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Processo 5087464-26.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Processo 5087464-26.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5087464-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WMS Supermercados do Brasil Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da execução fiscal n. 5002377-95.2026.8.24.0940, contra ela proposta pelo Estado de Santa Catarina, acolheu, parcialmente, a exceção de pré-executividade oferecida (evento 17, DESPADEC1). Alega que a execução fiscal persegue débitos de ICMS e multas formalizados nas Certidões de Dívida Ativas (CDAs) n. 250016413821 e 260000036907. Sustenta que a primeira CDA, de maior valor, foi constituída contra a filial de Criciúma, inscrita no CNPJ n. 93.209.765/0359-21, ao passo que a execução foi direcionada exclusivamente à filial de Lages, inscrita no CNPJ n. 93.209.765/0330-40. Diz que a referida CDA aponta como sujeito passivo do débito e devedor original o estabelecimento de Criciúma, embora a Fazenda Estadual tenha promovido a cobrança contra estabelecimento diverso. Aduz, ainda, que a segunda CDA foi integralmente quitada mediante adesão a programa de anistia, circunstância reconhecida pelo juízo de origem. Argumenta que a legislação tributária confere autonomia aos estabelecimentos para fins de ICMS, nos termos do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, não sendo possível imputar diretamente a uma filial obrigações tributárias constituídas em nome de outra. Sustenta que a divergência entre o sujeito passivo indicado na CDA e aquele efetivamente executado não configura mero erro formal, mas vício que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Invoca os arts. 121 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 2º da Lei n. 6.830/1980, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 1.350, de recursos repetitivos, da mesma Corte, para defender a impossibilidade de alteração posterior do sujeito passivo da execução. Afirma, ainda, que o Tema 614, de recursos repetitivos do STJ, utilizado pela Fazenda Pública, trata apenas de responsabilidade patrimonial na fase executória, não autorizando o ajuizamento da execução fiscal contra filial distinta daquela indicada na inscrição em dívida ativa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo, está preparado e sua hipótese de cabimento se acha prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspensivo ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal1. Em exame superficial, próprio desta etapa liminar, entendo que as alegações da parte agravante são insuficientes para sustentar a concessão do pretendido efeito suspensivo, uma vez que a motivação da decisão agravada está amparada no disposto no art. 11, §3º, inciso IV da Lei n. 87/1996: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: (...) IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (...) Logo, não verifico flagrante ilegalidade apta a conduzir à suspensão dos efeitos da decisão impugnada, devendo-se aguardar o momento oportuno para apreciar, detidamente, todas as teses recursais, sob pena de prévio esgotamento do objeto recursal. Diante disso, reputo não comprovado, de forma satisfatória, o pressuposto da probabilidade de êxito do reclamo, o que torna desnecessário perquirir acerca do perigo de dano, visto que ambos devem estar preenchidos cumulativamente. Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1. Marinoni, Luiz GuilhermeCódigo de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.191.

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