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5087430-56.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5087430-56.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CV2 SERVICOS MEDICOS, GERENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISSQN. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA PELO EG. STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 118/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. TEMA 634/STJ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO EG. STF. SÚMULA 213 DO EG. STJ. SÚMULA 461 DO EG. STJ. ART. 170-A DO CTN. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e ao reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. 2. Embora a matéria esteja submetida ao julgamento do RE nº 592.616/RS (Tema 118 da repercussão geral), inexiste determinação de suspensão nacional dos processos, inexistindo óbice ao prosseguimento do julgamento. 3. O Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar o conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. 4. A jurisprudência predominante no âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região reconhece a aplicabilidade da ratio decidendi firmada no Tema 69 ao ISSQN, por constituir valor destinado ao ente tributante que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, não representando receita própria da empresa. 5. A controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, relacionada à interpretação do conceito de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, prevalecendo a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, não constituindo óbice o entendimento anteriormente firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema 634. 6. As Súmulas nºs 269 e 271 do Eg. Supremo Tribunal Federal vedam a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, mas não impedem a declaração do direito à compensação tributária, expressamente admitida pela Súmula nº 213 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecida a inexigibilidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, deve ser assegurado à impetrante o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, permanecendo o procedimento sujeito à fiscalização da autoridade fazendária competente, sem homologação judicial dos valores compensáveis. 8. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação da impetrante provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, e dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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