Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087431-07.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS AURELIO DE MELO ADVOGADO(A): FABRICIA BRAUNA DOS SANTOS (OAB RJ182036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte (NB 240.888.220-0, DER em 16/4/2026), em razão do falecimento de Lucia Helena da Silva, ocorrido em 24/3/2026, na condição de companheiro. De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ). Ademais, deve-se levar em conta o perigo da irreversibilidade da medida pleiteada, caso deferida, já que envolve a imediata disponibilização de valores. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e subscrito pelo próprio demandante; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; b) declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo autor, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; c) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no art. 292, II, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais e/ou de alçada". Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (R$ 1.621,00, como é o caso), ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); d) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás; caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo ora autor quanto pelo titular do documento a ser fornecido; e) diante da insuficiência de provas constantes nos autos e à luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91). Para comprovação do vínculo deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, referentes ao instituidor(a) e a parte autora, e poderão ser aceitos, dentre outros: - comprovantes de residência do(a) falecido(a) instituidor(a) e da parte autora, emitido em até 2 anos antes do óbito; - certidão declaratória de união estável lavrada em cartório antes do óbito do(a) segurado(a) instituidor(a); - certidão de nascimento de filho havido em comum; - certidão de casamento religioso; - declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a(o) interessada(o) como seu dependente ou vice-versa; - comprovante de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); - apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - cadastro da(o) interessada(o) como dependente do(a) falecido(a) instituidor(a) em plano de saúde ou plano funerário ou vice-versa; - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste a(o) interessada(o) como dependente do falecido(a) ou vice-versa; - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; e - quaisquer outros documentos que possam ser úteis para comprovar a convivência em união estável. Para a duração da pensão conforme períodos constantes da alínea "c" do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91, deverá também ser apresentada documentação, nos termos acima, que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91. Destaco que, em caso de utilização de provas digitais, como cópia de perfis em rede sociais ou fotos digitais, é salutar a utilização de instrumentos que permitam aferir a autenticidade, integridade e confiabilidade dessas provas, como o uso da ata notarial, prevista no art. 384 do Código de Processo Civil, a autenticação digital, como o e-Not Provas, ou o uso de outra certificação que utilize a tecnologia blockchain. Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Cumprido, noutro giro, proceda-se da seguinte forma: A fim de desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, assim como buscar atender as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ), proceda a secretaria à imediata remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CEJUSC/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes. O CEJUSC pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771/8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via correio eletrônico institucional: concilie@jfrj.jus.br. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se para ciência. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.