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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · Sentença
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5087506-90.2025.8.21.0001/RSAUTOR: CELY SEVERO ADVOGADO(A): MATHEUS FRANCISCO DE PAULA (OAB RS108728) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta liquidação de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR e fixar o valor revisado das prestações mensais dos contratos de mútuo nos seguintes patamares: 1. Contrato nº 5156036: parcela de R$ 41,98; 2. Contrato nº 5156053: parcela de R$ 60,16; 3. Contrato nº 5494072: parcela de R$ 226,43; 4. Contrato nº 1639780006: parcela de R$ 69,01; b) FIXAR a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor total dos contratos (R$ 51.263,40), resultando no montante histórico de R$ 5.126,34, a ser devidamente atualizado pelo IGP-M a contar da data da sentença de conhecimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, conforme título judicialfase; c) DEFINIR que os valores pagos a maior a serem compensados ou restituídos à parte autora devem observar a incidência de correção monetária a contar de cada desembolso (data do pagamento de cada parcela a maior) e juros de mora a partir da citação no processo de conhecimento.
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