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Processo 5087537-71.2024.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5087537-71.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Gran Acropolis I Requerido: Eliane Ramalho Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em resumo, a exequente ao evento retro apresenta a planilha do débito nos termos determinados ao evento 166, requerendo o levantamento dos valores depositados pela executada ao evento 108, pugnando pela extinção dos autos com a baixa da penhora efetivada na matrícula do imóvel. Autos conclusos. DECIDO. DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores pagos pela executada ao evento 108, com seus acréscimos. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da satisfação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, uma vez que alcançada a finalidade da fase executória. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema. Oficie-se a Serventia Extrajudicial para baixa da penhora do imóvel, se efetivada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias, conforme o art. 42 Lei nº 9.099/95. Interposto o recurso inominado, certifique-se sua intempestividade e, em seguida, voltem-me conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado nº 166 do FONAJE). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5087537-71.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Gran Acropolis I Requerido: Eliane Ramalho Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em resumo, a exequente ao evento retro apresenta a planilha do débito nos termos determinados ao evento 166, requerendo o levantamento dos valores depositados pela executada ao evento 108, pugnando pela extinção dos autos com a baixa da penhora efetivada na matrícula do imóvel. Autos conclusos. DECIDO. DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores pagos pela executada ao evento 108, com seus acréscimos. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da satisfação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, uma vez que alcançada a finalidade da fase executória. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema. Oficie-se a Serventia Extrajudicial para baixa da penhora do imóvel, se efetivada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias, conforme o art. 42 Lei nº 9.099/95. Interposto o recurso inominado, certifique-se sua intempestividade e, em seguida, voltem-me conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado nº 166 do FONAJE). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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