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5087384-61.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5087384-61.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: VLADIMIR APARECIDO NUNES ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS ELIAS (OAB SC035995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VLADIMIR APARECIDO NUNES nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuava apenas como responsável técnico da obra objeto do Auto de Infração n. 080581, bem como a inexigibilidade do crédito exequendo em razão de suposto parcelamento e posterior quitação do débito por terceiro. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Mérito. No caso concreto, não se verificam os pressupostos necessários ao acolhimento da insurgência. Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca produzida pelo executado. Por sua vez, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o excipiente sustenta que não pode responder pelo crédito exequendo por ter atuado apenas como responsável técnico da obra objeto do Auto de Infração n. 080581, afirmando que teria comunicado as irregularidades ao proprietário e cessado sua vinculação com o empreendimento. Entretanto, a documentação juntada aos autos não permite concluir, de forma inequívoca, pela ausência de responsabilidade do executado ou por sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Isso porque a verificação da tese defensiva demanda exame aprofundado acerca da natureza da infração administrativa que deu origem ao crédito exequendo, da condição jurídica ostentada pelo executado à época dos fatos, da extensão das obrigações assumidas como responsável técnico e da eficácia das providências alegadamente adotadas para afastar sua responsabilidade. Ainda que a Anotação de Responsabilidade Técnica constitua instrumento destinado à identificação do profissional responsável pelas atividades técnicas desenvolvidas no empreendimento, a aferição dos efeitos decorrentes de eventual desligamento do responsável técnico, bem como de sua repercussão sobre a responsabilidade pela infração administrativa objeto da cobrança, pressupõe análise do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Ademais, os documentos acostados evidenciam que a própria questão foi objeto de apreciação na esfera administrativa, persistindo controvérsia acerca dos requisitos necessários ao afastamento da responsabilidade do excipiente, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento da alegada ilegitimidade apenas com base nos elementos atualmente disponíveis. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída apta a desconstituir a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa ou demonstrar, de plano, a ausência de responsabilidade do executado, impõe-se a rejeição da alegação. Da alegação de inexigibilidade do crédito exequendo Nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário depende da comprovação de uma das hipóteses legalmente previstas. No caso, embora o executado sustente que o débito objeto da presente execução teria sido assumido e posteriormente quitado por terceiro, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a extinção do crédito exequendo. Com efeito, não há prova de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução, de baixa da respectiva inscrição em dívida ativa, tampouco de vinculação dos pagamentos apresentados ao débito especificamente perseguido nestes autos. Ao contrário, o exequente esclareceu que o crédito exequendo permanece ativo e exigível, circunstância que afasta, ao menos nesta sede processual, a alegação de extinção da obrigação tributária. Assim, as alegações deduzidas pelo excipiente não possuem aptidão para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80. Do pedido de desbloqueio dos valores constritos Por consequência, não há falar em desbloqueio ou liberação dos valores constritos. Isso porque o pedido de levantamento encontra fundamento nas mesmas alegações de ilegitimidade passiva e extinção do crédito tributário deduzidas na presente exceção de pré-executividade, as quais não restaram demonstradas por prova pré-constituída. Ausente comprovação inequívoca da inexigibilidade do crédito exequendo ou da irregularidade da constrição realizada, devem ser preservados os atos executivos regularmente praticados nos autos. Ademais, os valores já transferidos para subconta judicial permanecem à disposição deste Juízo, inexistindo prejuízo às partes com sua manutenção até ulterior definição acerca da exigibilidade do crédito. Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio e de liberação dos valores depositados judicialmente, que deverão permanecer vinculados a estes autos. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. INDEFIRO o pedido de desbloqueio e liberação dos valores constritos, os quais deverão permanecer depositados em subconta judicial. Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo. Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. ORIENTAÇÕES ÀS PROCURADORIAS Como agilizar o processo Siga as dicas abaixo para garantir a tramitação ágil dos processos e acelerar a arredacação dos créditos públicos. Selecione o tipo de petição/documento corretoSelecione o tipo de petição/documento mais específico possível e busque padronizar o conteúdo das petições mais comuns. Isso evita a triagem manual e otimiza o andamento processual. Utilize códigos identificadoresPara facilitar ainda mais a identificação automática, inclua no texto das petições os códigos identificadores abaixo indicados. Ao utilizar esses códigos, você possibilita a categorização dos pedidos e a automatização de atos processuais. Tipo da PetiçãoCódigo Identificador EXTINÇÃO Pagamento integral da dívida (art. 924, II, CPC)#PGTO# Desistência da ação (art. 485, VIII, CPC)#DESIST# Cancelamento integral da dívida (art. 26 da LEF)#LEF26# Pedido de extinção prescrição intercorrente#PRESC# Cancelamento ou pagamento parcial da dívida#LEF26+PGTOPARCIAL# Extinção por tratar-se de ação antieconômica/baixo valor#BAIXOVALOR+ANTIECO# CITAÇÃO Pedido de citação por ofício#CITAOF# Pedido de citação por mandado#CITAMAND# Pedido de citação por edital#CITAEDITAL# IMPULSO Pedido de restrição via Renajud#RENAJUD# Pedido de bloqueio via SisbaJud sem teimosinha#SISBAJUD# Pedido de bloqueio via SisbaJud COM teimosinha#SISABJUD+TEIMOSINHA# Pedido de intimação por ofício#INTIMAOF# Pedido de intimação por mandado#INTIMAMAND# Pedido de intimação por edital#INTIMAEDITAL# Pedido de Infojud#INFOJUD# Pedido de penhora por termo #TERMOPENHORA# Pedido de mandado de penhora#MANDADOPENHORA# SUSPENSÃO Pedido de suspensão pelo parcelamento#SUSP+PARCELAMENTO# Pedido de suspensão pelo parcelamento em processo com Sisbajud ativo#SUSP+PARCELAMENTO+SISBATIVO# Pedido de suspensão pelo parcelamento + pedido de alvará#SUSP+PARCELAMENTO+ALV# Pedido de suspensão artigo 40 da LEF#SUSP+LEF40# Pedido de suspensão em razão de processo administrativo#SUSP+ADM# INICIAIS Inicial com prova de protesto da dívida#INICIALCOMPROTESTO# Atenção para os pedidos de ofício ou mandadoTodas as petições com solicitação de ofício ou mandado devem conter: a finalidade da comunicação (se citação, penhora, intimação, constatação ou avaliação). o endereço completo para a realização da diligência, com: ✅ CEP (conforme cadastro dos Correios) ✅ Logradouro (Rua/Avenida/etc.) ✅ Número ✅ Complemento (se houver) ✅ Bairro (informe apenas um bairro) ✅ Cidade ✅ Estado Consulte endereços neste link dos Correios: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php Adiantar o pagamento das diligências agiliza a expedição do mandadoATENÇÃO: ao solicitar a expedição de mandado, pague as diligências do Oficial de Justiça, caso o município não possua oficial ad hoc. O eproc identifica automaticamente o pagamento de diligências e lança evento específico nos autos (Juntada - Registro de pagamento).

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