda nova incompatível com a declaração de hipossuficiência; que R$ 28.679,04 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos) dos R$ 31.978,99 (trinta e um mil novecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) movimentados têm origem interna ao núcleo familiar ou em pagamento da primeira agravada; que a recolocação profissional do agravante Saimon é recente e por prazo determinado; que, subsidiariamente, o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade de justiça em caráter parcial. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas iniciais e a dispensa do preparo; e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça a ambos os agravantes ou, subsidiariamente, limitar o benefício ao preparo recursal e/ou às custas iniciais. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. De início, destaco a desnecessidade de intimação da parte contrária, pois "não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). No mérito, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira ou quando ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos. Contudo, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme determina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a benesse foi indeferida na origem sem que os agravantes fossem previamente intimados para complementar a documentação destinada à comprovação de sua situação econômica. Desse modo, não foi observado o procedimento legal que deve anteceder eventual indeferimento do beneplácito, configurando nulidade procedimental. No mesmo viés, há entendimento nesta Corte, ao qual me filio, no sentido da necessidade de retorno dos autos à origem para intimação da parte à complementação do acervo probatório e reanálise do pleito: TJSC, AI n. 5033494-48.2025.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025; e TJSC, AI n. 5014695-59.2022.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022. A ausência dessa intimação configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais que devem nortear a condução do processo, especialmente quando se trata de medida que restringe o acesso à justiça. Assim, ex officio, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que seja oportunizado aos recorrentes comprovarem a insuficiência de recursos arguida, mediante a apresentação da documentação pertinente, observando-se o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, de ofício, reformo a decisão agravada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado aos autores comprovarem a hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentação pertinente; consequentemente, o recurso interposto resta prejudicado. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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