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5087380-61.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5087380-61.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) APELADO: ISTEFANI TAINA COSTA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO DE ASSIS (OAB MG097512) EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de transferência eletrônica via PIX não reconhecida pela consumidora. O recorrente sustentou a inexistência de dano moral e alegou contradição da sentença ao reconhecer a restituição patrimonial sem caracterizar falha apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, defendeu a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à insurgência relativa aos danos materiais, diante da inexistência de sucumbência da instituição financeira nesse ponto; e (II) saber se a transferência eletrônica indevida, seguida de restituição administrativa apenas após aproximadamente dois meses e meio, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quanto à discussão relativa aos danos materiais, uma vez que a sentença condenou a instituição financeira exclusivamente ao pagamento de indenização por danos morais. A realização de transferência indevida via PIX não gera, por si só, dano moral presumido, devendo a caracterização do dano observar as circunstâncias concretas do caso. O valor da transferência mostrou-se expressivo diante da condição econômica da consumidora, especialmente em período próximo ao nascimento de sua filha, circunstância que agravou os efeitos da indisponibilidade dos recursos. A restituição administrativa ocorreu somente após aproximadamente dois meses e meio da ocorrência da fraude, prazo incompatível com a adequada prestação do serviço e suficiente para extrapolar os limites do mero dissabor cotidiano. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que não impôs sucumbência ao recorrente. 2. A realização de transferência eletrônica indevida não caracteriza automaticamente dano moral, impondo-se a análise das circunstâncias do caso concreto. 3. A demora injustificada da instituição financeira na restituição de valores indevidamente transferidos, aliada à relevância da quantia para a realidade econômica do consumidor, configura dano moral indenizável. 4. Mantém-se a indenização quando fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 996; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927 e 944; CDC, arts. 6º, incs. IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 395.426/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.10.2015, DJe 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.211332-6/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.139540-1/002, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. 28.01.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER, DE OFÍCIO, DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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