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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5087527-46.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Sebastiao Victor De Miranda Ribeiro Requerido: Estado de Goiás D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que Sebastião Victor de Miranda Ribeiro apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), alegando, em síntese, que, conquanto tenha obtido decisão favorável transitada em julgado para prosseguimento no concurso público para o cargo de Policial Penal, permanece com a anotação sub judice em seu resultado final. Sustenta, ainda, a ocorrência de preterição em relação a outros candidatos convocados para a segunda turma do Curso de Formação, cuja aula inaugural está prevista para 10 de agosto de 2026. Pleiteou, assim, a retirada da anotação, bem como sua nomeação e posse imediatas. O Estado de Goiás apresentou impugnação, argumentando que a Administração Pública já adotou as providências administrativas necessárias para a anulação do ato de inaptidão e a atualização cadastral do candidato. Aduz, contudo, que a pretensão de nomeação e posse imediatas extrapola os limites da coisa julgada, a qual garantiu ao autor apenas o direito de prosseguir nas etapas do certame, devendo a convocação observar a ordem de classificação e os trâmites orçamentários e administrativos vigentes. O exequente manifestou-se acerca da impugnação, reafirmando os argumentos de violação ao seu direito de ingresso no cargo e ausência de óbice para sua inclusão na turma em curso. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o título executivo judicial impõe à Administração Pública a convocação imediata do exequente para a segunda turma do curso de formação, ou se tal ato submete-se ao planejamento e à ordem classificatória do concurso. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Goiás comprovou ter iniciado o procedimento administrativo para a regularização da situação cadastral do candidato, cumprindo o núcleo da obrigação de fazer imposta pela sentença. A retirada da condição sub judice é pressuposto lógico e indispensável para que o candidato possa ser validamente convocado, inexistindo resistência injustificada do ente público quanto a esse ponto específico. Por outro lado, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de nomeação e posse imediatas e sumárias. O título judicial assegurou ao autor o direito de ter anulado o ato de inaptidão e de figurar na lista de aprovados com o respectivo status, mas não conferiu direito subjetivo à preterição de etapas administrativas ou ao atropelo da ordem de classificação, a qual deve observar o quantitativo de vagas e o planejamento de pessoal da Polícia Penal. A Administração Pública detém a discricionariedade técnica para gerir as convocações, desde que respeitados os critérios editalícios e a estrita ordem classificatória. Assim, o indeferimento da nomeação compulsória para a turma de 10 de agosto de 2026 é medida que se impõe, por não encontrar amparo direto no título exequendo e por interferir indevidamente em ato de gestão administrativa. Contudo, constatada a regularização cadastral, deverá o Estado de Goiás, no exercício de seu poder-dever, proceder à convocação do candidato, caso sua posição na lista classificatória retificada assim o autorize, dentro das vagas previstas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação e posse imediatas, reconhecendo, por outro lado, o cumprimento da obrigação de fazer quanto à necessidade de anulação do ato de inaptidão e retirada da anotação sub judice. Determino que, finalizados os trâmites administrativos de retificação do resultado, o executado, IBFC, proceda à verificação da classificação do exequente e, caso este alcance a pontuação necessária dentro das vagas ofertadas, promova sua convocação para a próxima turma de formação, nos termos do edital e da ordem de classificação, sob pena de reavaliação deste juízo em caso de preterição comprovada. À UPJ para as comunicações necessárias. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para a Pasta de DECISÃO e ao Classificador de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 5
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5087527-46.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Sebastiao Victor De Miranda Ribeiro Requerido: Estado de Goiás D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que Sebastião Victor de Miranda Ribeiro apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), alegando, em síntese, que, conquanto tenha obtido decisão favorável transitada em julgado para prosseguimento no concurso público para o cargo de Policial Penal, permanece com a anotação sub judice em seu resultado final. Sustenta, ainda, a ocorrência de preterição em relação a outros candidatos convocados para a segunda turma do Curso de Formação, cuja aula inaugural está prevista para 10 de agosto de 2026. Pleiteou, assim, a retirada da anotação, bem como sua nomeação e posse imediatas. O Estado de Goiás apresentou impugnação, argumentando que a Administração Pública já adotou as providências administrativas necessárias para a anulação do ato de inaptidão e a atualização cadastral do candidato. Aduz, contudo, que a pretensão de nomeação e posse imediatas extrapola os limites da coisa julgada, a qual garantiu ao autor apenas o direito de prosseguir nas etapas do certame, devendo a convocação observar a ordem de classificação e os trâmites orçamentários e administrativos vigentes. O exequente manifestou-se acerca da impugnação, reafirmando os argumentos de violação ao seu direito de ingresso no cargo e ausência de óbice para sua inclusão na turma em curso. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o título executivo judicial impõe à Administração Pública a convocação imediata do exequente para a segunda turma do curso de formação, ou se tal ato submete-se ao planejamento e à ordem classificatória do concurso. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Goiás comprovou ter iniciado o procedimento administrativo para a regularização da situação cadastral do candidato, cumprindo o núcleo da obrigação de fazer imposta pela sentença. A retirada da condição sub judice é pressuposto lógico e indispensável para que o candidato possa ser validamente convocado, inexistindo resistência injustificada do ente público quanto a esse ponto específico. Por outro lado, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de nomeação e posse imediatas e sumárias. O título judicial assegurou ao autor o direito de ter anulado o ato de inaptidão e de figurar na lista de aprovados com o respectivo status, mas não conferiu direito subjetivo à preterição de etapas administrativas ou ao atropelo da ordem de classificação, a qual deve observar o quantitativo de vagas e o planejamento de pessoal da Polícia Penal. A Administração Pública detém a discricionariedade técnica para gerir as convocações, desde que respeitados os critérios editalícios e a estrita ordem classificatória. Assim, o indeferimento da nomeação compulsória para a turma de 10 de agosto de 2026 é medida que se impõe, por não encontrar amparo direto no título exequendo e por interferir indevidamente em ato de gestão administrativa. Contudo, constatada a regularização cadastral, deverá o Estado de Goiás, no exercício de seu poder-dever, proceder à convocação do candidato, caso sua posição na lista classificatória retificada assim o autorize, dentro das vagas previstas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação e posse imediatas, reconhecendo, por outro lado, o cumprimento da obrigação de fazer quanto à necessidade de anulação do ato de inaptidão e retirada da anotação sub judice. Determino que, finalizados os trâmites administrativos de retificação do resultado, o executado, IBFC, proceda à verificação da classificação do exequente e, caso este alcance a pontuação necessária dentro das vagas ofertadas, promova sua convocação para a próxima turma de formação, nos termos do edital e da ordem de classificação, sob pena de reavaliação deste juízo em caso de preterição comprovada. À UPJ para as comunicações necessárias. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para a Pasta de DECISÃO e ao Classificador de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 5
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