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5087386-42.2025.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5087386-42.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Elisangela Antonia Teixeira PROMOVIDO: Celson Proenca Ribeiro NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Vistos. Inicialmente, DETERMINO que a Serventia EXPEÇA a guia atualizada referente à 5ª parcela das custas iniciais, em cumprimento ao item 1 da decisão de mov. 64, ato seguinte, deverá intimar a parte autora para efetuar o pagamento. Outrossim, RETOMO o prazo processual ofertado à mov.64, assim, a parte autora deverá ser intimada para cumprimento das providências indicada no item “4, transcrevo: “4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a juntada de eventuais laudo de vistoria de entrada e/ou outros documentos que comprovem o estado do imóvel no início da relação contratual.” Na mesma oportunidade, deverá comprovar o pagamento referente à 5ª parcela das custas iniciais Certificado o pagamento e juntada a documentação do imóvel, o requerido deverá ser intimado para manifestar sobre os documentos novos e para cumprir com o item 2, qual seja: “2. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a especialidade técnica do perito a ser nomeado, no prazo de 15 dias.” Caso o requerido não especifique o profissional pretendido dentro do prazo legal, será considerado por esta Magistrada que desistiu da prova pugnada. Caso a parte autora não junte novas provas e apenas informe o pagamento da 5ª parcela, ainda assim o requerido deverá ser intimado para a indicação da especialidade pericial. Se restar consignado que, devidamente intimada para pagamento, a parte autora não recolheu os valores, voltem-me conclusos para cancelamento da distribuição. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5087386-42.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Elisangela Antonia Teixeira PROMOVIDO: Celson Proenca Ribeiro NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Vistos. Inicialmente, DETERMINO que a Serventia EXPEÇA a guia atualizada referente à 5ª parcela das custas iniciais, em cumprimento ao item 1 da decisão de mov. 64, ato seguinte, deverá intimar a parte autora para efetuar o pagamento. Outrossim, RETOMO o prazo processual ofertado à mov.64, assim, a parte autora deverá ser intimada para cumprimento das providências indicada no item “4, transcrevo: “4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a juntada de eventuais laudo de vistoria de entrada e/ou outros documentos que comprovem o estado do imóvel no início da relação contratual.” Na mesma oportunidade, deverá comprovar o pagamento referente à 5ª parcela das custas iniciais Certificado o pagamento e juntada a documentação do imóvel, o requerido deverá ser intimado para manifestar sobre os documentos novos e para cumprir com o item 2, qual seja: “2. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a especialidade técnica do perito a ser nomeado, no prazo de 15 dias.” Caso o requerido não especifique o profissional pretendido dentro do prazo legal, será considerado por esta Magistrada que desistiu da prova pugnada. Caso a parte autora não junte novas provas e apenas informe o pagamento da 5ª parcela, ainda assim o requerido deverá ser intimado para a indicação da especialidade pericial. Se restar consignado que, devidamente intimada para pagamento, a parte autora não recolheu os valores, voltem-me conclusos para cancelamento da distribuição. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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