Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5087386-42.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Elisangela Antonia Teixeira
PROMOVIDO: Celson Proenca Ribeiro
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, DETERMINO que a Serventia EXPEÇA a guia atualizada referente à 5ª parcela das custas iniciais, em cumprimento ao item 1 da decisão de mov. 64, ato seguinte, deverá intimar a parte autora para efetuar o pagamento.
Outrossim, RETOMO o prazo processual ofertado à mov.64, assim, a parte autora deverá ser intimada para cumprimento das providências indicada no item “4, transcrevo:
“4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a juntada de eventuais laudo de vistoria de entrada e/ou outros documentos que comprovem o estado do imóvel no início da relação contratual.”
Na mesma oportunidade, deverá comprovar o pagamento referente à 5ª parcela das custas iniciais
Certificado o pagamento e juntada a documentação do imóvel, o requerido deverá ser intimado para manifestar sobre os documentos novos e para cumprir com o item 2, qual seja:
“2. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a especialidade técnica do perito a ser nomeado, no prazo de 15 dias.”
Caso o requerido não especifique o profissional pretendido dentro do prazo legal, será considerado por esta Magistrada que desistiu da prova pugnada.
Caso a parte autora não junte novas provas e apenas informe o pagamento da 5ª parcela, ainda assim o requerido deverá ser intimado para a indicação da especialidade pericial.
Se restar consignado que, devidamente intimada para pagamento, a parte autora não recolheu os valores, voltem-me conclusos para cancelamento da distribuição.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5087386-42.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Elisangela Antonia Teixeira
PROMOVIDO: Celson Proenca Ribeiro
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, DETERMINO que a Serventia EXPEÇA a guia atualizada referente à 5ª parcela das custas iniciais, em cumprimento ao item 1 da decisão de mov. 64, ato seguinte, deverá intimar a parte autora para efetuar o pagamento.
Outrossim, RETOMO o prazo processual ofertado à mov.64, assim, a parte autora deverá ser intimada para cumprimento das providências indicada no item “4, transcrevo:
“4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a juntada de eventuais laudo de vistoria de entrada e/ou outros documentos que comprovem o estado do imóvel no início da relação contratual.”
Na mesma oportunidade, deverá comprovar o pagamento referente à 5ª parcela das custas iniciais
Certificado o pagamento e juntada a documentação do imóvel, o requerido deverá ser intimado para manifestar sobre os documentos novos e para cumprir com o item 2, qual seja:
“2. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a especialidade técnica do perito a ser nomeado, no prazo de 15 dias.”
Caso o requerido não especifique o profissional pretendido dentro do prazo legal, será considerado por esta Magistrada que desistiu da prova pugnada.
Caso a parte autora não junte novas provas e apenas informe o pagamento da 5ª parcela, ainda assim o requerido deverá ser intimado para a indicação da especialidade pericial.
Se restar consignado que, devidamente intimada para pagamento, a parte autora não recolheu os valores, voltem-me conclusos para cancelamento da distribuição.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito